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materia nº 229/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMPRA INSTITUCIONAL DE PÊSSEGO E DERIVADOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3564

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Norma promulgada — Lei n° 5.854/2025
2025-12-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-23 Proposição aprovada — —
2025-12-22 Aguardando discussão e votação em plenário — Conforme art. 180 do Regimento Interno.
2025-12-22 Incorporado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T23:55:32.268776-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Memorando 1- 3.033/2025
De: Marcelo M. - PRE-COO-MRM
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 22/12/2025 às 10:25:06
Setores envolvidos:
PRE-COO-MRM
Projeto de Lei para Instituir Política Municipal de Compra Institucional de Pêssego e Derivados
da Agricultura Familiar e Local.
Institui a Política Municipal de Compra Institucional de Pêssego e Derivados da Agricultura Familiar e Local, e d
á
outras providências. _
Marcelo Romig Maron
Vereador
Anexos:
PL_Compra_Institucional_do_Pessego.pdf Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/56AD-C1CF-0E82-3836 e informe o código 56AD-C1CF-0E82-3836
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2025 
Institui a Política Municipal de Compra 
Institucional de Pêssego e Derivados da 
Agricultura Familiar e Local, e dá outras 
providências. 
Art. 1º
– Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Compra 
Institucional de Pêssego e Derivados, com o objetivo de fomentar a produção local, garantir o 
escoamento da safra e fortalecer a agricultura familiar. 
Art. 2º
–A política de que trata esta Lei priorizará a aquisição de pêssegos 
produzidos no Município, bem como de seus derivados, tais como: 
I 
– pêssego in natura; 
II 
– polpa congelada;
III 
– doce, compota ou conservas; 
IV 
– suco ou outros produtos processados. 
Art. 3º
– Os produtos poderão ser destinados, prioritariamente, para:
I 
– alimentação escolar da rede municipal; 
II 
– unidades de saúde; 
III 
– programas sociais do Município; 
 IV 
– demais órgãos e entidades da administração pública municipal. 
Art. 4º
– As compras previstas nesta Lei deverão observar a legislação vigente, 
especialmente as normas que regulamentam a aquisição de produtos da agricultura 
familiar, podendo ser realizadas por meio de chamada pública ou outros instrumentos 
legais. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com cooperativas, associações 
de produtores e agroindústrias locais para viabilizar a execução desta política. 
Art. 6º
–As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/56AD-C1CF-0E82-3836 e informe o código 56AD-C1CF-0E82-3836
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade enfrentar a celeuma que vem sendo 
enfrentada pelo setor produtivo do pêssego no Município, marcada, sobretudo, por 
períodos recorrentes de excesso de oferta, instabilidade de preços e dificuldades de 
comercialização, fatores que comprometem a renda do produtor rural e a 
sustentabilidade da cadeia produtiva local. 
A fruticultura, especialmente a produção de pêssego, possui relevante importância 
econômica, social e cultural para o Município, gerando emprego, renda e contribuindo 
para a fixação do homem no campo. Contudo, a ausência de mecanismos estruturados 
de escoamento da produção, aliada à dependência de mercados externos e da 
indústria processadora, expõe os produtores a cenários de vulnerabilidade econômica, 
com perdas significativas e, não raras vezes, desperdício de alimentos aptos ao 
consumo. 
Nesse contexto, a compra institucional se apresenta como um instrumento legítimo, 
eficiente e já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo ao Poder 
Público adquirir alimentos diretamente da agricultura familiar para abastecimento de 
programas públicos, como a alimentação escolar, unidades de saúde e ações de 
assistência social. Tal medida possibilita a formação de um mercado estável e 
previsível, contribuindo para a garantia de renda ao produtor e para o planejamento 
da produção agrícola. 
Além disso, a aquisição de pêssego e seus derivados para uso institucional promove o 
aproveitamento integral da safra, reduz o desperdício de alimentos e assegura à 
população o acesso a produtos frescos, nutritivos e de qualidade, fortalecendo 
políticas públicas de segurança alimentar e nutricional. 
Ressalta-se que a proposição não cria obrigação imediata de despesa, tampouco 
afronta a legislação vigente, uma vez que as aquisições deverão observar os 
instrumentos legais já existentes, especialmente aqueles voltados à agricultura 
familiar. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que harmoniza desenvolvimento 
econômico, responsabilidade fiscal e interesse público. 
Dessa forma, ao instituir a Política Municipal de Compra Institucional de Pêssego e 
Derivados, o Município dá um passo importante na valorização da produção local, no 
fortalecimento da agricultura familiar e na promoção de um modelo de 
desenvolvimento rural mais justo, sustentável e integrado às necessidades da 
comunidade. 
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes 
Canguçu/RS, 22 de Dezembro de 2025 
MARCELO ROMIG MARON 
Vereador 
– Bancada PL 
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 56AD-C1CF-0E82-3836
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 22/12/2025 10:25:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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