Memorando 1- 3.033/2025
De: Marcelo M. - PRE-COO-MRM
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/12/2025 às 10:25:06
Setores envolvidos:
PRE-COO-MRM
Projeto de Lei para Instituir Política Municipal de Compra Institucional de Pêssego e Derivados
da Agricultura Familiar e Local.
Institui a Política Municipal de Compra Institucional de Pêssego e Derivados da Agricultura Familiar e Local, e d
á
outras providências. _
Marcelo Romig Maron
Vereador
Anexos:
PL_Compra_Institucional_do_Pessego.pdf Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/56AD-C1CF-0E82-3836 e informe o código 56AD-C1CF-0E82-3836
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2025
Institui a Política Municipal de Compra
Institucional de Pêssego e Derivados da
Agricultura Familiar e Local, e dá outras
providências.
Art. 1º
– Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Compra
Institucional de Pêssego e Derivados, com o objetivo de fomentar a produção local, garantir o
escoamento da safra e fortalecer a agricultura familiar.
Art. 2º
–A política de que trata esta Lei priorizará a aquisição de pêssegos
produzidos no Município, bem como de seus derivados, tais como:
I
– pêssego in natura;
II
– polpa congelada;
III
– doce, compota ou conservas;
IV
– suco ou outros produtos processados.
Art. 3º
– Os produtos poderão ser destinados, prioritariamente, para:
I
– alimentação escolar da rede municipal;
II
– unidades de saúde;
III
– programas sociais do Município;
IV
– demais órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 4º
– As compras previstas nesta Lei deverão observar a legislação vigente,
especialmente as normas que regulamentam a aquisição de produtos da agricultura
familiar, podendo ser realizadas por meio de chamada pública ou outros instrumentos
legais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com cooperativas, associações
de produtores e agroindústrias locais para viabilizar a execução desta política.
Art. 6º
–As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade enfrentar a celeuma que vem sendo
enfrentada pelo setor produtivo do pêssego no Município, marcada, sobretudo, por
períodos recorrentes de excesso de oferta, instabilidade de preços e dificuldades de
comercialização, fatores que comprometem a renda do produtor rural e a
sustentabilidade da cadeia produtiva local.
A fruticultura, especialmente a produção de pêssego, possui relevante importância
econômica, social e cultural para o Município, gerando emprego, renda e contribuindo
para a fixação do homem no campo. Contudo, a ausência de mecanismos estruturados
de escoamento da produção, aliada à dependência de mercados externos e da
indústria processadora, expõe os produtores a cenários de vulnerabilidade econômica,
com perdas significativas e, não raras vezes, desperdício de alimentos aptos ao
consumo.
Nesse contexto, a compra institucional se apresenta como um instrumento legítimo,
eficiente e já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo ao Poder
Público adquirir alimentos diretamente da agricultura familiar para abastecimento de
programas públicos, como a alimentação escolar, unidades de saúde e ações de
assistência social. Tal medida possibilita a formação de um mercado estável e
previsível, contribuindo para a garantia de renda ao produtor e para o planejamento
da produção agrícola.
Além disso, a aquisição de pêssego e seus derivados para uso institucional promove o
aproveitamento integral da safra, reduz o desperdício de alimentos e assegura à
população o acesso a produtos frescos, nutritivos e de qualidade, fortalecendo
políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
Ressalta-se que a proposição não cria obrigação imediata de despesa, tampouco
afronta a legislação vigente, uma vez que as aquisições deverão observar os
instrumentos legais já existentes, especialmente aqueles voltados à agricultura
familiar. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que harmoniza desenvolvimento
econômico, responsabilidade fiscal e interesse público.
Dessa forma, ao instituir a Política Municipal de Compra Institucional de Pêssego e
Derivados, o Município dá um passo importante na valorização da produção local, no
fortalecimento da agricultura familiar e na promoção de um modelo de
desenvolvimento rural mais justo, sustentável e integrado às necessidades da
comunidade.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 22 de Dezembro de 2025
MARCELO ROMIG MARON
Vereador
– Bancada PL
Assinado por 1 pessoa: MARCELO ROMIG MARON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 56AD-C1CF-0E82-3836
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 22/12/2025 10:25:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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