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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
Ementa"VETO TOTAL AO PLO 193/2025 QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE FARMÁCIAS CREDENCIADAS DE CANGUÇU PARA COBERTURA COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS (REMUME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3571

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Norma promulgada — LEI MUNICIPAL Nº 5.886, DE 23/02/2026.
2026-02-19 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — Encaminhado pelo ofício 011/2026.
2026-02-18 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2026-02-18 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2026-02-18 Aguardando discussão e votação em plenário — —
2026-02-18 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-05 Aguardando Leitura no Expediente — —
2026-01-05 Incorporado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T20:09:05.209127-03:00 Rejeitado o Veto 0 11 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO N° 064/2025/GP/SMARHP CANGUÇU/RS., 24 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
 Em conformidade com o Artigo 53, § 2º e Artigo 67, Inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, encaminhamos a essa Câmara Municipal, VETO TOTAL, ao projeto de lei 
oriundo do Legislativo PLO sob nº 193/2025, o qual “INSTITUI O PROGRAMA DE 
FARMÁCIAS CREDENCIADAS DE CANGUÇU PARA COBERTURA 
COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE 
MEDICAMENTOS (REMUNE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Constituição Federal, no Art. 66, § 1º, confere ao Chefe do 
Poder Executivo a prerrogativa de VETAR, total ou parcialmente, projeto de lei, se o considerar 
inconstitucional ou contrário ao interesse público. Nos mesmos termos a Lei Orgânica 
Municipal, em seu Art. 53, § 2º, repete a prerrogativa do dispositivo constitucional.
DAS RAZÕES DO VETO
 
 O veto que ora apresentamos ao texto do projeto de lei oriundo dessa Casa 
Legislativa, decorre da impossibilidade de sua aplicação, tendo em vista que o texto proposto 
viola a separação de poderes e a regra constitucional que estabelece a iniciativa legislativa 
reservada ao Chefe do Executivo para matérias que versam sobre aumento e/ou criação de 
despesas, conforme PARECER JURÍDICO anexo.
 Isto posto, solicitamos que seja acatado o VETO TOTAL ao projeto de Lei 
encaminhado pelo PLO 193/2025. 
 Atenciosamente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2375-CFF2-40ED-5FF3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 24/12/2025 11:34:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Protocolo 3- 14.374/2025
De: Paulo P. - GAB - ASSRELINST
Para: SMA - ADM - Núcleo Administrativo - A/C Terezinha M.
Data: 24/12/2025 às 10:58:42
Setores envolvidos:
GAB, SMA - ADM, SMF - NTF - PROT, GAB - ASSRELINST
Mensagens legislativas aprovadas
Prezada,
Segue anexo parecer jurídico pelo veto ao PLO 193/2025.
Atenciosamente, _
Paulo Ricardo Nunes Perchin
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais
OAB/RS 101.080
Anexos:
Parecer_juridico_PLO_193_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO NUNES PERCHIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/7408-D830-EA7D-71F5 e informe o código 7408-D830-EA7D-71F5
PARECER JURÍDICO AO PLO 193/2025 
O presente parecer versa sobre o PLO 193/2025 que institui o 
programa de farmácias credenciadas de Canguçu para cobertura complementar de 
medicamentos da relação municipal de medicamentos (REMUME) e dá outras 
providências. 
Em que pese todos os méritos na intenção dos vereadores
proponentes, este parecer é pelo veto total à matéria. 
Com efeito, o texto proposto é eivado pelo vício de iniciativa, uma 
vez que o Projeto de Lei nº 193/2025, de iniciativa parlamentar, efetivamente cria 
despesa obrigatória para o Poder Executivo, invadindo, assim, a esfera de 
competência privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre matéria orçamentária. 
O PLO determina que 
“fica instituído
” o programa e que 
“o Município 
financiador será responsável pelo ressarcimento à farmácia credenciada, em até 30 
(trinta) dias após apresentação de documentos válidos
”. 
O processo legislativo brasileiro, espelhado nas esferas estadual e 
municipal, é regido pelo princípio da separação e harmonia entre os Poderes, 
consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Nesse sistema de freios e 
contrapesos, o poder de veto conferido ao Chefe do Executivo representa uma 
ferramenta de controle sobre a produção legislativa, permitindo-lhe obstar projetos que 
considere inconstitucionais (veto jurídico) ou contrários ao interesse público (veto 
político). 
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 
a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso I, exigem que a criação de despesas 
de caráter continuado seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro e de uma declaração de que há adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual. No caso em questão, o Projeto de Lei não apresenta a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem a indicação das fontes de recursos 
para cobrir as despesas pelo ressarcimento às farmácias credenciadas. 
A atribuição de responsabilidades ao Poder Executivo para o 
ressarcimento a farmácias pelo fornecimento de medicamentos implica a necessidade 
de recursos financeiros para tal. Essas despesas não foram previstas no orçamento 
municipal vigente. 
Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO NUNES PERCHIN
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Desta forma, o veto ao Projeto de Lei é medida que se impõe, pois a 
sua sanção implicaria na criação de despesas para o Município sem a necessária 
previsão orçamentária e indicação da fonte de custeio. 
Assim, firmando o compromisso indelével com os preceitos 
contitucionais e a segurança jurídica, opino pelo veto total ao PLO 193/2025. 
Canguçu, 24 de dezembro de 2025. 
PAULO RICARDO NUNES PERCHIN 
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais 
OAB/RS 101.080 
Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96.600-000 
Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO NUNES PERCHIN
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ASSINATURAS
Código para verificação: 7408-D830-EA7D-71F5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO RICARDO NUNES PERCHIN (CPF 028.XXX.XXX-90) em 24/12/2025 10:59:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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