OFÍCIO N° 064/2025/GP/SMARHP CANGUÇU/RS., 24 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Em conformidade com o Artigo 53, § 2º e Artigo 67, Inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, encaminhamos a essa Câmara Municipal, VETO TOTAL, ao projeto de lei
oriundo do Legislativo PLO sob nº 193/2025, o qual “INSTITUI O PROGRAMA DE
FARMÁCIAS CREDENCIADAS DE CANGUÇU PARA COBERTURA
COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE
MEDICAMENTOS (REMUNE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Constituição Federal, no Art. 66, § 1º, confere ao Chefe do
Poder Executivo a prerrogativa de VETAR, total ou parcialmente, projeto de lei, se o considerar
inconstitucional ou contrário ao interesse público. Nos mesmos termos a Lei Orgânica
Municipal, em seu Art. 53, § 2º, repete a prerrogativa do dispositivo constitucional.
DAS RAZÕES DO VETO
O veto que ora apresentamos ao texto do projeto de lei oriundo dessa Casa
Legislativa, decorre da impossibilidade de sua aplicação, tendo em vista que o texto proposto
viola a separação de poderes e a regra constitucional que estabelece a iniciativa legislativa
reservada ao Chefe do Executivo para matérias que versam sobre aumento e/ou criação de
despesas, conforme PARECER JURÍDICO anexo.
Isto posto, solicitamos que seja acatado o VETO TOTAL ao projeto de Lei
encaminhado pelo PLO 193/2025.
Atenciosamente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Protocolo 3- 14.374/2025
De: Paulo P. - GAB - ASSRELINST
Para: SMA - ADM - Núcleo Administrativo - A/C Terezinha M.
Data: 24/12/2025 às 10:58:42
Setores envolvidos:
GAB, SMA - ADM, SMF - NTF - PROT, GAB - ASSRELINST
Mensagens legislativas aprovadas
Prezada,
Segue anexo parecer jurídico pelo veto ao PLO 193/2025.
Atenciosamente, _
Paulo Ricardo Nunes Perchin
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais
OAB/RS 101.080
Anexos:
Parecer_juridico_PLO_193_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO NUNES PERCHIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/7408-D830-EA7D-71F5 e informe o código 7408-D830-EA7D-71F5
PARECER JURÍDICO AO PLO 193/2025
O presente parecer versa sobre o PLO 193/2025 que institui o
programa de farmácias credenciadas de Canguçu para cobertura complementar de
medicamentos da relação municipal de medicamentos (REMUME) e dá outras
providências.
Em que pese todos os méritos na intenção dos vereadores
proponentes, este parecer é pelo veto total à matéria.
Com efeito, o texto proposto é eivado pelo vício de iniciativa, uma
vez que o Projeto de Lei nº 193/2025, de iniciativa parlamentar, efetivamente cria
despesa obrigatória para o Poder Executivo, invadindo, assim, a esfera de
competência privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre matéria orçamentária.
O PLO determina que
“fica instituído
” o programa e que
“o Município
financiador será responsável pelo ressarcimento à farmácia credenciada, em até 30
(trinta) dias após apresentação de documentos válidos
”.
O processo legislativo brasileiro, espelhado nas esferas estadual e
municipal, é regido pelo princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Nesse sistema de freios e
contrapesos, o poder de veto conferido ao Chefe do Executivo representa uma
ferramenta de controle sobre a produção legislativa, permitindo-lhe obstar projetos que
considere inconstitucionais (veto jurídico) ou contrários ao interesse público (veto
político).
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso I, exigem que a criação de despesas
de caráter continuado seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro e de uma declaração de que há adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual. No caso em questão, o Projeto de Lei não apresenta a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem a indicação das fontes de recursos
para cobrir as despesas pelo ressarcimento às farmácias credenciadas.
A atribuição de responsabilidades ao Poder Executivo para o
ressarcimento a farmácias pelo fornecimento de medicamentos implica a necessidade
de recursos financeiros para tal. Essas despesas não foram previstas no orçamento
municipal vigente.
Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO NUNES PERCHIN
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Desta forma, o veto ao Projeto de Lei é medida que se impõe, pois a
sua sanção implicaria na criação de despesas para o Município sem a necessária
previsão orçamentária e indicação da fonte de custeio.
Assim, firmando o compromisso indelével com os preceitos
contitucionais e a segurança jurídica, opino pelo veto total ao PLO 193/2025.
Canguçu, 24 de dezembro de 2025.
PAULO RICARDO NUNES PERCHIN
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais
OAB/RS 101.080
Rua Júlio de Castilhos, 941 - Centro, Canguçu - RS, 96.600-000
Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO NUNES PERCHIN
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