Memorando 205/2026
De: Ritiéli S. - PRE-COO-RLS
Para: PRE-COO-RLS - Gabinete do Vereador Ritiéli Lima Sampaio
Data: 09/02/2026 às 13:39:53
Setores envolvidos:
PRE-COO-RLS
FRENTE PARLAMENTAR
_
Ritiéli Lima Sampaio
vereador
Anexos:
FRENTE_PARLAMENTAR_ADOLESCENTE.pdf Assinado por 1 pessoa: RITIÉLI LIMA SAMPAIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/BA70-F835-4E3D-C563 e informe o código BA70-F835-4E3D-C563
CÂMRMUNICIPLDECNGUÇU
ESTDODORIOGRNDEDOSUL
“DOESNGUE,DOEÓRGÃOS,SLVEUMVID”!
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A Constituição Federl, em seu rtigo 227, estbelece que é
dever d fmíli, d sociedde e do Estdo ssegurr à crinç e o
dolescente, com bsolut prioridde, efetivção de seus direitos
fundmentis. O Esttuto d Crinç e do Adolescente – ECA (Lei Federl nº
8.069/1990) reforç esse mndmento constitucionl e tribui especil
responsbilidde o Poder Público municipl n formulção e execução de
polítics públics voltds à infânci e à juventude.
No âmbito municipl, cbe o Poder Legisltivo exercer ppel
relevnte n elborção de leis, n fisclizção ds ções do Poder Executivo
e no estímulo à prticipção d sociedde civil, especilmente em tems
sensíveis como:
- proteção integrl d crinç e do dolescente;
- o fortlecimento d rede de tendimento e do Conselho Tutelr;
- s polítics públics de educção, súde e ssistênci socil;
- prevenção e o enfrentmento d violênci;
- promoção d primeir infânci;
- tenção dolescentes em situção de vulnerbilidde socil;
- o combte o trblho infntil e à explorção sexul.
A crição d Frente Prlmentr em Defes d Crinç e do
Adolescente permitirá rticulção permnente entre os Veredores, os
órgãos d dministrção públic municipl, o Conselho Municipl dos Direitos
d Crinç e do Adolescente, o Conselho Tutelr, o Ministério Público, o
Poder Judiciário, s entiddes d sociedde civil orgnizd e demis tores
d rede de proteção, fortlecendo s polítics públics, qulificndo o debte
legisltivo e mplindo trnsprênci ds ções desenvolvids no Município
de Cnguçu.
Trt-se de inicitiv que refirm o compromisso dest Cs
Legisltiv com proteção integrl e com prioridde bsolut ssegurd às
crinçs e os dolescentes.
Assinado por 1 pessoa: RITIÉLI LIMA SAMPAIO
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CÂMRMUNICIPLDECNGUÇU
ESTDODORIOGRNDEDOSUL
“DOESNGUE,DOEÓRGÃOS,SLVEUMVID”!
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Institui na Câmara de Vereadores de Canguçu a
“Frente Parlamentar em Defesa da Criança e do
Adolesente.”
CARLOS EDUARDO MARTINS, Presidente d Câmr Municipl de
Veredores de Cnguçu, Estdo do Rio Grnde do Sul, no uso de sus
tribuições legis e regimentis;
Faço Saber, que Câmr Municipl de Veredores provou e eu
promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
:
Art. 1º Fic instituíd Frente Prlmentr em Defes d
Crinç e do Adolescente, com o objetivo de fomentr ções, desenvolver e
poir discussões e ções relcionds:
I – promover o debte permnente sobre os direitos d crinç e do dolescente
no Município de Cnguçu;
II – compnhr e fisclizr implementção ds polítics públics municipis
voltds à infânci e à dolescênci;
III – propor, poir e compnhr projetos de lei e demis inicitivs legisltivs
relcionds à mtéri;
IV – estimulr integrção entre o Poder Público e sociedde civil orgnizd;
V – promover udiêncis públics, seminários, reuniões técnics e ções de
conscientizção.
Art. 2º- A Frente Prlmentr será compost por os seguintes
Veredores:
● Ritiéli Smpio (REPUBLICANOS) COORDENADOR
● Diego Romão Helvig Wolter (MDB)
Mrcio Schwrtz (PP)
● Crlos Edurdo Mrtins (PP)
● Drci Ropke (PP)
● Mrcelo Mron (PL)
Art. 3º- A Frente Prlmentr, n consecução de seus
objetivos, poderá tur em conjunto com órgãos d Administrção Públic
Assinado por 1 pessoa: RITIÉLI LIMA SAMPAIO
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diret e indiret, de qulquer esfer do Governo, bem como orgnizções d
sociedde civil.
Art.4º- As despess decorrentes d execução dest Resolução
ocorrerão por cont ds dotções orçmentáris própris, suplementr se
necessário.
Art.5º- Fic o Coordendor de Bncd, d bncd prtidári que
Pertence o Coordendor d frente prlmentr designdo prestr poio os
trblhos d frente, uxilindo n orgnizção de sus tividdes e n
interlocução com mes diretor e demis setores d Câmr Municipl.
Art.6º Poderão ser incluídos novos membros ou substituição durnte o
período de exercício d frente prlmentr.
Art.7º- A Frente Prlmentr extinguir-se-á o término do corrente
no.
Art.8º- Este Projeto de Decreto Legisltivo entr em vigor n dt de
su publicção.
Cnguçu/RS, 09 de Fevereiro de 2026.
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Presidente
Registre-se e Publique-se
RITIELE SAMPAIO
1º Secretári
Iniiativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Ritiéli Sampaio
Assinado por 1 pessoa: RITIÉLI LIMA SAMPAIO
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: BA70-F835-4E3D-C563
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RITIÉLI LIMA SAMPAIO (CPF 025.XXX.XXX-70) em 09/02/2026 13:40:29 GMT-03:00
Papel: Parte
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