MENSAGEM Nº 012/2026
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Vimos à presença de Vossa Excelência e demais
membros dessa Casa, apresentar o projeto de lei que tem por objetivo efetuar a atualização
monetária dos valores dos subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais.
A atualização é da ordem de 4,26% (quatro vírgula
vinte e seis por cento), a ser calculada com base no valor do subsídio pago no mês de
janeiro do corrente ano.
A referida atualização decorre de que nenhum servidor
deve receber mais que o Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, portanto necessária a reajustar também os subsídios.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Salientando que em caso de não aprovação da mesma
os servidores que ultrapassarem o teto máximo, conforme determina a Constituição,
sofrerão cortes em seus vencimentos, devido ao índice de 4,26% reajustado no vencimento
dos demais servidores municipais, solicitamos ainda que o mesmo tramite em regime de
URGÊNCIA.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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PROJETO DE LEI
“ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DOS SUBSÍDIOS
DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, conforme dispõe o art. 5º da lei 5485/2023 e art.4º da Lei 5486/2023, ambas de
31.07.2023 ;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Ficam atualizados em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), os subsídios
mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em conformidade
com o cumprimento do artigo 92, da Lei nº 2.239/2003, de 11.03.2003, tem por
base o IPCA (IBGE) do período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026.
ART. 2º - O Prefeito Municipal perceberá subsídio, em parcela única, no valor de
R$ 28.098,42 (vinte e oito mil e noventa e oito reais e quarenta e dois
centavos) mensais.
ART. 3º - O subsídio de Vice-Prefeito, igualmente pago mensalmente e em parcela única,
caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive a correspondente ao cargo
de Secretário do Município será de R$ 17.584,17 (dezessete mil quinhentos e
oitenta e quatro reais e dezessete centavos); e não exercendo atividade
permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a R$ 8.792,08
(oito mil setecentos e noventa e dois reais e oito centavos) mensais.
ART. 4º - Os Secretários Municipais perceberão subsídios, na forma de parcela única, no
valor de R$ 13.233,45 (treze mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e cinco
centavos) mensais.
ART. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias
próprias.
ART. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 21FA-D6E3-DC50-5681
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 11/02/2026 14:10:59 GMT-03:00
Papel: Parte
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