Memorando 322/2026
De: Maica F. - PRE-COO-MTSF
Para: PRE-COO-MTSF - Gabinete da Vereadora Maica Tainara Soares Ferreira
Data: 26/02/2026 às 13:50:17
Setores envolvidos:
PRE-COO-MTSF
Projeto de lei
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Maica Tainara Soares Ferreira
Garante o agendamento de transporte para consultas e o acesso prioritário a serviços socio assistenciais por meio do
aplicativo WhatsApp para pessoas neurodivergentes e pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Canguçu.
Anexos:
Projeto_de_Lei.pdf Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/BA68-A688-E7F3-DB3C e informe o código BA68-A688-E7F3-DB3C
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETEDAVEREADORAMAICATAINARA
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Prezados Vereadores desta Casa Legislativa;
A vereadora signatária, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem,
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei.
‘’Garante o agendamento de transporte para consultas e o acesso prioritário a
serviços socio assistenciais por meio do aplicativo WhatsApp para pessoas
neurodivergentes e pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Canguçu’’.
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que garante
o agendamento de transporte para consultas e o acesso prioritário a serviços
socioassistenciais por meio do aplicativo WhatsApp para pessoas neurodivergentes e
pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Canguçu.
A presente proposição tem como objetivo promover a inclusão, a acessibilidade e a
dignidade das pessoas neurodivergentes e das pessoas com deficiência, assegurando
meios mais simples, acessíveis e humanizados de acesso às políticas públicas
municipais, especialmente nas áreas da saúde e da assistência social.
O uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de comunicação institucional visa
reduzir barreiras burocráticas, facilitar o agendamento de transporte para consultas
médicas e garantir atendimento prioritário nos serviços socioassistenciais, respeitando
as especificidades, limitações e necessidades desse público.
Trata-se de uma iniciativa que reforça o compromisso do Município com os princípios
da igualdade, da equidade e da inclusão social, alinhando-se às diretrizes
constitucionais e às legislações que asseguram os direitos das pessoas com deficiência.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores e
Vereadoras para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Canguçu,26 de Fevereiro de 2026.
MAICA TAINARA Vereador da Bancada Partido dos Trabalhadores
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETEDAVEREADORAMAICATAINARA
PROJETO DE LEI
Garante o agendamento de transporte
para consultas e o acesso prioritário a
serviços socio assistenciais por meio do
aplicativo WhatsApp para pessoas
neurodivergentes e pessoas com
deficiência, no âmbito do Município de
Canguçu.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Fica assegurado às pessoas neurodivergentes e às pessoas com
deficiência o direito de realizar, por meio do aplicativo WhatsApp ou ferramenta
equivalente de mensagem instantânea:
I – o agendamento de transporte para consultas médicas, exames e procedimentos de
saúde realizados pela rede pública municipal ou conveniada;
II – o agendamento de atendimento junto aos Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS) e à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, ou órgão
equivalente.
Art. 2º Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – pessoa com deficiência: aquela definida na legislação federal vigente;
II – pessoa neurodivergente: aquela com funcionamento neurológico atípico, incluindo,
entre outros, autismo, TDAH, dislexia e condições correlatas, mediante autodeclaração
ou documentação comprobatória quando exigida pelo serviço.
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br/
Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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Art. 3º Art. 3º O Município deverá disponibilizar número(s) oficial(is) de WhatsApp
para atendimento acessível, garantindo:
I – comunicação clara, objetiva e com linguagem simples;
II – possibilidade de atendimento por mensagem de texto, áudio e outros recursos
acessíveis;
III – confirmação do agendamento por mensagem;
IV – prioridade no atendimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Os órgãos responsáveis deverão assegurar que o sistema de agendamento por
WhatsApp:
I – funcione em horário compatível com o atendimento ao público;
II – permita reagendamento e cancelamento de forma simplificada;
III – respeite a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo fluxos, prazos, critérios
de comprovação e capacitação dos servidores para atendimento inclusivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
Canguçu/RS
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
por 1 pessoa:MAICA TAINARA SOARESFERREIRA
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Assinado por 1 pessoa: MAICA TAINARA SOARES FERREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BA68-A688-E7F3-DB3C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAICA TAINARA SOARES FERREIRA (CPF 006.XXX.XXX-61) em 26/02/2026 13:50:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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