br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-06
Ementa"ALTERA A REDAÇÃO DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO NO CARGO, NÚMERO DE VAGAS DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO PREVISTOS NA LEI Nº 2.605/2005 DE 05/12/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (MENSAGEM EXECUTIVA N° 024/2026)
native_id3691

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Norma promulgada Lei 5.915/2026
2026-04-14 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo Ofício 44/2026.
2026-04-14 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2026-04-13 Aguardando discussão e votação em plenário
2026-04-13 Parecer favorável da comissão
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-04 Aguardando Leitura no Expediente
2026-03-04 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T19:14:25.734802-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Mensagem Executiva nº 024 /2026
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI em 27/02/2026
 Senhores Vereadores,
A Resolução TCE/RS nº 987/2013 – em seus artigos 3º, inciso I, e 4º, inciso II – 
estabelece que serão tratadas como irregularidades passíveis de apontamento em relatório entre 
outras situações quando a administração tributária do município seja integrada por servidores cuja 
habilitação não seja compatível com a natureza das respectivas atribuições.
Dessa forma, o TCE-RS, por meio do Ofício Circular DCF nº 15/2022, esclarece que a 
carreira de Fiscal Tributário Municipal, atividade essencial ao funcionamento do município, deve 
ser exercida por servidores, aprovados em concurso público, com escolaridade mínima de nível 
superior, tendo em vista a sua complexidade e relevância das atividades. 
A administração tributária é essencial para a atividade de estado, é por meio dela 
que o Município consegue arrecadar recursos para realizar políticas públicas e a prestação de 
serviços para a população. Portanto, compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, incisos III e 
V, da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos essenciais e de interesse 
local.
Ressalta-se ainda que a competência do agente responsável pela constituição e 
lançamento é um dos requisitos formais do ato administrativo de lançamento tributário, de acordo 
com o art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966, Código Tributário Nacional (CTN), de modo 
que eventuais inconsistências no aspecto podem terminar por comprometer o crédito tributário. 
A Constituição Federal deu especial atenção ao tratar a administração tributária. A 
Carta Constitucional estabelece, em seu artigo 37, inciso XXII, que “as administrações tributárias da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento 
do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a 
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de 
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 
Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu Art. 142, dispõe que compete 
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim 
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/3355-6D6A-E645-1FE6 e informe o código 3355-6D6A-E645-1FE6
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da 
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Cabe registrar ainda que a falta de estrutura de administração tributária, bem como 
a deficiência ou a falta de fiscalização constante e eficiente, gera diminuição da arrecadação 
municipal, impactando negativamente, não só na qualidade dos serviços públicos oferecidos à 
população como também na desigualdade social e econômica. Outrossim, cabe salientar que a 
vigência da Reforma Tributária prevista na LC 214/2025, bem como as exigências impostas à 
administração tributária previstas na LC 225 de 2026 e todas as demandas necessárias para o seu 
cumprimento, reforçam a essencialidade e importância da atuação da Fiscalização tributária uma 
vez que as atuais arrecadações impactarão diretamente na distribuição de receitas até o ano de 
2077.
No Ofício Circular DCF nº 15/2022, o TCE/RS menciona a Classificação Brasileira e
Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência para o cargo de fiscal de tributos municipal no 
Brasil (CBO 2544-10) que ao versar sobre a Formação/Experiência assim dispõe: “Para o exercício 
das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior”. 
 Os ajustes no requisito de provimento justificam-se diante da natureza do mesmo, do 
grau de responsabilidade, da complexidade das atividades, condições de trabalho, importância das
atividades da administração tributária para o interesse coletivo.
 Além das recomendações do TCE-RS, exaradas no Ofício Circular DCF nº 15/2022, o 
TCE/RS também emitiu o Parecer CT Coletivo nº 16/2023 no processo nº 26390-0200/23-6, em 
resposta a consulta realizada por município com situação semelhante, no qual mencionou as 
jurisprudências abaixo descritas: 
 1. ADI nº 4303 do STF, a Ministra Carmem Lúcia se manifesta com relação a alteração da 
escolaridade em cargos do Estado do Rio Grande do Norte entendendo que mantendo-se 
inalteradas as atribuições do cargo de modo que somente 
“foram alterados, portanto, o grupo 
ocupacional dos cargos…” que passou a seguir o de nível superior, inclusive como requisito de 
provimento. Percebe-se que na interpretação da relatora na ADI 4303, não houve provimento 
derivado, conforme suas palavras:
“5. Mantidas as atribuições e a denominação os cargos 
de auxiliar técnico e assistente em administração 
judiciária, a lei complementar potiguar não contrariou 
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/3355-6D6A-E645-1FE6 e informe o código 3355-6D6A-E645-1FE6
o art. 37, inc. II, da Constituição da República, pois sua 
edição não provocou novo enquadramento, 
transposição ou transformação dos cargos em questão, 
tampouco neles houve nova investidura.
Isso porque, antes da edição da Lei Complementar 
potiguar n. 372/2008, os servidores que ocupavam os 
cargos de auxiliar técnico e assistente em administração 
judiciária foram aprovados em concurso público 
exatamente para os cargos que vieram a ocupar. E, após 
a edição dessa lei complementar, esses servidores 
continuaram ocupando os mesmos cargos definidos por 
idênticas atribuições. Logo, não se poderia cogitar de 
investidura derivada ou contrariedade ao princípio da 
acessibilidade ao cargo público.”
2. A decisão do STF com relação as ADIs nº 4303/RN, bem como na ADI nº 7089 do STF, foi pela 
viabilidade de alteração do nível de escolaridade do cargo, mantendo-se os atuais servidores no 
mesmo cargo, conforme mencionado pelo TCE/RS:
“o que ocorre é somente a alteração do nível de escolaridade (ADI n.º 4303) ou 
uma reestruturação meramente remuneratória (ADI n.º 7089), sem indicarem, tais 
hipóteses, provimentos/reenquadramentos em novo cargo.”
 3. No item 3 do referido Parecer Técnico Coletivo, o TCE/RS cita decisões emitidas no Processo 
n.º 9308-0200/16-8 o qual examinou a LM 8315/2015 de São Leopoldo e também o Parecer 
MPC n.º 775/2018, trechos assim descrito: 
“Sustenta-se que a mera alteração do nível de escolaridade (requisito de 
provimento do
cargo) e majoração vencimental não envolve ato de 
reenquadramento/provimento derivado, pois a pessoa permanece no mesmo 
cargo.
A título de exemplo, no Processo n.º 9308-0200/16-8 (Auditoria de Atos 
Derivados de
Pessoal) foi afastada a existência de reenquadramento, diante na mera alteração 
da escolaridade. Destaca-se trecho do Parecer MPC n.º 775/2018, exarado no 
mencionado expediente:
No caso, os reenquadramentos teriam se dado em face da edição da Lei 
Municipal nº 8315/2015, a qual, em seu artigo 1º (fl. 31), modificou o 
anexo VI da Lei Municipal nº 6.570/200827 (fls. 32 a 45), alterando a 
escolaridade para o provimento aos novos ingressantes no cargo de 
Fiscal Tributário, e, também, o padrão remuneratório para o nível XII, 
restando inalteradas suas atribuições.
Como se sabe, o reenquadramento se dá quando a Administração, 
autorizada por lei, promove uma reorganização em seu plano de cargos, 
promovendo ajustes para o melhor desempenho das funções públicas.
(…)
De fato, quanto à ADI nº 4303/RN, julgada em 5 de fevereiro de 2014 
pelo Pleno do STF, mencionada na pela técnica, cabe lembrar que a Lei 
Complementar potiguar nº 372/2008, objeto daquela ação, não 
promoveu, de fato, uma alteração do quadro de servidores, uma vez 
que não previu extinção de cargos ou modificação de funções, nem 
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/3355-6D6A-E645-1FE6 e informe o código 3355-6D6A-E645-1FE6
sequer mudança dos nomes dos cargos ocupados; limitou-se, pois, em 
síntese, a exigir nível superior nos próximos concursos para os cargos de 
auxiliar técnico e assistente, sendo mantidas suas atribuições, sem 
qualquer alteração- mesma situação, a propósito, encontrada no 
presente expediente. 
 (…)
Porém, não se pode deixar de levar em consideração o entendimento 
apresentado na ADI nº 4303/RN no sentido de não haver contrariedade 
ao art. 37, inciso II da Constituição a alteração do nível de exigência 
para novos concursos realizados para o cargo, desde que inalteradas 
sua denominação e atribuições.
(…)
Assim, anui-se ao entendimento apresentado pela Supervisão, pois, na 
verdade, trata-se de simples alteração do nível de exigência para o 
provimento do cargo de Fiscal Tributário, por meio da Lei Municipal nº 
8315/2015, não se caracterizando, assim, ato administrativo derivado.”
Diante dos pareceres e argumentos acima descritos demonstrando a viabilidade 
legal do presente projeto de lei e, no intuito de sanar a duplicidade de atribuições que há 
atualmente entre os Cargos de Fiscal Tributário e Auditor Fiscal Municipal- cargo que nunca foi 
ocupado desde a sua criação em 2022, uma vez que ambos cargos tem a mesma finalidade e todas 
as tarefas previstas no cargo de Auditor Fiscal, já são exercidas pela Fiscalização Tributária, 
enviamos o presente projeto de lei objetivando a reestrutura administrativa no cargo de Fiscal 
Tributário, alterando os requisitos de preenchimento do cargo, adequando-o com a natureza, grau 
de responsabilidade, complexidade das atividades, visando melhor atender o interesse público, 
bem como a extinção do cargo de Auditor Fiscal Municipal, de modo a regularizar a situação atual 
no quadro administrativo municipal.
Isto posto, aguardamos a deliberação do aqui proposto, seguros da compreensão e 
entendimento favorável de nosso pleito.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/3355-6D6A-E645-1FE6 e informe o código 3355-6D6A-E645-1FE6
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
ALTERA A REDAÇÃO DOS REQUISITOS DE 
PROVIMENTO NO CARGO, NÚMERO DE VAGAS DO 
CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO PREVISTOS NA LEI Nº 
2.605/2005 DE 05/12/2005 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação dos Requisitos para provimento no cargo de FISCAL TRIBUTÁRIO, instituído 
pela Lei 2.605/2005, exigindo-se a escolaridade de nível superior completo em nível de Graduação 
nas áreas de Ciências Contábeis, Direito ou Administração.
Art. 2º A alteração prevista no artigo primeiro desta lei não acarretará quaisquer prejuízos quanto 
às promoções e demais vantagens próprias aos atuais servidores do cargo de fiscal tributário.
Art. 3º Para os atuais ocupantes do cargo de fiscal tributário ficam mantidos os requisitos de 
provimento anteriores à presente lei.
Art.4º Fica extinto o cargo de Auditor Fiscal Municipal do Quadro de servidores efetivos da 
Prefeitura e revogada a lei 5383/2022.
Art. 5º Ficam alterados os incisos II e VII do artigo 3º da Lei nº 2.605/2005 de 05.12.2005, 
referente a Categoria Funcional de Servidores Efetivos da Prefeitura, estruturado com número 
determinado de cargos, especificação das categorias funcionais que o integram e por definição das 
respectivas referências. 
Art. 6º Fica aumentada para seis (06) o número total de vagas do cargo de FISCAL TRIBUTÁRIO, que 
passará a figurar no quadro de pessoal efetivo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias 
do orçamento vigente.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS.
 xxx de xxxxxxxxx de 2026.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/3355-6D6A-E645-1FE6 e informe o código 3355-6D6A-E645-1FE6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3355-6D6A-E645-1FE6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 04/03/2026 13:36:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/3355-6D6A-E645-1FE6

open original →