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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE COTAS RACIAIS PARA INGRESSO DE NEGROS, PRETOS, PARDOS,QUILOMBOLAS E AMARELOS, BEM COMO DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDS) E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E PARA CONTRATAÇÕES
native_id3708

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-12 Aguardando Leitura no Expediente
2026-03-12 Incorporado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR RUBENS ANGELIN DE VARGAS
BANCADA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº- - - /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ilustríssimos Vereadores:
Ilustríssima Vereadora:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir política de ações afirmativas no âmbito
da Administração Pública do Município de Canguçu/RS, por meio da reserva de vagas em concursos
públicos e processos seletivos para pessoas quilombolas, negras, pretas, pardas, indígenas, pessoas
com deficiência (PCDs) e cidadãos em situação de vulnerabilidade social.
A proposta busca promover maior igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público
municipal, considerando as desigualdades históricas, sociais e econômicas que ainda afetam
determinados grupos da sociedade. As ações afirmativas têm sido adotadas em diversas esferas do
poder público no Brasil como instrumentos legítimos para ampliar a inclusão social e garantir maior
representatividade no serviço público.
No contexto do Município de Canguçu, observa-se uma significativa diversidade social e
cultural, o que evidencia a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à promoção da
igualdade de oportunidades. Nesse sentido, a reserva de vagas busca ampliar o acesso de grupos
historicamente em situação de desigualdade ao serviço público municipal, contribuindo para a
construção de uma administração mais inclusiva, representativa e alinhada com a realidade e as
necessidades da população.
Além disso, o projeto também contempla pessoas com deficiência e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social, reconhecendo que fatores econômicos e sociais muitas vezes dificultam o
acesso igualitário às oportunidades oferecidas pelo poder público.
Outro aspecto relevante da proposta é a previsão de isenção da taxa de inscrição para
candidatos de baixa renda pertencentes aos grupos contemplados, medida que visa ampliar a
participação desses cidadãos nos certames públicos e reduzir barreiras de natureza econômica.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa um importante avanço na promoção da justiça
social, da inclusão e da igualdade de oportunidades no âmbito do serviço público municipal,
contribuindo para uma gestão pública mais representativa e comprometida com o desenvolvimento
social do Município.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, espera-se contar
com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Face o exposto, apresento Projeto de Lei que: “Dispõe sobre o estabelecimento do sistema de cotas
raciais para ingresso de negros, pretos, pardos, quilombolas e amarelos, bem como de reserva de
vagas para pessoas com deficiência (PCDs) e pessoas em situação de vulnerabilidade social, no
âmbito do serviço público municipal, para provimento de cargos efetivos e para contratações.”,
na convicção do apoio dos nobres pares.
RUBENS ANGELIN DE VARGAS
VEREADOR LIDER BANCADA/PSD
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
VEREADOR BANCADA PROGRESSISTAS
Assinado por 2 pessoas: RUBENS ANGELIN DE VARGAS e CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5591-544D-9C3B-2AA5 e informe o código 5591-544D-9C3B-2AA5
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR RUBENS ANGELIN DE VARGAS
BANCADA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
__________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
“Dispõe sobre o estabelecimento do sistema de cotas
raciais para ingresso de negros, pretos, pardos,
quilombolas e amarelos, bem como de reserva de vagas para
pessoas com deficiência (PCDs) e pessoas em situação
de vulnerabilidade social, no âmbito do serviço
público municipal, para provimento de cargos
efetivos e para contratações.”
ARION LUIS BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Canguçu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas Quilombolas, negras,pretas,indígenas,pessoas com
defiencia(PCDS) e Cotas Sociais o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Canguçu/RS.
§ 1º - Do total de vagas reservadas, 12% (doze por cento) serão destinadas à população
quilombola, pessoas negras, pretas, pardas e amarelas; 3% (três por cento) a candidatos
indígenas; 3% (três por cento) a pessoas com deficiência (PcDs); e 12% (doze por cento) a
pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º- Para participar da reserva de vagas, o candidato deverá atender aos seguintes
requisitos:.
I - Pessoas Quilombolas mediante autodeclaração de pertencimento validada por três
lideranças reconhecidas da respectiva comunidade.
II - Pessoas negros, pretos,pardos e amarelas conforme os critérios do IBGE ,mediante
autodeclaração validada por banca de heteroidentificação.
III - Pessoas indígenas que se identifiquem como parte de uma coletividade indigena e
reconhecidos pela FUNAI,independentemente de viver ou não em territorio indigena, bem
como de acordo com os criterios de raça ,cor e etnia utilizados pelo IBGE.
IV- Pessoas em vunerabilidade social o candidato devera possuir renda percapta
familiar igual ou menor a categoria 1 do bolsa familia.
§ 3º – Aos servidores efetivos integrantes da comissão de
heteroidentificação,designados mediante portaria será paga gratificação correspondente ao
FG1,enquanto estiver no exercício da referida função.
Art. 2º O percentual de cotas previsto nesta Lei aplica-se também aos processos
seletivos para contratações por tempo determinado e aos programas de estágio e residência
realizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º-A Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos
para provimento de cargo efetivo e em processos seletivos simplificados para contratação
temporária os candidatos negros, pretos, pardos, indígenas, quilombolas e amarelas, pessoas
com deficiência e aqueles enquadrados na cota social, desde que comprovem situação de
Assinado por 2 pessoas: RUBENS ANGELIN DE VARGAS e CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5591-544D-9C3B-2AA5 e informe o código 5591-544D-9C3B-2AA5
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR RUBENS ANGELIN DE VARGAS
BANCADA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
baixa renda, mediante inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do
Governo Federal, com enquadramento nas Categorias 1, 2 ou 3 do Programa Bolsa Família,
ou renda familiar per capita igual ou inferior aos limites correspondentes a tais categorias.
Paragrafo único. Não farão jus à isenção prevista no caput os candidatos cuja renda
familiar per capita ultrapasse os limites definidos pelo CadÚnico, ainda que pertencentes a
quaisquer dos grupos elencados neste artigo.
Art. 3º As vagas reservadas serão preenchidas de acordo com o percentual previsto em
lei, sempre que o cálculo resultar em número inteiro. A convocação dos candidatos observará,
inicialmente, a ordem de classificação geral, conforme a pontuação obtida no certame.
§ 1º Os candidatos inscritos nas cotas destinadas a quilombolas e a pessoas negras,
pretas, pardas e amarelas,PCDs e pessoas em cota social serão convocados dentro do
percentual estabelecido para cada modalidade, observada rigorosamente a ordem de
classificação geral obtida no certame.
§ 2º Não havendo candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento
do percentual mínimo reservado às cotas no concurso público, as vagas remanescentes serão
revertidas à ampla concorrência, observada a ordem de classificação geral.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O candidato deverá, no ato da inscrição, optar expressamente pela cota pela
qual pretende concorrer, ficando vedada a alteração após o encerramento do período de
inscrições. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 30 dias a contar da data de
publicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 30 dias a contar da data de
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições transitórias previstas na Lei nº 3.997, de 11 de
março de 2014, e na Lei nº 5.785, de 3 de setembro de 2025..
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS
ARION LUIS BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Rubens Angelin de Vargas Bancada psd
Autor:Vereador Carlos Eduardo Domingues Martins Bancada Progressistas
Assinado por 2 pessoas: RUBENS ANGELIN DE VARGAS e CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5591-544D-9C3B-2AA5 e informe o código 5591-544D-9C3B-2AA5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5591-544D-9C3B-2AA5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RUBENS ANGELIN DE VARGAS (CPF 350.XXX.XXX-04) em 12/03/2026 14:33:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS (CPF 000.XXX.XXX-06) em 12/03/2026 14:35:47
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5591-544D-9C3B-2AA5

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