CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR MARCELO ROMIG MARON
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
SUBSTITUTIVO GLOBAL A PLO N° 6/2026
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
Os Vereadores signatários, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Lei
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, respeitosamente, apresentar o
presente Substitutivo Global, referente ao Projeto de Lei Ordinária protocolado sob a PLO
6/2026 que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
CAMPONESA SOLIDÁRIA (TAFECSOL) NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” que, após aprovação, passa a vigorar da seguinte maneira, sendo considerado redação
final:
Dispõe sobre a Instituição do Ticket
Alimentação da Agricultura Familiar
(TAF) no Município de Canguçu e dá
outras providências.
Art. 1° Fica instituído no Município de Canguçu o Ticket Alimentação da Agricultura Familiar (TAF), a ser concedido aos servidores ativos, regidos pelas leis municipais vigentes,
servidores estáveis, conselheiros tutelares e contratos emergenciais.
Parágrafo único. Não farão jus ao benefício os servidores em gozo de licenças,
aposentados, pensionistas, Vereadores, Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
Art. 2º O Ticket Alimentação da Agricultura Familiar (TAF) constitui instrumento
de fomento à produção local, geração de renda e fortalecimento da agricultura familiar, nos
termos da legislação federal vigente.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Ticket Alimentação da Agricultura Familiar (TAF): benefício destinado à aquisição de alimentos junto a agricultores familiares, agroindústrias familiares, feirantes, cooperativas, associações e empreendimentos de economia popular e solidária do Município de Canguçu;
II – Agricultores familiares: aqueles definidos nos termos da legislação federal,
especialmente a Lei nº 11.326/2006;
III – Agroindústrias familiares: unidades de processamento vinculadas à agricultura familiar;
Assinado por 2 pessoas: MARCELO ROMIG MARON e MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
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IV – Feirantes: agricultores familiares participantes de feiras organizadas no Município;
V – Cooperativas e associações: organizações compostas por agricultores familiares;
VI – Economia Popular e Solidária: atividades de produção, processamento e comercialização organizadas sob os princípios da autogestão, cooperação e solidariedade.
Art. 4° A aquisição dos alimentos poderá ser realizada diretamente com os beneficiários descritos no art. 3º, observadas as normas regulamentares.
Art. 5° Para habilitação, os fornecedores deverão realizar cadastro junto à Secretaria Municipal competente.
Art. 6° A contratação de empresa responsável pela operacionalização, gestão e
fornecimento de meios de pagamento do benefício será realizada mediante processo licitatório, nos termos da legislação vigente.
§1º A licitação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§2º Fica vedada a contratação direta, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Art. 7° O benefício possui natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos.
Art. 8° As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, incluindo o valor
mensal do benefício.
Paragrafo Único: O benefício deverá ser pago, obrigatoriamente, a partir de 01
de janeiro de 2027.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES
Canguçu,18 de março de 2026
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MARCELO ROMIG MARON MAURO RENA DOS REIS SILVEIRA
Vereador | Bancada do PL Vereador | Bancada do MDB
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VERIFICAÇÃO DAS
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MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 23/03/2026 18:00:53 GMT-03:00
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MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 23/03/2026 18:01:41 GMT-03:00
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