MENSAGEM Nº 035/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença de Vossa Excelência e demais membros
dessa Casa apresentar o Projeto de Lei que “Dispõe sobre requisições de pequeno valor no
Município de Canguçu, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do artigo 100, §§ 3º e
4º da Constituição Federal e determina outras providências.”
A proposta tem por objetivo regulamentar a forma de
pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Canguçu, haja vista que atualmente não encontra
previsão em lei municipal.
Pela redação do Art. 100 da Constituição Federal (decorrente
da EC 62/2009), ficaram as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais autorizadas a editar
leis, fixando os valores para pagamentos de RPV's, ou seja, requisições de pequeno valor.
Em breve síntese, a Requisição de Pequeno Valor constitui um
modo mais célere para recebimento de débitos reconhecidos judicialmente, desde que seu
valor não ultrapasse determinado limite legal, a ser estipulado por lei de cada ente
federativo.
O Art. 100 da Constituição Federal, em seus parágrafos 3º e 4°,
estabelece literalmente:
Art. 100
(…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por
leis próprias, valores distintos às entidades de direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o
mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
Assim sendo, através deste Projeto de Lei ficam fixadas as
Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município de Canguçu em montante igual ou
inferior a 10 (dez) salários mínimos nacionais.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/8DFC-A41B-9EE8-68EE e informe o código 8DFC-A41B-9EE8-68EE
Assim, trata-se de providência pautada no interesse público e
na racionalidade administrativa.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores EM REGIME DE URGÊNCIA, confiando em sua
aprovação.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU,
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS
TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O pagamento de débitos e obrigações do Município de Canguçu,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos
termos previstos no § 3º e no § 4º do art. 100 da Constituição da República Federativa do
Brasil, será feito pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido
pelo juízo competente.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações
de até 10 (dez) salários-mínimos.
§ 2º O pagamento será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da apresentação de requerimento à Procuradoria-Geral do Município, instruído com certidão
expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo
respectivo e a liquidez da obrigação.
§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte,
mediante expedição de precatório.
§ 4º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor
pago na forma do § 1º.
§ 5º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no § 1º para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma
desta Lei.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Art. 2º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria,
consignada no orçamento do Município.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS,
___ DE ____________ 2026.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
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ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 18/03/2026 15:05:53 GMT-03:00
Papel: Parte
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