Memorando 593/2026
De: Carlos M. - PRE-COO-CEDM
Para: PRE-COO-CEDM - Gabinete do Vereador Carlos Eduardo Domingues Martins
Data: 06/04/2026 às 14:07:30
Setores envolvidos:
PRE-COO-CEDM
Projeto de lei
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Carlos Eduardo Domingues Martins
Presidente
Anexos:
Projeto_vacinacao_domiciliar.pdf Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/72A7-B1CF-D677-72D1 e informe o código 72A7-B1CF-D677-72D1
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
BANCADA PROGRESSISTAS
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
SENHORES VEREADORES:
SENHORA VEREADORA:
Ao cumprimenta-los respeitosamente apresento projeto lei tem por objetivo, no
âmbito do Município de Canguçu/RS, o direito à vacinação domiciliar para pessoas com
transtorno do espectro autista (TEA), crianças com paralisia e aquelas que possuam laudo
médico que comprove algum transtorno e/ou dificuldade/impossibilidade de deslocamento
até as unidades de saúde.
A vacinação constitui uma das mais relevantes estratégias de saúde pública, sendo
fundamental para a prevenção de doenças e proteção coletiva. Entretanto, determinados
grupos enfrentam barreiras significativas de acesso, especialmente em razão de
limitações motoras, sensoriais, neurológicas ou comportamentais.
Crianças com TEA, paralisia ou outras condições devidamente comprovadas por
laudo médico frequentemente encontram dificuldades no deslocamento até os postos de
vacinação, o que pode comprometer a adesão ao calendário de vacinas.
Nesse contexto, a vacinação domiciliar se apresenta como medida de inclusão,
equidade e humanização, permitindo que o serviço público de saúde se adeque às
necessidades específicas desses pacientes, garantindo-lhes dignidade e acesso efetivo.
A proposta não substitui o modelo tradicional de vacinação, mas o complementa,
oferecendo alternativa adequada quando necessária.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/72A7-B1CF-D677-72D1 e informe o código 72A7-B1CF-D677-72D1
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
BANCADA PROGRESSISTAS
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
DIANTE DAS RAZÕES EXPOSTAS E COMPROVADAS AS NECESSIDADES E SEUS
BENEFÍCIOS A TODA COMUNIDADE CANGUÇUENSE, apresento incluso projeto de lei que
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CRIANÇAS COM
PARALISIA E AQUELAS QUE POSSUAM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE ALGUM
TRANSTORNO E/OU DIFICULDADE
/IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO, rogando a
aquiescência dos nobres pares desta colenda Casa Legislativa.
Canguçu/RS, 06 de abril de 2026.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Vereador Bancada Progressista
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
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CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
BANCADA PROGRESSISTAS
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
PROJETO DE LEI
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA),
CRIANÇAS COM PARALISIA E AQUELAS QUE POSSUAM
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE ALGUM TRANSTORNO
E/OU DIFICULDADE/IMPOSSIBILIDADE DE
DESLOCAMENTO
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canguçu/RS, o direito à vacinação domiciliar para:
I
– pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
II
– crianças com paralisia, de qualquer natureza;
III
– crianças que possuam laudo médico que comprove a dificuldade ou impossibilidade de
deslocamento até unidade de saúde.
§1º- Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar a realização, no ambiente residencial do
paciente, de todas as etapas do processo de imunização, incluindo:
I
– avaliação prévia;
II
– aplicação das vacinas;
III
– registro nos sistemas oficiais de controle vacinal.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
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CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
BANCADA PROGRESSISTAS
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
§2º- A concessão do atendimento domiciliar poderá depender de avaliação da equipe de saúde,
conforme critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 2º- O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará esta
Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos, critérios de elegibilidade, logística e demais
normas necessárias à sua execução.
Art. 3º- A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente habilitados e
capacitados, observando os protocolos técnicos vigentes e garantindo a segurança sanitária e a
qualidade do atendimento.
Art. 4º- O atendimento domiciliar deverá ser solicitado pelo responsável legal do beneficiário, mediante
requerimento junto à rede municipal de saúde, podendo ser exigida documentação comprobatório da
condição prevista nesta Lei.
Art. 5º- O serviço de vacinação domiciliar terá caráter complementar, não substituindo a oferta regular
nas unidades de saúde, sendo facultada à família ou responsável legal a opção pelo atendimento.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Carlos Eduardo Domingues Martins
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 72A7-B1CF-D677-72D1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS (CPF 000.XXX.XXX-06) em 06/04/2026 14:07:47
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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