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materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CRIANÇAS COM PARALISIA E AQUELAS QUE POSSUAM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE ALGUM TRANSTORNO E/OU DIFICULDADE/IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO.
native_id3766

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Aguardando Leitura no Expediente
2026-04-06 Incorporado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Memorando 593/2026
De: Carlos M. - PRE-COO-CEDM
Para: PRE-COO-CEDM - Gabinete do Vereador Carlos Eduardo Domingues Martins 
Data: 06/04/2026 às 14:07:30
Setores envolvidos:
PRE-COO-CEDM
Projeto de lei
_
Carlos Eduardo Domingues Martins
Presidente
Anexos:
Projeto_vacinacao_domiciliar.pdf Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/72A7-B1CF-D677-72D1 e informe o código 72A7-B1CF-D677-72D1
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS 
BANCADA PROGRESSISTAS 
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
SENHORES VEREADORES: 
SENHORA VEREADORA: 
 Ao cumprimenta-los respeitosamente apresento projeto lei tem por objetivo, no
âmbito do Município de Canguçu/RS, o direito à vacinação domiciliar para pessoas com 
transtorno do espectro autista (TEA), crianças com paralisia e aquelas que possuam laudo 
médico que comprove algum transtorno e/ou dificuldade/impossibilidade de deslocamento 
até as unidades de saúde. 
 A vacinação constitui uma das mais relevantes estratégias de saúde pública, sendo 
fundamental para a prevenção de doenças e proteção coletiva. Entretanto, determinados 
grupos enfrentam barreiras significativas de acesso, especialmente em razão de 
limitações motoras, sensoriais, neurológicas ou comportamentais. 
 Crianças com TEA, paralisia ou outras condições devidamente comprovadas por 
laudo médico frequentemente encontram dificuldades no deslocamento até os postos de 
vacinação, o que pode comprometer a adesão ao calendário de vacinas. 
 Nesse contexto, a vacinação domiciliar se apresenta como medida de inclusão,
equidade e humanização, permitindo que o serviço público de saúde se adeque às 
necessidades específicas desses pacientes, garantindo-lhes dignidade e acesso efetivo.
 A proposta não substitui o modelo tradicional de vacinação, mas o complementa, 
oferecendo alternativa adequada quando necessária. 
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/72A7-B1CF-D677-72D1 e informe o código 72A7-B1CF-D677-72D1
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS 
BANCADA PROGRESSISTAS 
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
DIANTE DAS RAZÕES EXPOSTAS E COMPROVADAS AS NECESSIDADES E SEUS 
BENEFÍCIOS A TODA COMUNIDADE CANGUÇUENSE, apresento incluso projeto de lei que 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR 
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CRIANÇAS COM 
PARALISIA E AQUELAS QUE POSSUAM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE ALGUM 
TRANSTORNO E/OU DIFICULDADE
/IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO, rogando a 
aquiescência dos nobres pares desta colenda Casa Legislativa. 
Canguçu/RS, 06 de abril de 2026. 
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes 
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS 
Vereador Bancada Progressista 
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/72A7-B1CF-D677-72D1 e informe o código 72A7-B1CF-D677-72D1
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS 
BANCADA PROGRESSISTAS 
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
PROJETO DE LEI 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), 
CRIANÇAS COM PARALISIA E AQUELAS QUE POSSUAM 
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE ALGUM TRANSTORNO 
E/OU DIFICULDADE/IMPOSSIBILIDADE DE 
DESLOCAMENTO
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canguçu/RS, o direito à vacinação domiciliar para:
I 
– pessoas com transtorno do espectro autista (TEA); 
 II 
– crianças com paralisia, de qualquer natureza; 
 III 
– crianças que possuam laudo médico que comprove a dificuldade ou impossibilidade de
deslocamento até unidade de saúde. 
§1º- Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar a realização, no ambiente residencial do 
paciente, de todas as etapas do processo de imunização, incluindo:
I 
– avaliação prévia; 
 II 
– aplicação das vacinas; 
 III 
– registro nos sistemas oficiais de controle vacinal. 
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/72A7-B1CF-D677-72D1 e informe o código 72A7-B1CF-D677-72D1
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS 
BANCADA PROGRESSISTAS 
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
§2º- A concessão do atendimento domiciliar poderá depender de avaliação da equipe de saúde, 
conforme critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 2º- O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará esta 
Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos, critérios de elegibilidade, logística e demais 
normas necessárias à sua execução.
Art. 3º- A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente habilitados e
capacitados, observando os protocolos técnicos vigentes e garantindo a segurança sanitária e a 
qualidade do atendimento.
Art. 4º- O atendimento domiciliar deverá ser solicitado pelo responsável legal do beneficiário, mediante 
requerimento junto à rede municipal de saúde, podendo ser exigida documentação comprobatório da 
condição prevista nesta Lei.
Art. 5º- O serviço de vacinação domiciliar terá caráter complementar, não substituindo a oferta regular 
nas unidades de saúde, sendo facultada à família ou responsável legal a opção pelo atendimento.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ARION LUIZ BORGES BRAGA 
Prefeito Municipal 
Iniciativa: Poder Legislativo 
Autor: Vereador Carlos Eduardo Domingues Martins 
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/72A7-B1CF-D677-72D1 e informe o código 72A7-B1CF-D677-72D1
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/72A7-B1CF-D677-72D1 e informe o código 72A7-B1CF-D677-72D1
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 72A7-B1CF-D677-72D1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS (CPF 000.XXX.XXX-06) em 06/04/2026 14:07:47
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/72A7-B1CF-D677-72D1

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