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materia nº 58/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"INSTITUI MEDIDA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA, MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA PROFISSIONAIS, VOLUNTÁRIOS E DEMAIS AGENTES COM ATUAÇÃO DIRETA EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, ENTIDADES CONVENIADAS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS."
native_id3779

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando discussão e votação em plenário
2026-05-26 Pedido de Vista Solicitado pelo Vereador Diego.
2026-05-25 Aguardando discussão e votação em plenário
2026-05-25 Parecer favorável da comissão
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-13 Aguardando Leitura no Expediente
2026-04-13 Incorporado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Memorando 623/2026
De: Marcio S. - PRE-COO-MDHS
Para: PRE-COO-MDHS - Gabinete do Vereador Marcio Daniel Haudt Schwartz 
Data: 13/04/2026 às 09:57:28
Setores envolvidos:
PRE-COO-MDHS
Projeto de Lei
"Institui medida de proteção integral à criança, mediante a exigência de certidão de antecedentes criminais para
profissionais, voluntários e demais agentes com atuação direta em instituições públicas municipais, entidades
conveniadas e serviços terceirizados." _
Marcio Daniel Haudt Schwartz
Vereador
Anexos:
antecedentes_novo_Copia_nao.pdf Assinado por 1 pessoa: MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/42C0-36CD-1697-3953 e informe o código 42C0-36CD-1697-3953
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADODORIOGRANDEDOSUL
GABINETE DO VEREADOR MÁRCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
BANCADA DO PARTIDO PROGRESSISTA
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA N °
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES;
SENHORA VEREADORA:
Ao cumprimentá-los respeitosamente, apresento o presente Projeto
de Lei, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de
Canguçu, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de
certidão de antecedentes criminais para profissionais que atuem com
crianças nas instituições públicas municipais, e dá outras
providências.
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Institui medida de proteção
integral à criança, mediante a
exigência de certidão de
antecedentes criminais para
profissionais, voluntários e
demais agentes com atuação
direta em instituições públicas
municipais, entidades
conveniadas e serviços
terceirizados .”
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão de
antecedentes criminais para profissionais que atuem com crianças nas
instituições públicas municipais e dá outras providências.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/42C0-36CD-1697-3953 e informe o código 42C0-36CD-1697-3953
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADODORIOGRANDEDOSUL
GABINETE DO VEREADOR MÁRCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
BANCADA DO PARTIDO PROGRESSISTA
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
O Vereador que este subscreve, no uso das atribuições conferidas
pelo Art. 45 da Lei Orgânica do Município de Canguçu, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Canguçu, a
apresentação de certidão de antecedentes criminais para todas as
pessoas que exerçam atividades profissionais ou voluntárias com contato
direto e habitual com crianças, no âmbito das instituições públicas
municipais ou entidades conveniadas, como medida de proteção integral
prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º A exigência aplica-se, especialmente:
I – às escolas públicas municipais;
II – às creches e pré-escolas;
III – às Casas da Criança;
IV – aos projetos sociais, culturais e esportivos vinculados ao Poder
Público;
V – às demais instituições públicas ou conveniadas que atendam crianças,
incluindo os trabalhadores terceirizados.
Art. 3º A certidão deverá ser emitida pelos órgãos competentes da
Justiça Estadual e Federal, com validade máxima de 90 (noventa) dias.
Art. 4º A apresentação será exigida:
I – no ato da contratação, admissão, credenciamento ou início de
atividades;
II – na renovação de contratos, convênios ou vínculos;
III – periodicamente, a cada 6(seis) meses.
Art. 5º Fica vedada a contratação, admissão ou permanência, sob
qualquer vínculo, em atividades com contato direto e habitual com
crianças, de pessoa que possua condenação criminal transitada em
julgado ou confirmada por órgão colegiado, especialmente nos seguintes
casos:
I – crimes contra a dignidade sexual;
II – crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/42C0-36CD-1697-3953 e informe o código 42C0-36CD-1697-3953
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADODORIOGRANDEDOSUL
GABINETE DO VEREADOR MÁRCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
BANCADA DO PARTIDO PROGRESSISTA
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
III – crimes de violência doméstica e familiar;
IV – crimes de maus-tratos, abandono de incapaz ou negligência
contra vulneráveis;
V – crimes de exploração sexual, corrupção de menores ou
pornografia envolvendo crianças e adolescentes;
VI – crimes de sequestro, cárcere privado ou tráfico de pessoas;
VII – crimes que envolvam violência física ou grave ameaça contra
pessoa;
VIII – crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, quando
evidenciada incompatibilidade com a função.
§1ºA existência de investigação ou processo criminal em curso não
implicará impedimento automático, devendo a Administração Pública, de
forma motivada, avaliar a compatibilidade do exercício da função com a
natureza do fato apurado, considerando o risco à integridade das crianças,
especialmente nos casos de crimes previstos nos incisos do art. 5º, bem
como nos crimes hediondos ou equiparados, nos termos da legislação
vigente.
§ 2º A decisão administrativa deverá observar os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.
§ 3º A vedação prevista neste artigo independe da natureza da
função exercida, nos casos previstos nos incisos deste artigo.
Art. 6º Caberá às instituições:
I – exigir e arquivar a documentação;
II – garantir o cumprimento desta Lei;
III – comunicar irregularidades aos órgãos competentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º A aplicação desta Lei observará os direitos e garantias
fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente o princípio
da presunção de inocência e o direito ao livre exercício profissional,
devendo suas disposições serem interpretadas à luz da proteção integral
da criança e do adolescente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/42C0-36CD-1697-3953 e informe o código 42C0-36CD-1697-3953
CÂMARAMUNICIPALDECANGUÇU
ESTADODORIOGRANDEDOSUL
GABINETE DO VEREADOR MÁRCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
BANCADA DO PARTIDO PROGRESSISTA
“DOESANGUE,DOEÓRGÃOS,SALVEUMAVIDA!”
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo reforçar a proteção das
crianças atendidas nas instituições públicas municipais, assegurando que
profissionais que atuem diretamente com esse público possuam
idoneidade compatível com a função.
A medida está alinhada ao dever do Poder Público de garantir
proteção integral à criança, conforme previsto no art. 227 da Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, prevenindo situações
de risco e fortalecendo a segurança nos ambientes institucionais.
A exigência de antecedentes criminais constitui medida preventiva,
razoável e proporcional, já adotada em diversas áreas sensíveis da
Administração Pública.
O presente projeto observa integralmente os princípios
constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de
inocência, não estabelecendo restrições automáticas com base em
investigações em curso, mas sim mecanismos de avaliação fundamentada
pela Administração Pública.
Além disso, a proposta não gera novas despesas obrigatórias ao
erário, podendo ser implementada com a estrutura administrativa já
existente.
Diante do relevante interesse público envolvido, conto com o apoio
dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei
Canguçu,13 Abril de 2026.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Márcio Daniel Haudt Schwartz.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/42C0-36CD-1697-3953 e informe o código 42C0-36CD-1697-3953
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 42C0-36CD-1697-3953
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCIO DANIEL HAUDT SCHWARTZ (CPF 018.XXX.XXX-74) em 13/04/2026 09:58:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/42C0-36CD-1697-3953

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