MENSAGEM Nº 045 /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
apresentar Projeto de Lei Complementar que visa ALTERAR OS ARTIGOS 14 E 206 DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.239/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
CANGUÇU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA:
A alteração proposta para o Art. 14 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, acrescentando-se o inciso VI, busca disciplinar expressamente um tema de
enorme relevância para admissão de servidores no serviço público municipal, evitando-se que
pessoas já demitidas do serviço público por violações graves a normas disciplinares, retornem
ao serviço público durante um determinado período de tempo (05 anos). Tal preceito, alinhase às normas estabelecidas em outros entes da federação, especialmente no serviço público
federal.
A segunda alteração proposta, dá nova redação ao Art. 206 do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, para fins de fixar um prazo maior para os contratos
temporários firmados pelo poder público (180 dias prorrogáveis uma vez por igual período),
estabelecendo-se regras diferenciadas para servidores atuantes nas escolas da rede municipal
de ensino e no transporte de alunos. O novo prazo de duração previsto para as contratações
temporárias é mais vantajoso para o Município e para os usuários dos serviços públicos, na
medida em que previne a descontinuidade e garante que um mesmo profissional, já adaptado à
função temporária, possa prestar um serviço qualificado ao público atendido.
Independentemente disso, o novo prazo de duração não altera (e sem
poderia), as situações excepcionais e temporárias em que são admitidas tais contratações,
apenas disciplina possibilidade capaz de aumentar a eficiência, reduzir custos administrativos
e qualificar a prestação de serviços públicos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dos Nobres Vereadores EM REGIME DE URGÊNCIA, confiando em sua
aprovação.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/8DA3-65D6-A01B-E424 e informe o código 8DA3-65D6-A01B-E424
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“ALTERA OS ARTIGOS 14 E 206 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.239/2003 (ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE CANGUÇU) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 14 da Lei Municipal nº 2.239/2003 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
“Art. 14. ...................................................................................…….
...........................................................................................................
VI – Não ter sido condenado definitivamente à pena de demissão
nos últimos 05 (cinco) anos, no serviço público municipal,
estadual ou federal, incluindo os entes da administração
indireta.”
Art. 2º O art. 206 da Lei Municipal nº 2.239/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 206. As contratações de que tratam este capítulo terão
dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis no máximo uma
vez por igual período, sob pena de nulidade.
§ 1° As contratações de profissionais lotados na Secretaria
Municipal de Educação e Esportes, com atuação direta nas
escolas da rede municipal de ensino ou no transporte de alunos,
terão como prazo máximo de vigência o final do ano letivo para o
qual a contratação foi autorizada, observado o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às contratações de
profissionais para atuação nas escolas municipais de educação
infantil de tempo integral.
Art. 3º Os prazos máximos de vigência estabelecidos no art. 2º desta lei poderão ser
aplicados aos contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei, mediante
termo aditivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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ART 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS
,
___ de _________ de 2026.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 13/04/2026 11:06:29 GMT-03:00
Papel: Parte
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