PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a definição das faixas marginais de cursos
d’água naturais em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC)
no Município de Canguçu/RS, nos termos da Lei Federal
nº 14.285/2021”.
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei
Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei Dispões sobre a definição da largura das faixas marginais de cursos d´água
naturais situados em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de preservação
permanente ao longo de cursos d’água naturais do Município de Canguçu, nos termos do art.
4º, §10, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, incluído pela Lei Federal nº 14.285,
de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificáveis;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de
serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3° Não são consideradas Área Urbana Consolidada:
I - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem características
predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos na Secretaria da
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos no perímetro
urbano.
II - As áreas com risco de desastres.
III - As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de
drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso ou
intervenção.
Art. 4° Nos cursos d’água naturais localizados em áreas urbanas consolidadas, serão
observadas as seguintes faixas marginais mínimas de preservação permanente:
I – 10 (dez) metros de cada lado, nas margens de cursos d’água onde não houver canalização
por meio de galerias fechadas;
II – 5 (cinco) metros de cada lado, nas margens de cursos d’água canalizados por meio
de galerias fechadas.
Parágrafo Único. A canalização por meio de galerias será atestada tecnicamente pelo setor
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 5° As faixas estabelecidas nesta Lei não afastam a necessidade de licenciamento
ambiental, quando exigido pela legislação federal ou estadual, tampouco isentam o particular
do cumprimento das demais normas de proteção ao meio ambiente.
Art. 6º A autorização para construção, ampliação, reforma, ou regularização de edificações
situadas em Área Urbana Consolidada (AUC), nas proximidades de cursos d´água, sangas,
APP´s ou terrenos com características geotécnicas sensíveis fica condicionada à apresentação
de laudo técnico especializado sobre as condições do local, especialmente sobre a atual
função ambiental da respectiva APP.
§1º O laudo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico e estrutural,
subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade técnica (ART).
§2º O laudo técnico deverá conter análise das condições geológicas, hidrológicas, ambientais
e de estabilidade do terreno, indicando, quando necessário, medidas técnicas de mitigação de
riscos.
Art. 8º A canalização de sangas, valas ou cursos d´água em Área Urbana Consolidada (AUC)
somente será permitida mediante projeto técnico específico, elaborado por profissional
legalmente habilitado, com responsabilidade técnica formalmente emitida.
§1º O projeto deverá ser submetido à análise e aprovação prévia do setor técnico competente
da Prefeitura Municipal.
§2º A aprovação não afasta a responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pela
observância das normas ambientais e de drenagem.
Art. 9º Esta Lei se aplica a novos parcelamentos do solo, projetos de regularização fundiária e
processos de licenciamento de obras em áreas urbanas consolidadas atravessadas por cursos
d’água naturais.
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Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a efetivação de suas
medidas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 870/1984.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS,
____ DE _________________ DE _________.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 050/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Município de
Canguçu/RS, a largura das faixas marginais de preservação permanente ao longo de cursos
d’água naturais localizados em áreas urbanas consolidadas, nos termos autorizados pela
Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que alterou o Código Florestal
Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), uma vez que é necessário definir e aprimorar suas
dimensões de acordo com as particularidades da nossa Cidade.
A legislação federal confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre
a matéria quando se tratar de áreas urbanas consolidadas, permitindo a fixação de larguras
diversas daquelas previstas nos incisos do art. 4º do Código Florestal, desde que
respeitados critérios técnicos, urbanísticos e ambientais, conforme seu §10.
A Lei Nacional n° 14.285/2021 deu competência aos Municípios para
definir as faixas marginais das áreas de preservação permanente de que trata o inciso I do
caput do artigo 4º do Código Florestal. Esta competência municipal deve observar as
características locais e as necessidades de ordenamento urbano e regularização fundiária,
sem prejuízo da proteção ambiental.
Nesse contexto, após intenção do Chefe do Poder Executivo na propositura
deste Projeto de Lei e provocação da Procuradoria-Geral do Município à Ordem dos
Advogados do Brasil – Subseção de Canguçu -, foi emitido Parecer Declarativo elaborado
por diversos profissionais credenciados nos setores técnicos ambientais, de construção civil
e afins, no sentido da viabilidade da proposição legislativa, bem como ouvido o Conselho
do Municipal do Meio Ambiente, após a oitiva da Câmara Técnica designada, foi
deliberado de forma unânime pela possibilidade de alteração das faixas, consignando
critérios técnicos ao encontro da proteção ambiental.
A proposta ora apresentada estabelece o recuo mínimo de 10 (dez) metros
onde não houver canalização fechada (galeria) e 5 (cinco) metros onde houver,
condicionado à elaboração de laudos técnicos por profissionais devidamente habilitados,
com Anotação de Responsabilidade Técnica.
Tais medidas, amplamente discutidas, são coerentes com a densidade
demográfica e com o traçado histórico da ocupação urbana no Município, cujos córregos e
sangas atravessam a malha urbana consolidada, onde já existe infraestrutura implantada,
como sistema viário, redes de abastecimento de água, esgoto sanitário e drenagem urbana.
Além disso, os limites propostos seguem a diretriz do mínimo impacto
ambiental aliado à viabilidade urbanística, considerando que a maior parte dos cursos
d’água no perímetro urbano de Canguçu é de pequeno porte e de baixa vazão, o que afasta
a necessidade de aplicação automática das faixas mais amplas previstas na legislação
federal originária, podendo a municipalidade reduzir as medidas consignadas no inciso I do
caput do artigo 4º do Código Florestal, de acordo com as suas particularidades.
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Na mesma esteira, revela-se necessária a harmonização da legislação
municipal com os parâmetros federais, diante da existência de norma local pretérita e
atualmente vigente, como a Lei Municipal nº 870/1984, a qual prevê afastamento mínimo
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para construções junto a córregos canalizados,
medida que se mostra incompatível com os padrões atuais.
Com esta legislação, o Município de Canguçu não apenas exerce sua
competência legislativa, mas avança na consolidação de uma política urbana
ambientalmente sustentável, tecnicamente responsável e juridicamente segura, ao passo
que dá suporte à implementação de programas de regularização fundiária e à aprovação de
projetos urbanísticos condizentes com a realidade local.
Importa registrar que o entendimento ora adotado encontra respaldo não
apenas na doutrina especializada, mas também em precedentes judiciais, firmados tanto a
nível Federal e Estadual quanto no âmbito do próprio Município de Canguçu. O Ministério
Público e o Poder Judiciário, ao se debruçarem sobre situações análogas — munidos de
laudos técnicos periciais e estudos jurídicos aprofundados —, convergem para uma
conclusão comum: a consolidação fática de determinadas áreas, aliada à perda das
características ambientais que justificariam a proteção irrestrita prevista na legislação,
afasta a aplicação rígida e automática do regime de intocabilidade das Áreas de
Preservação Permanente.
Com efeito, tem-se reconhecido que a proteção ambiental conferida às
APPs não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e descontextualizada da
realidade concreta do território. Quando uma área já se encontra antropizada, urbanizada
ou desprovida das funções ecológicas que fundamentam sua especial proteção legal —
como a preservação dos recursos hídricos, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o
bem-estar das populações humanas —, a vedação absoluta à edificação perde sua razão de
ser e cede espaço a uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico
ambiental.
Ressalte-se que a proposta não elimina a necessidade de licenciamento
ambiental, quando exigível, nem afasta outras obrigações ambientais impostas pela
legislação federal ou estadual. Ao contrário, pretende organizar a ocupação urbana de
forma harmônica com os cursos d’água, prevenindo riscos e garantindo proteção ambiental
racional, sempre de acordo com a análise técnica sobre a função ambiental das respectivas
áreas.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 52 da Lei
Orgânica Municipal, certos de sua relevância para o desenvolvimento ordenado,
sustentável e consciente de nossa cidade.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
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ASSINATURAS
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ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 24/04/2026 08:50:29 GMT-03:00
Papel: Parte
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