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materia nº 65/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D’ÁGUA NATURAIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU/RS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.285/2021”. (MENSAGEM EXECUTIVA N° 050/2026)
native_id3815

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-27 Aguardando Leitura no Expediente
2026-04-27 Incorporado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a definição das faixas marginais de cursos 
d’água naturais em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) 
no Município de Canguçu/RS, nos termos da Lei Federal 
nº 14.285/2021”. 
 
ARION LUIZ BORGES BRAGA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei 
Orgânica; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei Dispões sobre a definição da largura das faixas marginais de cursos d´água 
naturais situados em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de preservação 
permanente ao longo de cursos d’água naturais do Município de Canguçu, nos termos do art. 
4º, §10, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, incluído pela Lei Federal nº 14.285, 
de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificáveis; 
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações 
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de 
serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana 
implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação 
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade 
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3° Não são consideradas Área Urbana Consolidada:
I - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem características 
predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos na Secretaria da 
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/9E1F-9794-E288-2575 e informe o código 9E1F-9794-E288-2575
Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos no perímetro 
urbano.
II - As áreas com risco de desastres.
III - As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de 
drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso ou 
intervenção.
Art. 4° Nos cursos d’água naturais localizados em áreas urbanas consolidadas, serão 
observadas as seguintes faixas marginais mínimas de preservação permanente:
I – 10 (dez) metros de cada lado, nas margens de cursos d’água onde não houver canalização 
por meio de galerias fechadas;
II – 5 (cinco) metros de cada lado, nas margens de cursos d’água canalizados por meio 
de galerias fechadas.
Parágrafo Único. A canalização por meio de galerias será atestada tecnicamente pelo setor
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 5° As faixas estabelecidas nesta Lei não afastam a necessidade de licenciamento 
ambiental, quando exigido pela legislação federal ou estadual, tampouco isentam o particular 
do cumprimento das demais normas de proteção ao meio ambiente.
Art. 6º A autorização para construção, ampliação, reforma, ou regularização de edificações
situadas em Área Urbana Consolidada (AUC), nas proximidades de cursos d´água, sangas, 
APP´s ou terrenos com características geotécnicas sensíveis fica condicionada à apresentação 
de laudo técnico especializado sobre as condições do local, especialmente sobre a atual 
função ambiental da respectiva APP.
§1º O laudo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico e estrutural,
subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de 
responsabilidade técnica (ART).
§2º O laudo técnico deverá conter análise das condições geológicas, hidrológicas, ambientais 
e de estabilidade do terreno, indicando, quando necessário, medidas técnicas de mitigação de 
riscos.
Art. 8º A canalização de sangas, valas ou cursos d´água em Área Urbana Consolidada (AUC) 
somente será permitida mediante projeto técnico específico, elaborado por profissional 
legalmente habilitado, com responsabilidade técnica formalmente emitida.
§1º O projeto deverá ser submetido à análise e aprovação prévia do setor técnico competente 
da Prefeitura Municipal.
§2º A aprovação não afasta a responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pela 
observância das normas ambientais e de drenagem.
Art. 9º Esta Lei se aplica a novos parcelamentos do solo, projetos de regularização fundiária e 
processos de licenciamento de obras em áreas urbanas consolidadas atravessadas por cursos 
d’água naturais.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/9E1F-9794-E288-2575 e informe o código 9E1F-9794-E288-2575
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a efetivação de suas 
medidas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 870/1984. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS,
____ DE _________________ DE _________.
 
 ARION LUIZ BORGES BRAGA
 Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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 MENSAGEM Nº 050/2026 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Município de 
Canguçu/RS, a largura das faixas marginais de preservação permanente ao longo de cursos
d’água naturais localizados em áreas urbanas consolidadas, nos termos autorizados pela 
Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que alterou o Código Florestal 
Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), uma vez que é necessário definir e aprimorar suas 
dimensões de acordo com as particularidades da nossa Cidade.
A legislação federal confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre 
a matéria quando se tratar de áreas urbanas consolidadas, permitindo a fixação de larguras
diversas daquelas previstas nos incisos do art. 4º do Código Florestal, desde que 
respeitados critérios técnicos, urbanísticos e ambientais, conforme seu §10.
A Lei Nacional n° 14.285/2021 deu competência aos Municípios para 
definir as faixas marginais das áreas de preservação permanente de que trata o inciso I do 
caput do artigo 4º do Código Florestal. Esta competência municipal deve observar as 
características locais e as necessidades de ordenamento urbano e regularização fundiária, 
sem prejuízo da proteção ambiental.
Nesse contexto, após intenção do Chefe do Poder Executivo na propositura 
deste Projeto de Lei e provocação da Procuradoria-Geral do Município à Ordem dos 
Advogados do Brasil – Subseção de Canguçu -, foi emitido Parecer Declarativo elaborado 
por diversos profissionais credenciados nos setores técnicos ambientais, de construção civil 
e afins, no sentido da viabilidade da proposição legislativa, bem como ouvido o Conselho 
do Municipal do Meio Ambiente, após a oitiva da Câmara Técnica designada, foi 
deliberado de forma unânime pela possibilidade de alteração das faixas, consignando 
critérios técnicos ao encontro da proteção ambiental.
A proposta ora apresentada estabelece o recuo mínimo de 10 (dez) metros 
onde não houver canalização fechada (galeria) e 5 (cinco) metros onde houver, 
condicionado à elaboração de laudos técnicos por profissionais devidamente habilitados, 
com Anotação de Responsabilidade Técnica.
Tais medidas, amplamente discutidas, são coerentes com a densidade 
demográfica e com o traçado histórico da ocupação urbana no Município, cujos córregos e 
sangas atravessam a malha urbana consolidada, onde já existe infraestrutura implantada, 
como sistema viário, redes de abastecimento de água, esgoto sanitário e drenagem urbana.
Além disso, os limites propostos seguem a diretriz do mínimo impacto 
ambiental aliado à viabilidade urbanística, considerando que a maior parte dos cursos 
d’água no perímetro urbano de Canguçu é de pequeno porte e de baixa vazão, o que afasta 
a necessidade de aplicação automática das faixas mais amplas previstas na legislação 
federal originária, podendo a municipalidade reduzir as medidas consignadas no inciso I do 
caput do artigo 4º do Código Florestal, de acordo com as suas particularidades.
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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Na mesma esteira, revela-se necessária a harmonização da legislação 
municipal com os parâmetros federais, diante da existência de norma local pretérita e
atualmente vigente, como a Lei Municipal nº 870/1984, a qual prevê afastamento mínimo 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para construções junto a córregos canalizados, 
medida que se mostra incompatível com os padrões atuais. 
Com esta legislação, o Município de Canguçu não apenas exerce sua 
competência legislativa, mas avança na consolidação de uma política urbana 
ambientalmente sustentável, tecnicamente responsável e juridicamente segura, ao passo 
que dá suporte à implementação de programas de regularização fundiária e à aprovação de 
projetos urbanísticos condizentes com a realidade local.
Importa registrar que o entendimento ora adotado encontra respaldo não 
apenas na doutrina especializada, mas também em precedentes judiciais, firmados tanto a 
nível Federal e Estadual quanto no âmbito do próprio Município de Canguçu. O Ministério 
Público e o Poder Judiciário, ao se debruçarem sobre situações análogas — munidos de 
laudos técnicos periciais e estudos jurídicos aprofundados —, convergem para uma 
conclusão comum: a consolidação fática de determinadas áreas, aliada à perda das
características ambientais que justificariam a proteção irrestrita prevista na legislação, 
afasta a aplicação rígida e automática do regime de intocabilidade das Áreas de 
Preservação Permanente.
Com efeito, tem-se reconhecido que a proteção ambiental conferida às 
APPs não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e descontextualizada da 
realidade concreta do território. Quando uma área já se encontra antropizada, urbanizada 
ou desprovida das funções ecológicas que fundamentam sua especial proteção legal —
como a preservação dos recursos hídricos, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o 
bem-estar das populações humanas —, a vedação absoluta à edificação perde sua razão de 
ser e cede espaço a uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico 
ambiental.
Ressalte-se que a proposta não elimina a necessidade de licenciamento 
ambiental, quando exigível, nem afasta outras obrigações ambientais impostas pela 
legislação federal ou estadual. Ao contrário, pretende organizar a ocupação urbana de 
forma harmônica com os cursos d’água, prevenindo riscos e garantindo proteção ambiental 
racional, sempre de acordo com a análise técnica sobre a função ambiental das respectivas 
áreas.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 52 da Lei 
Orgânica Municipal, certos de sua relevância para o desenvolvimento ordenado, 
sustentável e consciente de nossa cidade.
Cordialmente,
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: ARION LUIZ BORGES BRAGA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9E1F-9794-E288-2575
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ARION LUIZ BORGES BRAGA (CPF 446.XXX.XXX-44) em 24/04/2026 08:50:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/9E1F-9794-E288-2575

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