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MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem,
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei.
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Canguçu, os procedimentos
para instalação de infraestrutura de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), em
conformidade com a legislação federal e normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
A iniciativa se justifica pela crescente necessidade de ampliação e qualificação dos serviços de telecomunicações,
especialmente nas áreas rurais do município, com destaque para a região do 2º Distrito e localidades próximas à
divisa com o município de São Lourenço do Sul, onde ainda se verificam dificuldades de sinal de telefonia móvel e
acesso à internet.
A ausência ou precariedade desses serviços impacta diretamente a qualidade de vida da população, dificultando
o acesso à informação, à educação, aos serviços de saúde, à segurança pública e ao desenvolvimento das
atividades econômicas, em especial a produção agrícola, que depende cada vez mais de conectividade.
Além disso, a regulamentação municipal clara e objetiva contribui para dar segurança jurídica às empresas do
setor, incentivando investimentos em infraestrutura tecnológica, sem descuidar dos critérios urbanísticos,
ambientais e paisagísticos.
Importante destacar que a melhoria da cobertura de sinal nas regiões mencionadas também fortalece a
integração entre municípios vizinhos, favorecendo o desenvolvimento regional e a comunicação em áreas de
divisa, historicamente mais carentes de investimentos.
Dessa forma, a presente proposta atende ao interesse público ao promover inclusão digital, desenvolvimento
econômico e social, bem como melhores condições de comunicação para a população de Canguçu,
especialmente nas comunidades do interior.
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PROJETO DE LEI
EMENTA:"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente."
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infra estruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se
as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços
de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais
de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
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V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo auto suportada ou estaiada;
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VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar
equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os
equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais
como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios
etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de
Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível,
do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
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§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação
federal.
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§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice
que vier a substitui-lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
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§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação
para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
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I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III- Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação
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em vigor;
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VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da
base para a instalação de torres.
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
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Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não
ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
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Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado
nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas
nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
• intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento;
• não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do “caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
• intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
• não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
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Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas
Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de
publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas
ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir
por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
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motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação
ou do
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licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
MARCELO ROMIG MARON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 28/04/2026 14:43:56 GMT-03:00
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MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 28/04/2026 15:20:14 GMT-03:00
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DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER (CPF 991.XXX.XXX-20) em 04/05/2026 15:34:55 GMT-03:00
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