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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando Leitura no Expediente
2026-05-11 Incorporado

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Assinado por 3 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON e DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/9F0F-E896-BA5E-3A96 e informe o código 9F0F-E896-BA5E-3A96
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora, 
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição 
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, 
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei. 
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Canguçu, os procedimentos 
para instalação de infraestrutura de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), em 
conformidade com a legislação federal e normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). 
A iniciativa se justifica pela crescente necessidade de ampliação e qualificação dos serviços de telecomunicações, 
especialmente nas áreas rurais do município, com destaque para a região do 2º Distrito e localidades próximas à 
divisa com o município de São Lourenço do Sul, onde ainda se verificam dificuldades de sinal de telefonia móvel e 
acesso à internet. 
A ausência ou precariedade desses serviços impacta diretamente a qualidade de vida da população, dificultando 
o acesso à informação, à educação, aos serviços de saúde, à segurança pública e ao desenvolvimento das 
atividades econômicas, em especial a produção agrícola, que depende cada vez mais de conectividade. 
Além disso, a regulamentação municipal clara e objetiva contribui para dar segurança jurídica às empresas do 
setor, incentivando investimentos em infraestrutura tecnológica, sem descuidar dos critérios urbanísticos, 
ambientais e paisagísticos. 
Importante destacar que a melhoria da cobertura de sinal nas regiões mencionadas também fortalece a 
integração entre municípios vizinhos, favorecendo o desenvolvimento regional e a comunicação em áreas de 
divisa, historicamente mais carentes de investimentos. 
Dessa forma, a presente proposta atende ao interesse público ao promover inclusão digital, desenvolvimento 
econômico e social, bem como melhores condições de comunicação para a população de Canguçu, 
especialmente nas comunidades do interior. 
Assinado por 3 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON e DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
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PROJETO DE LEI 
EMENTA:"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal 
vigente." 
 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infra estruturas para 
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo 
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se 
as seguintes definições: 
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus 
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços 
de telecomunicações; 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais 
de telecomunicações, de caráter transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a 
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a 
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a 
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os 
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de 
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas; 
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V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode 
ser do tipo auto suportada ou estaiada; 
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VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de 
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar 
equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, 
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de 
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os 
equipamentos de telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no 
espaço; 
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais 
como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no 
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios 
etc. 
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: 
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de 
utilidade pública e de relevante interesse social; 
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos 
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos 
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam 
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços 
prestados; 
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de 
telecomunicações de interesse coletivo. 
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
– ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de 
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de 
Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que 
atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura 
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, 
do possuidor do imóvel. 
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que 
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
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§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação 
federal. 
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§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não 
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo 
COMAER. 
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice 
que vier a substitui-lo. 
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a 
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
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§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação 
para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte: 
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I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos 
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR 
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; 
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos 
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade 
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação: 
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o 
Município; 
II - a instalação de ETR Móvel; 
III- Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou 
do possuidor da edificação. 
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo 
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e 
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no 
prazo máximo de 60 dias. 
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel. 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por 
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação 
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em vigor; 
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VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, 
sem prejuízo da validação posterior. 
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico. 
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, 
deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel 
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da 
base para a instalação de torres. 
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local. 
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações. 
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um 
metro e meio) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação 
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
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Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação 
- ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não 
ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
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Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado 
nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. 
Art. 14. Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às 
Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas 
nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de 
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte previamente cadastrados: 
• intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento; 
• não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III 
do “caput” deste artigo; 
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
• intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
• não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as 
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da 
aplicação das multas e demais sanções cabíveis. 
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Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no 
cadastro, quando houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará 
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de 
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas 
Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de 
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de 
classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
– ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de 
publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas 
ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o 
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos 
artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como 
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir 
por sua manutenção. 
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
Assinado por 3 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON e DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
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motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação 
ou do 
Assinado por 3 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON e DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER
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licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de 
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
 
ARION LUIZ BORGES BRAGA 
Prefeito Municipal 
Iniciativa: Poder Legislativo 
Autoria: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA 
 DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER 
 MARCELO ROMIG MARON 
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DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER (CPF 991.XXX.XXX-20) em 04/05/2026 15:34:55 GMT-03:00
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