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materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU SEM ACESSIBILIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3844

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando Leitura no Expediente
2026-05-11 Incorporado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EAE9-19D1-8F17-9A04 e informe o código EAE9-19D1-8F17-9A04
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora, 
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Constituição 
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, 
respeitosamente, apresentar o seguinte projeto de lei. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior responsabilidade, transparência e respeito à 
população no âmbito da Administração Pública Municipal, ao proibir a inauguração de obras públicas inacabadas 
ou que não atendam plenamente às normas de acessibilidade. 
Pode ocorrer, em diversos contextos, a realização de inaugurações de obras que ainda não se encontram aptas ao 
uso integral pela comunidade, seja por pendências estruturais, ausência de acabamentos essenciais ou, ainda, 
pela inexistência de condições adequadas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida. Tal prática compromete a finalidade pública do investimento, induz a população a erro quanto à real 
entrega do serviço e, muitas vezes, resulta em retrabalho e desperdício de recursos públicos. 
Além disso, a acessibilidade não deve ser tratada como elemento secundário, mas sim como requisito 
indispensável de qualquer obra pública, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e 
da inclusão social. Garantir que espaços públicos sejam plenamente acessíveis é assegurar o direito de todos os 
cidadãos de usufruírem, de forma segura e autônoma, dos equipamentos urbanos. 
A proposta também reforça os princípios constitucionais da administração pública, especialmente a legalidade, 
moralidade, eficiência e publicidade, ao impedir que atos meramente simbólicos se sobreponham à efetiva 
entrega de políticas públicas de qualidade. 
Dessa forma, ao vedar a inauguração de obras inacabadas e sem acessibilidade, o Município estará promovendo 
uma gestão mais responsável, ética e comprometida com o bem-estar coletivo, evitando a promoção de ações de 
caráter meramente político em detrimento do interesse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EAE9-19D1-8F17-9A04 e informe o código EAE9-19D1-8F17-9A04
PROJETO DE LEI 
EMENTA:"DISPÕE sobre a proibição 
 de inauguração e entrega de obras públicas 
 inacabadas ou sem acessibilidade." 
 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do município de Canguçu, as inaugurações, reinaugurações e as 
entregas de obras públicas sem acessibilidade ou que não estejam em condição de atender os fins a que se 
destinam. 
 Parágrafo único – Consideram-se como obras públicas todas as construções, reformas, recuperações, 
revitalizações ou ampliações custeadas pelo poder público que servem ao uso direto ou indireto da população, 
tais como: 
 
I - Hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais; 
 II - Escolas municipais, unidades municipais de educação infantil, creches e estabelecimentos similares; 
 III - Logradouros e equipamentos urbanos públicos; 
 IV – Unidades e prédios públicos. 
 Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas ou sem acessibilidade aquelas custeadas com recursos 
públicos, inauguradas e entregues sem atender às finalidades a que se destinam, sem condições de 
funcionamento, deixando de atender as diretrizes de primazia das condições de segurança, de acessibilidade, 
circulação e utilização previstas no Código de Obras e Posturas do Município de Canguçu. 
 Art. 3º Obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só estarão aptas a serem inauguradas caso 
apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento: I – Equipamentos imprescindíveis ao 
funcionamento da unidade; II – Materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento; III – 
Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço. 
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA 
 VEREADOR BANCADA MDB 
 
 CANGUÇU, 05 DE MAIO DE 2026 
 
Assinado por 1 pessoa: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EAE9-19D1-8F17-9A04 e informe o código EAE9-19D1-8F17-9A04
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EAE9-19D1-8F17-9A04
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 05/05/2026 14:10:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EAE9-19D1-8F17-9A04

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