br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3853

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Norma promulgada Resolução n° 104 de 2026.
2026-05-26 Aguardando promulgação da lei
2026-05-26 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2026-05-25 Aguardando discussão e votação em plenário
2026-05-25 Parecer favorável da comissão
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-18 Aguardando Leitura no Expediente
2026-05-18 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:46:20.381146-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0XX/2026 
Ementa: Institui o Código de 
Homenagens do Município de Canguçu 
e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Código de Homenagens do Município de 
Canguçu, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a 
consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo 
Município. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por distinções 
honoríficas ou honrarias os títulos, brasões, diplomas de mérito, 
comendas, placas, medalhas e equivalentes, concedidos pelo Município de 
Canguçu à pessoa natural ou pessoa jurídica, sempre mediante proposta 
legislativa a ser aprovada pelo Poder Legislativo. 
CAPÍTULO II 
DO BRASÃO DO MUNICÍPIO 
Art. 2º A outorga do Brasão do Município de Canguçu será 
concedida à pessoa jurídica que se destacar na promoção e defesa dos 
interesses do Município, nas áreas social, esportiva, cultural, artística, 
científica, educacional, assistencial, religiosa, filantrópica e da saúde, 
desde que comprove pleno e regular funcionamento por período superior 
a dez anos. 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 
04 (quatro) concessões do título honorífico do Brasão do Município. 
CAPÍTULO III 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
DO TÍTULO DE CIDADÃO CANGUÇUENSE 
Art. 3º. Para a concessão do Título de Cidadão Canguçuense, a 
pessoa natural deverá ter se destacado, comprovadamente, na prestação 
de serviços relevantes à comunidade, por meio de atividades de cunho 
social, cultural, artístico, científico, educacional, assistencial, religioso, 
filantrópico, político ou na área da saúde, não sendo natural do Município, 
mas nele estando radicada e exercendo suas atividades há período igual 
ou superior a 10 (dez) anos. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 
10 (dez) concessões do título de Cidadão Canguçuense. 
CAPÍTULO IV 
DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO 
Art. 4º. A concessão do Título de Cidadão Honorário será destinada 
à pessoa natural de outro município, não radicada no Município de 
Canguçu, que tenha prestado, de forma reconhecida, relevantes serviços e 
ações em benefício do Município de Canguçu e de sua comunidade. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 
10 (dez) concessões do título de Cidadão Honorário.
CAPÍTULO V 
DO TÍTULO DE CIDADÃO EMÉRITO 
Art. 5º. O Título de Cidadão Emérito Canguçuense destina-se à 
homenagem de cidadãos naturais do Município de Canguçu que tenham 
se destacado, de forma comprovada, por sua atuação profissional e 
elevado espírito comunitário nas áreas social, cultural, artística, científica, 
educacional, religiosa, filantrópica, política, da saúde e esportiva, 
mediante relevante prestação de serviços à comunidade pelo período 
mínimo de 10 (dez) anos. 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 
10 (dez) concessões do título de Cidadão Emérito. 
CAPÍTULO VI 
DA COMENDA DESTAQUE NA CULTURA E APOIO A CONSCIÊNCIA NEGRA 
DENOMINADA JOSÉ NORBERTO BORGES - MINÉ 
Art. 6º. A Comenda destina-se a homenagear pessoas naturais ou 
jurídicas que tenham se destacado na promoção, valorização, preservação 
e incentivo da cultura afro-brasileira, bem como no desenvolvimento de 
ações voltadas à defesa da igualdade racial, ao combate ao racismo e ao 
fortalecimento da consciência negra no Município de Canguçu. 
§ 1º. A honraria destinar-se-á aos cidadãos canguçuenses ou às 
pessoas radicadas no Município de Canguçu há mais de 10 (dez) anos. 
§ 2º. Cada Vereador poderá propor, por sessão legislativa, até 02 
(duas) concessões da Comenda José Norberto Borges. 
§ 3º. Compete ao Centro de Integração das Entidades da Metade Sul 
– CIEM – do Município de Canguçu encaminhar sugestões de nomes aos 
Vereadores. 
CAPÍTULO VII 
DA COMENDA DESTAQUE NA CULTURA E APOIO A CULTURA POMERANA 
DENOMINADA OSMAR KRAUSE 
Art. 7º. A honraria será concedida àqueles que, de forma relevante 
e comprovada, contribuam para a manutenção das tradições, da língua, 
dos costumes, da gastronomia, das manifestações folclóricas e da 
identidade cultural pomerana, bem como para a valorização e difusão do 
patrimônio histórico-cultural da comunidade pomerana. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da 
legislatura, até 06 (seis) comendas. 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
CAPÍTULO VIII 
DA COMENDA MÉRITO DA AÇÃO SOCIAL DENOMINADA TININHO LIMA 
Art. 8º. A Comenda de Mérito em Ação Social destina-se a 
homenagear pessoas naturais ou jurídicas que tenham se destacado, de 
forma relevante e comprovada, na realização de ações, projetos ou 
serviços voltados à promoção do bem-estar social, da solidariedade 
humana, da inclusão social e da melhoria da qualidade de vida da 
comunidade do Município de Canguçu. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da 
legislatura, até 06 (seis) comendas. 
CAPÍTULO IX 
DA COMENDA MÉRITO ESPORTIVO E DE LAZER - ADÃO JESUS MARQUES 
PEREIRA - JESUS PEREIRA 
Art. 9º. A Comenda será concedida a pessoas naturais, pessoas 
jurídicas ou entidades que tenham se destacado no Município de Canguçu 
ou que, sendo naturais do Município, possuam notória atuação fora de 
seus limites territoriais, há, no mínimo, 10 (dez) anos, em pelo menos uma 
das seguintes áreas: 
I – esporte; 
II – entretenimento; 
III – lazer. 
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser 
apresentada por qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de 
01 (uma) honraria da mesma natureza por sessão legislativa. 
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma 
sessão legislativa, terá precedência para apreciação aquela que houver 
sido protocolada primeiro junto à Secretaria da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO X 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
DA COMENDA TRADICIONALISTA JOAQUIM TEIXEIRA NUNES 
Art. 10. A Comenda destina-se a homenagear pessoas naturais do 
Município de Canguçu, bem como entidades nele sediadas, que tenham se 
destacado, de forma relevante e comprovada, na promoção, preservação e 
difusão do tradicionalismo e do folclore gaúcho, mediante a representação 
do Município de Canguçu em eventos realizados fora de seus limites 
territoriais, excetuadas as hipóteses em que o Município figure como sede 
de evento de caráter regional, estadual ou nacional. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da 
legislatura, até 06 (seis) comendas. 
CAPÍTULO XI 
DA COMENDA TRADICIONALISTA ANITA GARIBALDI 
Art. 11. A Comenda destina-se a homenagear mulheres que tenham 
se destacado, de forma relevante e comprovada, em pelo menos uma das 
áreas da cultura, do folclore, da história, das atividades campeiras, da 
culinária típica ou da preservação e promoção da tradição gaúcha, 
mediante atuação que contribua para a valorização e o fortalecimento da 
identidade cultural do Rio Grande do Sul. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da 
legislatura, até 06 (seis) comendas. 
Art. 12. As Comendas Tradicionalistas “Joaquim Teixeira Nunes” e 
“Anita Garibaldi” serão entregues, preferencialmente, durante as 
solenidades e festejos alusivos à Semana Farroupilha, promovidos no 
âmbito do Município de Canguçu. 
Parágrafo único. A entrega das honrarias de que trata o caput deste
artigo ocorrerá em sessão solene ou ato oficial especialmente designado 
para esse fim. 
CAPÍTULO XII 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
DA COMENDA MÉRITO EM SEGURANÇA PÚBLICA DE CANGUÇU 
DENOMINADA LUIS ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA 
Art. 13. A Comenda de Mérito da Segurança Pública destina-se a 
homenagear policiais e órgãos de segurança pública com atuação no 
Município de Canguçu que tenham se destacado, de forma relevante e 
comprovada, pela prestação de serviços à comunidade, pela dedicação ao 
interesse público e pela atuação em defesa da ordem, da segurança e da 
proteção da população canguçuense. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão 
legislativa, até 05 (cinco) comendas. 
CAPÍTULO XIII 
DA COMENDA MÉRITO CULTURAL CAA-GUASSU 
Art. 14. A Comenda de Mérito Cultural destina-se a homenagear 
pessoas naturais ou jurídicas que tenham se destacado no cenário cultural 
canguçuense ou que tenham contribuído, de forma relevante, para a 
promoção, incentivo, valorização ou realização de atividades culturais, 
artísticas e espetáculos no Município de Canguçu. 
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser 
apresentada por qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de 
01 (uma) honraria da mesma natureza por sessão legislativa. 
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma 
sessão legislativa, terá precedência para apreciação aquela que houver 
sido protocolada primeiro junto à Secretaria da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO XIV 
DA COMENDA MARTINHO LUTERO 
Art. 15. A Comenda destina-se a homenagear Pastores, Missionários 
e Comunidades Religiosas que se destaquem na propagação da fé cristã e 
na 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
promoção dos valores históricos, culturais e espirituais da Reforma 
Luterana ou Protestante no Município de Canguçu. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão 
legislativa, até 05 (cinco) comendas. 
CAPÍTULO XV 
DA COMENDA DO MÉRITO EMPRESARIAL E INDUSTRIAL 
Art. 16. A Comenda será concedida a empresas sediadas no 
Município de Canguçu, atuantes nos ramos de bens, serviços, 
comunicação, comércio ou indústria, que estejam em regular 
funcionamento há, no mínimo, 20 (vinte) anos e que tenham se destacado 
por sua relevante contribuição ao desenvolvimento econômico e social do 
Município. 
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser 
apresentada por qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de 
01 (uma) honraria da mesma natureza por sessão legislativa. 
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma 
sessão legislativa, terá precedência para apreciação aquela que houver 
sido protocolada primeiro junto à Secretaria da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO XVI 
DA COMENDA MÉRITO EM EDUCAÇÃO 
Art. 17. O Mérito em Educação destina-se a homenagear 
professores e profissionais do suporte pedagógico, naturais do Município 
de Canguçu ou nele radicados, que atuem em instituições de ensino ou 
culturais, públicas ou privadas, sediadas no Município, nos níveis e 
modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, 
Educação Especial, Ensino Técnico e Ensino Superior, e que tenham se 
destacado por relevantes serviços prestados à educação. 
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser 
apresentada por qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de 
01 (uma) honraria da mesma natureza por sessão legislativa. 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma 
sessão legislativa, terá precedência para apreciação aquela que houver 
sido protocolada primeiro junto à Secretaria da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO XVI 
DA COMENDA MÉRITO EM SAÚDE DE CANGUÇU DR. WELTON TERRES 
Art. 18. O Mérito em Saúde destina-se a homenagear profissionais 
da área da saúde, órgãos de saúde e estudiosos do tema, naturais do 
Município de Canguçu ou nele radicados, que atuem em instituições 
públicas ou privadas sediadas no Município e tenham prestado relevantes 
serviços à comunidade. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão 
legislativa, até 05 (cinco) comendas. 
CAPÍTULO XVI 
DA COMENDA MÉRITO IMPRENSA HERMES RIBEIRO DE SOUZA FILHO 
Art. 19. O Mérito em Imprensa será concedido a profissionais da 
imprensa naturais de Canguçu ou nele radicados, bem como a órgãos de 
imprensa sediados no Município, que tenham se destacado pelos 
relevantes serviços prestados na área da comunicação social, no âmbito de 
instituições públicas ou privadas. 
§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se profissionais e órgãos 
de imprensa, entre outros, comunicadores, jornalistas, fotojornalistas, 
cinegrafistas, rádios, jornais, revistas, blogs, sites e demais veículos de 
comunicação social. 
§ 2º. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão legislativa, 
até 05 (cinco) comendas. 
CAPÍTULO XVII 
DA COMENDA JOVEM DESTAQUE 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
Art. 20. A Comenda será concedida a jovens canguçuenses ou 
radicados no Município de Canguçu há mais de cinco anos, com idade 
entre quinze e vinte e nove anos, que tenham se destacado nas áreas da 
cultura, da educação, do esporte, da atividade empresarial, da indústria ou 
do empreendedorismo. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da 
legislatura, até 02 (duas) comendas. 
CAPÍTULO XVIII 
DA COMENDA IDOSO EM AÇÃO 
Art. 21. A Comenda Idoso em Ação será concedida a pessoas idosas 
que tenham se destacado por relevantes serviços prestados nas áreas 
social, cultural, artística, científica, educacional, assistencial, religiosa, 
filantrópica, política e da saúde. 
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor a concessão de, no 
máximo, 01 (uma) comenda por sessão legislativa. 
CAPÍTULO XIV 
DA COMENDA MULHER CIDADÃ CANGUÇUENSE 
Art. 22. A Comenda Mulher Cidadã Canguçuense será concedida a 
quatro mulheres que tenham se destacado, no Município de Canguçu, pela 
prestação de relevantes serviços à comunidade, nas seguintes áreas: 
I – defesa dos direitos da mulher, combate à violência contra a 
mulher, profissionalização e inserção da mulher no mercado de trabalho; 
II – educação da mulher e promoção da participação feminina na 
atividade política; 
III – saúde e atuação comunitária em prol da mulher; 
IV – atividade profissional. 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
Parágrafo único. Fica limitada a concessão de quatro comendas por 
sessão legislativa, as quais serão indicadas pela Mesa Diretora, após 
ouvidos os Vereadores e, facultativamente, o Conselho Municipal da 
Mulher. 
CAPÍTULO XV 
DAS MOÇÕES 
Art. 23. As moções instituídas pelo Regimento Interno da Câmara 
Municipal destinadas à prestação de reverência ou homenagem terão 
dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 20 cm (vinte 
centímetros) de largura, devendo os respectivos diplomas ser assinados 
pelo Presidente do Poder Legislativo e pelo autor da proposição, com 
breve descrição do fato que motivou a homenagem. 
CAPÍTULO XVI 
DAS PLACAS DE HOMENAGEM E RECONHECIMENTO 
Art. 24. Poderão ser concedidas placas de homenagem ou 
reconhecimento a pessoas jurídicas de direito público ou privado que 
tenham prestado relevantes serviços ou desenvolvido ações de destacado 
interesse para o Município de Canguçu. 
§ 1º. A concessão de que trata o caput deste artigo dependerá de 
aprovação do Plenário, em razão de fato, atividade, projeto ou atuação 
considerados de relevante interesse público. 
§ 2º. Cada Vereador poderá propor a concessão de, no máximo, 01 
(uma) placa por sessão legislativa. 
CAPÍTULO XVII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 25. A tramitação das proposições destinadas à concessão das 
distinções honoríficas de que trata esta Resolução observará, no que 
couber, as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
Art. 26. A concessão de honrarias previstas nesta Resolução dar-se-á 
mediante apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, acompanhado 
de justificativa fundamentada e currículo ou histórico da pessoa natural ou 
jurídica homenageada, observados os requisitos e limites estabelecidos 
nesta norma. 
Parágrafo único. A proposição deverá ser instruída, 
preferencialmente, com curriculum vitae ou currículo Lattes do 
homenageado e, quando houver, com publicações, notas, recortes, peças 
publicitárias, documentos ou outros elementos materiais que comprovem 
sua atuação e os feitos que justifiquem a concessão da comenda, de modo 
a possibilitar a apuração objetiva do mérito da homenagem. 
Art. 27. Nas distinções honoríficas de que trata esta Resolução 
poderão figurar como homenageados pessoas naturais ou pessoas 
jurídicas, salvo aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o 
contrário. 
Art. 28. Fica vedada a concessão de distinções honoríficas a pessoas 
condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de: 
I – crimes hediondos ou equiparados; 
II – crimes contra a Administração Pública; 
III – crimes contra crianças e adolescentes; 
IV – crimes contra a mulher; 
V – atos de improbidade administrativa. 
Art. 29. Os brasões e os títulos de cidadão serão confeccionados nas 
dimensões de 21 cm (vinte e um centímetros) de altura por 30 cm (trinta 
centímetros) de largura, enquanto as demais honrarias observarão as 
dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 20 cm (vinte 
centímetros) de largura, devendo todos os diplomas ser assinados pelo 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
Presidente do Poder Legislativo e pelo autor da proposição, com breve 
descrição do fato que motivou a homenagem 
Art. 30. A aprovação das honrarias dependerá do voto favorável da 
maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal.
Art. 31. A Câmara Municipal manterá registro próprio de todas as 
honrarias concedidas. 
Art. 32. As proposições destinadas à concessão de honrarias, títulos, 
comendas e demais distinções honoríficas no âmbito da Câmara Municipal 
dependerão de parecer prévio da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
técnica legislativa e atendimento aos requisitos previstos nesta Resolução. 
Art. 33. Fica fixado em 06 (seis) o número de proposições destinadas 
à concessão de distinções honoríficas que poderão ser subscritas por cada 
Vereador, em cada semestre. 
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 35. Ficam revogados os arts. 1º a 42 da Lei nº 4.836, de 2019. 
Proponente: Legislativo 
 
Carlos Eduardo Domingues Martins 
Presidente 
Ritiele de Lima Sampaio 
Secretário 
Mauro Renã dos Reis Silveira 
MDB 
Canguçu, 13 de maio de 2023 
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96 e informe o código 597A-E2C6-FF72-9A96
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 597A-E2C6-FF72-9A96
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 13/05/2026 14:27:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 13/05/2026 15:15:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUBENS ANGELIN DE VARGAS (CPF 350.XXX.XXX-04) em 13/05/2026 15:21:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO RENATO KOPP BAUER (CPF 336.XXX.XXX-00) em 13/05/2026 15:35:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RITIÉLI LIMA SAMPAIO (CPF 025.XXX.XXX-70) em 14/05/2026 09:46:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/597A-E2C6-FF72-9A96

open original →