CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0XX/2026
Ementa: Institui o Código de
Homenagens do Município de Canguçu
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Homenagens do Município de
Canguçu, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a
consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo
Município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por distinções
honoríficas ou honrarias os títulos, brasões, diplomas de mérito,
comendas, placas, medalhas e equivalentes, concedidos pelo Município de
Canguçu à pessoa natural ou pessoa jurídica, sempre mediante proposta
legislativa a ser aprovada pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DO BRASÃO DO MUNICÍPIO
Art. 2º A outorga do Brasão do Município de Canguçu será
concedida à pessoa jurídica que se destacar na promoção e defesa dos
interesses do Município, nas áreas social, esportiva, cultural, artística,
científica, educacional, assistencial, religiosa, filantrópica e da saúde,
desde que comprove pleno e regular funcionamento por período superior
a dez anos.
Assinado por 5 pessoas: MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA, MARCELO ROMIG MARON, RUBENS ANGELIN DE VARGAS, PAULO RENATO KOPP BAUER e RITIÉLI LIMA SAMPAIO
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Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até
04 (quatro) concessões do título honorífico do Brasão do Município.
CAPÍTULO III
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DO TÍTULO DE CIDADÃO CANGUÇUENSE
Art. 3º. Para a concessão do Título de Cidadão Canguçuense, a
pessoa natural deverá ter se destacado, comprovadamente, na prestação
de serviços relevantes à comunidade, por meio de atividades de cunho
social, cultural, artístico, científico, educacional, assistencial, religioso,
filantrópico, político ou na área da saúde, não sendo natural do Município,
mas nele estando radicada e exercendo suas atividades há período igual
ou superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até
10 (dez) concessões do título de Cidadão Canguçuense.
CAPÍTULO IV
DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
Art. 4º. A concessão do Título de Cidadão Honorário será destinada
à pessoa natural de outro município, não radicada no Município de
Canguçu, que tenha prestado, de forma reconhecida, relevantes serviços e
ações em benefício do Município de Canguçu e de sua comunidade.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até
10 (dez) concessões do título de Cidadão Honorário.
CAPÍTULO V
DO TÍTULO DE CIDADÃO EMÉRITO
Art. 5º. O Título de Cidadão Emérito Canguçuense destina-se à
homenagem de cidadãos naturais do Município de Canguçu que tenham
se destacado, de forma comprovada, por sua atuação profissional e
elevado espírito comunitário nas áreas social, cultural, artística, científica,
educacional, religiosa, filantrópica, política, da saúde e esportiva,
mediante relevante prestação de serviços à comunidade pelo período
mínimo de 10 (dez) anos.
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Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até
10 (dez) concessões do título de Cidadão Emérito.
CAPÍTULO VI
DA COMENDA DESTAQUE NA CULTURA E APOIO A CONSCIÊNCIA NEGRA
DENOMINADA JOSÉ NORBERTO BORGES - MINÉ
Art. 6º. A Comenda destina-se a homenagear pessoas naturais ou
jurídicas que tenham se destacado na promoção, valorização, preservação
e incentivo da cultura afro-brasileira, bem como no desenvolvimento de
ações voltadas à defesa da igualdade racial, ao combate ao racismo e ao
fortalecimento da consciência negra no Município de Canguçu.
§ 1º. A honraria destinar-se-á aos cidadãos canguçuenses ou às
pessoas radicadas no Município de Canguçu há mais de 10 (dez) anos.
§ 2º. Cada Vereador poderá propor, por sessão legislativa, até 02
(duas) concessões da Comenda José Norberto Borges.
§ 3º. Compete ao Centro de Integração das Entidades da Metade Sul
– CIEM – do Município de Canguçu encaminhar sugestões de nomes aos
Vereadores.
CAPÍTULO VII
DA COMENDA DESTAQUE NA CULTURA E APOIO A CULTURA POMERANA
DENOMINADA OSMAR KRAUSE
Art. 7º. A honraria será concedida àqueles que, de forma relevante
e comprovada, contribuam para a manutenção das tradições, da língua,
dos costumes, da gastronomia, das manifestações folclóricas e da
identidade cultural pomerana, bem como para a valorização e difusão do
patrimônio histórico-cultural da comunidade pomerana.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da
legislatura, até 06 (seis) comendas.
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CAPÍTULO VIII
DA COMENDA MÉRITO DA AÇÃO SOCIAL DENOMINADA TININHO LIMA
Art. 8º. A Comenda de Mérito em Ação Social destina-se a
homenagear pessoas naturais ou jurídicas que tenham se destacado, de
forma relevante e comprovada, na realização de ações, projetos ou
serviços voltados à promoção do bem-estar social, da solidariedade
humana, da inclusão social e da melhoria da qualidade de vida da
comunidade do Município de Canguçu.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da
legislatura, até 06 (seis) comendas.
CAPÍTULO IX
DA COMENDA MÉRITO ESPORTIVO E DE LAZER - ADÃO JESUS MARQUES
PEREIRA - JESUS PEREIRA
Art. 9º. A Comenda será concedida a pessoas naturais, pessoas
jurídicas ou entidades que tenham se destacado no Município de Canguçu
ou que, sendo naturais do Município, possuam notória atuação fora de
seus limites territoriais, há, no mínimo, 10 (dez) anos, em pelo menos uma
das seguintes áreas:
I – esporte;
II – entretenimento;
III – lazer.
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser
apresentada por qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de
01 (uma) honraria da mesma natureza por sessão legislativa.
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma
sessão legislativa, terá precedência para apreciação aquela que houver
sido protocolada primeiro junto à Secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
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DA COMENDA TRADICIONALISTA JOAQUIM TEIXEIRA NUNES
Art. 10. A Comenda destina-se a homenagear pessoas naturais do
Município de Canguçu, bem como entidades nele sediadas, que tenham se
destacado, de forma relevante e comprovada, na promoção, preservação e
difusão do tradicionalismo e do folclore gaúcho, mediante a representação
do Município de Canguçu em eventos realizados fora de seus limites
territoriais, excetuadas as hipóteses em que o Município figure como sede
de evento de caráter regional, estadual ou nacional.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da
legislatura, até 06 (seis) comendas.
CAPÍTULO XI
DA COMENDA TRADICIONALISTA ANITA GARIBALDI
Art. 11. A Comenda destina-se a homenagear mulheres que tenham
se destacado, de forma relevante e comprovada, em pelo menos uma das
áreas da cultura, do folclore, da história, das atividades campeiras, da
culinária típica ou da preservação e promoção da tradição gaúcha,
mediante atuação que contribua para a valorização e o fortalecimento da
identidade cultural do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da
legislatura, até 06 (seis) comendas.
Art. 12. As Comendas Tradicionalistas “Joaquim Teixeira Nunes” e
“Anita Garibaldi” serão entregues, preferencialmente, durante as
solenidades e festejos alusivos à Semana Farroupilha, promovidos no
âmbito do Município de Canguçu.
Parágrafo único. A entrega das honrarias de que trata o caput deste
artigo ocorrerá em sessão solene ou ato oficial especialmente designado
para esse fim.
CAPÍTULO XII
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DA COMENDA MÉRITO EM SEGURANÇA PÚBLICA DE CANGUÇU
DENOMINADA LUIS ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
Art. 13. A Comenda de Mérito da Segurança Pública destina-se a
homenagear policiais e órgãos de segurança pública com atuação no
Município de Canguçu que tenham se destacado, de forma relevante e
comprovada, pela prestação de serviços à comunidade, pela dedicação ao
interesse público e pela atuação em defesa da ordem, da segurança e da
proteção da população canguçuense.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão
legislativa, até 05 (cinco) comendas.
CAPÍTULO XIII
DA COMENDA MÉRITO CULTURAL CAA-GUASSU
Art. 14. A Comenda de Mérito Cultural destina-se a homenagear
pessoas naturais ou jurídicas que tenham se destacado no cenário cultural
canguçuense ou que tenham contribuído, de forma relevante, para a
promoção, incentivo, valorização ou realização de atividades culturais,
artísticas e espetáculos no Município de Canguçu.
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser
apresentada por qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de
01 (uma) honraria da mesma natureza por sessão legislativa.
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma
sessão legislativa, terá precedência para apreciação aquela que houver
sido protocolada primeiro junto à Secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA COMENDA MARTINHO LUTERO
Art. 15. A Comenda destina-se a homenagear Pastores, Missionários
e Comunidades Religiosas que se destaquem na propagação da fé cristã e
na
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promoção dos valores históricos, culturais e espirituais da Reforma
Luterana ou Protestante no Município de Canguçu.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão
legislativa, até 05 (cinco) comendas.
CAPÍTULO XV
DA COMENDA DO MÉRITO EMPRESARIAL E INDUSTRIAL
Art. 16. A Comenda será concedida a empresas sediadas no
Município de Canguçu, atuantes nos ramos de bens, serviços,
comunicação, comércio ou indústria, que estejam em regular
funcionamento há, no mínimo, 20 (vinte) anos e que tenham se destacado
por sua relevante contribuição ao desenvolvimento econômico e social do
Município.
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser
apresentada por qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de
01 (uma) honraria da mesma natureza por sessão legislativa.
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma
sessão legislativa, terá precedência para apreciação aquela que houver
sido protocolada primeiro junto à Secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XVI
DA COMENDA MÉRITO EM EDUCAÇÃO
Art. 17. O Mérito em Educação destina-se a homenagear
professores e profissionais do suporte pedagógico, naturais do Município
de Canguçu ou nele radicados, que atuem em instituições de ensino ou
culturais, públicas ou privadas, sediadas no Município, nos níveis e
modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,
Educação Especial, Ensino Técnico e Ensino Superior, e que tenham se
destacado por relevantes serviços prestados à educação.
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser
apresentada por qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de
01 (uma) honraria da mesma natureza por sessão legislativa.
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§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma
sessão legislativa, terá precedência para apreciação aquela que houver
sido protocolada primeiro junto à Secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XVI
DA COMENDA MÉRITO EM SAÚDE DE CANGUÇU DR. WELTON TERRES
Art. 18. O Mérito em Saúde destina-se a homenagear profissionais
da área da saúde, órgãos de saúde e estudiosos do tema, naturais do
Município de Canguçu ou nele radicados, que atuem em instituições
públicas ou privadas sediadas no Município e tenham prestado relevantes
serviços à comunidade.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão
legislativa, até 05 (cinco) comendas.
CAPÍTULO XVI
DA COMENDA MÉRITO IMPRENSA HERMES RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Art. 19. O Mérito em Imprensa será concedido a profissionais da
imprensa naturais de Canguçu ou nele radicados, bem como a órgãos de
imprensa sediados no Município, que tenham se destacado pelos
relevantes serviços prestados na área da comunicação social, no âmbito de
instituições públicas ou privadas.
§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se profissionais e órgãos
de imprensa, entre outros, comunicadores, jornalistas, fotojornalistas,
cinegrafistas, rádios, jornais, revistas, blogs, sites e demais veículos de
comunicação social.
§ 2º. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão legislativa,
até 05 (cinco) comendas.
CAPÍTULO XVII
DA COMENDA JOVEM DESTAQUE
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Art. 20. A Comenda será concedida a jovens canguçuenses ou
radicados no Município de Canguçu há mais de cinco anos, com idade
entre quinze e vinte e nove anos, que tenham se destacado nas áreas da
cultura, da educação, do esporte, da atividade empresarial, da indústria ou
do empreendedorismo.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da
legislatura, até 02 (duas) comendas.
CAPÍTULO XVIII
DA COMENDA IDOSO EM AÇÃO
Art. 21. A Comenda Idoso em Ação será concedida a pessoas idosas
que tenham se destacado por relevantes serviços prestados nas áreas
social, cultural, artística, científica, educacional, assistencial, religiosa,
filantrópica, política e da saúde.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor a concessão de, no
máximo, 01 (uma) comenda por sessão legislativa.
CAPÍTULO XIV
DA COMENDA MULHER CIDADÃ CANGUÇUENSE
Art. 22. A Comenda Mulher Cidadã Canguçuense será concedida a
quatro mulheres que tenham se destacado, no Município de Canguçu, pela
prestação de relevantes serviços à comunidade, nas seguintes áreas:
I – defesa dos direitos da mulher, combate à violência contra a
mulher, profissionalização e inserção da mulher no mercado de trabalho;
II – educação da mulher e promoção da participação feminina na
atividade política;
III – saúde e atuação comunitária em prol da mulher;
IV – atividade profissional.
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Parágrafo único. Fica limitada a concessão de quatro comendas por
sessão legislativa, as quais serão indicadas pela Mesa Diretora, após
ouvidos os Vereadores e, facultativamente, o Conselho Municipal da
Mulher.
CAPÍTULO XV
DAS MOÇÕES
Art. 23. As moções instituídas pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal destinadas à prestação de reverência ou homenagem terão
dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 20 cm (vinte
centímetros) de largura, devendo os respectivos diplomas ser assinados
pelo Presidente do Poder Legislativo e pelo autor da proposição, com
breve descrição do fato que motivou a homenagem.
CAPÍTULO XVI
DAS PLACAS DE HOMENAGEM E RECONHECIMENTO
Art. 24. Poderão ser concedidas placas de homenagem ou
reconhecimento a pessoas jurídicas de direito público ou privado que
tenham prestado relevantes serviços ou desenvolvido ações de destacado
interesse para o Município de Canguçu.
§ 1º. A concessão de que trata o caput deste artigo dependerá de
aprovação do Plenário, em razão de fato, atividade, projeto ou atuação
considerados de relevante interesse público.
§ 2º. Cada Vereador poderá propor a concessão de, no máximo, 01
(uma) placa por sessão legislativa.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. A tramitação das proposições destinadas à concessão das
distinções honoríficas de que trata esta Resolução observará, no que
couber, as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal.
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Art. 26. A concessão de honrarias previstas nesta Resolução dar-se-á
mediante apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, acompanhado
de justificativa fundamentada e currículo ou histórico da pessoa natural ou
jurídica homenageada, observados os requisitos e limites estabelecidos
nesta norma.
Parágrafo único. A proposição deverá ser instruída,
preferencialmente, com curriculum vitae ou currículo Lattes do
homenageado e, quando houver, com publicações, notas, recortes, peças
publicitárias, documentos ou outros elementos materiais que comprovem
sua atuação e os feitos que justifiquem a concessão da comenda, de modo
a possibilitar a apuração objetiva do mérito da homenagem.
Art. 27. Nas distinções honoríficas de que trata esta Resolução
poderão figurar como homenageados pessoas naturais ou pessoas
jurídicas, salvo aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o
contrário.
Art. 28. Fica vedada a concessão de distinções honoríficas a pessoas
condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de:
I – crimes hediondos ou equiparados;
II – crimes contra a Administração Pública;
III – crimes contra crianças e adolescentes;
IV – crimes contra a mulher;
V – atos de improbidade administrativa.
Art. 29. Os brasões e os títulos de cidadão serão confeccionados nas
dimensões de 21 cm (vinte e um centímetros) de altura por 30 cm (trinta
centímetros) de largura, enquanto as demais honrarias observarão as
dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de altura por 20 cm (vinte
centímetros) de largura, devendo todos os diplomas ser assinados pelo
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Presidente do Poder Legislativo e pelo autor da proposição, com breve
descrição do fato que motivou a homenagem
Art. 30. A aprovação das honrarias dependerá do voto favorável da
maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal.
Art. 31. A Câmara Municipal manterá registro próprio de todas as
honrarias concedidas.
Art. 32. As proposições destinadas à concessão de honrarias, títulos,
comendas e demais distinções honoríficas no âmbito da Câmara Municipal
dependerão de parecer prévio da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
técnica legislativa e atendimento aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 33. Fica fixado em 06 (seis) o número de proposições destinadas
à concessão de distinções honoríficas que poderão ser subscritas por cada
Vereador, em cada semestre.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados os arts. 1º a 42 da Lei nº 4.836, de 2019.
Proponente: Legislativo
Carlos Eduardo Domingues Martins
Presidente
Ritiele de Lima Sampaio
Secretário
Mauro Renã dos Reis Silveira
MDB
Canguçu, 13 de maio de 2023
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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MAURO RENÃ DOS REIS SILVEIRA (CPF 015.XXX.XXX-32) em 13/05/2026 14:27:39 GMT-03:00
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MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 13/05/2026 15:15:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUBENS ANGELIN DE VARGAS (CPF 350.XXX.XXX-04) em 13/05/2026 15:21:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO RENATO KOPP BAUER (CPF 336.XXX.XXX-00) em 13/05/2026 15:35:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RITIÉLI LIMA SAMPAIO (CPF 025.XXX.XXX-70) em 14/05/2026 09:46:58 GMT-03:00
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