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materia nº 8/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaEMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA A PR N° 01/2026 que versa sobre “INSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id3867

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Norma promulgada Resolução n° 104 de 2026.
2026-05-26 Aguardando promulgação da lei
2026-05-26 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade.
2026-05-25 Aguardando discussão e votação em plenário
2026-05-25 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:44:19.328281-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA A PR N° 01/2026
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
O Vereador signatário, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Lei
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, respeitosamente,
apresentar a presente Emenda Modificativa E Supressiva onde suprime o capitulo XV
bem como o Art. 23 ,suprime o Art. 35 e altera redação do Art. 34. do Projeto de
Resolução 001/2026 que versa sobre
“INSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DO
MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
”, passando a vigorar
com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Homenagens do Município de Canguçu,
integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a consolidar e sistematizar
os institutos de honrarias concedidos pelo Município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por distinções honoríficas ou
honrarias os títulos, brasões, diplomas de mérito, comendas, placas, medalhas e
equivalentes, concedidos pelo Município de Canguçu à pessoa natural ou pessoa jurídica,
sempre mediante proposta legislativa a ser aprovada pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DO BRASÃO DO MUNICÍPIO
Art. 2º A outorga do Brasão do Município de Canguçu será concedida à pessoa
jurídica que se destacar na promoção e defesa dos interesses do Município, nas áreas
social, esportiva, cultural, artística, científica, educacional, assistencial, religiosa,
filantrópica e da saúde, desde que comprove pleno e regular funcionamento por período
superior a dez anos.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 04
(quatro) concessões do título honorífico do Brasão do Município.
CAPÍTULO III
DO TÍTULO DE CIDADÃO CANGUÇUENSE
Art. 3º. Para a concessão do Título de Cidadão Canguçuense, a pessoa natural
deverá ter se destacado, comprovadamente, na prestação de serviços relevantes à
comunidade, por meio de atividades de cunho social, cultural, artístico, científico,
educacional, assistencial, religioso, filantrópico, político ou na área da saúde, não sendo
natural do Município, mas nele estando radicada e exercendo suas atividades há período
igual ou superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 10
(dez) concessões do título de Cidadão Canguçuense.
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EE5C-091C-C14C-E5C1 e informe o código EE5C-091C-C14C-E5C1
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
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CAPÍTULO IV
DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
Art. 4º. A concessão do Título de Cidadão Honorário será destinada à pessoa
natural de outro município, não radicada no Município de Canguçu, que tenha prestado,
de forma reconhecida, relevantes serviços e ações em benefício do Município de
Canguçu e de sua comunidade.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 10
(dez) concessões do título de Cidadão Honorário.
CAPÍTULO V
DO TÍTULO DE CIDADÃO EMÉRITO
Art. 5º. O Título de Cidadão Emérito Canguçuense destina-se à homenagem de
cidadãos naturais do Município de Canguçu que tenham se destacado, de forma
comprovada, por sua atuação profissional e elevado espírito comunitário nas áreas
social, cultural, artística, científica, educacional, religiosa, filantrópica, política, da
saúde e esportiva, mediante relevante prestação de serviços à comunidade pelo período
mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 10
(dez) concessões do título de Cidadão Emérito.
CAPÍTULO VI
DA COMENDA DESTAQUE NA CULTURA E APOIO A CONSCIÊNCIA NEGRA
DENOMINADA JOSÉ NORBERTO BORGES - MINÉ
Art. 6º. A Comenda destina-se a homenagear pessoas naturais ou jurídicas que
tenham se destacado na promoção, valorização, preservação e incentivo da cultura afro￾brasileira, bem como no desenvolvimento de ações voltadas à defesa da igualdade
racial, ao combate ao racismo e ao fortalecimento da consciência negra no Município
de Canguçu.
§ 1º. A honraria destinar-se-á aos cidadãos canguçuenses ou às pessoas
radicadas no Município de Canguçu há mais de 10 (dez) anos.
§ 2º. Cada Vereador poderá propor, por sessão legislativa, até 02 (duas)
concessões da Comenda José Norberto Borges.
§ 3º. Compete ao Centro de Integração das Entidades da Metade Sul – CIEM –
do Município de Canguçu encaminhar sugestões de nomes aos Vereadores.
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EE5C-091C-C14C-E5C1 e informe o código EE5C-091C-C14C-E5C1
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CAPÍTULO VII
DA COMENDA DESTAQUE NA CULTURA E APOIO A CULTURA POMERANA
DENOMINADA OSMAR KRAUSE
Art. 7º. A honraria será concedida àqueles que, de forma relevante e
comprovada, contribuam para a manutenção das tradições, da língua, dos costumes, da
gastronomia, das manifestações folclóricas e da identidade cultural pomerana, bem
como para a valorização e difusão do patrimônio histórico-cultural da comunidade
pomerana.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 06
(seis) comendas.
CAPÍTULO VIII
DA COMENDA MÉRITO DA AÇÃO SOCIAL DENOMINADA TININHO LIMA
Art. 8º. A Comenda de Mérito em Ação Social destina-se a homenagear pessoas
naturais ou jurídicas que tenham se destacado, de forma relevante e comprovada, na
realização de ações, projetos ou serviços voltados à promoção do bem-estar social, da
solidariedade humana, da inclusão social e da melhoria da qualidade de vida da
comunidade do Município de Canguçu.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 06
(seis) comendas.
CAPÍTULO IX
DA COMENDA MÉRITO ESPORTIVO E DE LAZER - ADÃO JESUS MARQUES
PEREIRA - JESUS PEREIRA
Art. 9º. A Comenda será concedida a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou
entidades que tenham se destacado no Município de Canguçu ou que, sendo naturais do
Município, possuam notória atuação fora de seus limites territoriais, há, no mínimo, 10
(dez) anos, em pelo menos uma das seguintes áreas: I – esporte;
II – entretenimento;
III – lazer.
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser apresentada por
qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de 01 (uma) honraria da mesma
natureza por sessão legislativa.
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma sessão legislativa,
terá precedência para apreciação aquela que houver sido protocolada primeiro junto à
Secretaria da Câmara Municipal.
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EE5C-091C-C14C-E5C1 e informe o código EE5C-091C-C14C-E5C1
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CAPÍTULO X
DA COMENDA TRADICIONALISTA JOAQUIM TEIXEIRA NUNES
Art. 10. A Comenda destina-se a homenagear pessoas naturais do Município de
Canguçu, bem como entidades nele sediadas, que tenham se destacado, de forma
relevante e comprovada, na promoção, preservação e difusão do tradicionalismo e do
folclore gaúcho, mediante a representação do Município de Canguçu em eventos
realizados fora de seus limites territoriais, excetuadas as hipóteses em que o Município
figure como sede de evento de caráter regional, estadual ou nacional.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 06
(seis) comendas.
CAPÍTULO XI
DA COMENDA TRADICIONALISTA ANITA GARIBALDI
Art. 11. A Comenda destina-se a homenagear mulheres que tenham se
destacado, de forma relevante e comprovada, em pelo menos uma das áreas da cultura,
do folclore, da história, das atividades campeiras, da culinária típica ou da preservação e
promoção da tradição gaúcha, mediante atuação que contribua para a valorização e o
fortalecimento da identidade cultural do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 06
(seis) comendas.
Art. 12. As Comendas Tradicionalistas “Joaquim Teixeira Nunes” e “Anita
Garibaldi” serão entregues, preferencialmente, durante as solenidades e festejos alusivos
à Semana Farroupilha, promovidos no âmbito do Município de Canguçu.
Parágrafo único. A entrega das honrarias de que trata o caput deste artigo
ocorrerá em sessão solene ou ato oficial especialmente designado para esse fim.
CAPÍTULO XII
DA COMENDA MÉRITO EM SEGURANÇA PÚBLICA DE CANGUÇU
DENOMINADA LUIS ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
Art. 13. A Comenda de Mérito da Segurança Pública destina-se a homenagear
policiais e órgãos de segurança pública com atuação no Município de Canguçu que
tenham se destacado, de forma relevante e comprovada, pela prestação de serviços à
comunidade, pela dedicação ao interesse público e pela atuação em defesa da ordem, da
segurança e da proteção da população canguçuense.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão legislativa,
até 05 (cinco) comendas.
CAPÍTULO XIII
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EE5C-091C-C14C-E5C1 e informe o código EE5C-091C-C14C-E5C1
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DA COMENDA MÉRITO CULTURAL CAA-GUASSU
Art. 14. A Comenda de Mérito Cultural destina-se a homenagear pessoas
naturais ou jurídicas que tenham se destacado no cenário cultural canguçuense ou que
tenham contribuído, de forma relevante, para a promoção, incentivo, valorização ou
realização de atividades culturais, artísticas e espetáculos no Município de Canguçu.
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser apresentada por
qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de 01 (uma) honraria da mesma
natureza por sessão legislativa.
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma sessão legislativa,
terá precedência para apreciação aquela que houver sido protocolada primeiro junto à
Secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA COMENDA MARTINHO LUTERO
Art. 15. A Comenda destina-se a homenagear Pastores, Missionários e
Comunidades Religiosas que se destaquem na propagação da fé cristã e na promoção
dos valores históricos, culturais e espirituais da Reforma Luterana ou Protestante
no Município de Canguçu.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão legislativa,
até 05 (cinco) comendas.
CAPÍTULO XV
DA COMENDA DO MÉRITO EMPRESARIAL E INDUSTRIAL
Art. 16. A Comenda será concedida a empresas sediadas no Município de
Canguçu, atuantes nos ramos de bens, serviços, comunicação, comércio ou indústria,
que estejam em regular funcionamento há, no mínimo, 20 (vinte) anos e que tenham se
destacado por sua relevante contribuição ao desenvolvimento econômico e social do
Município.
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser apresentada por
qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de 01 (uma) honraria da mesma
natureza por sessão legislativa.
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma sessão legislativa,
terá precedência para apreciação aquela que houver sido protocolada primeiro junto à
Secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XVI
DA COMENDA MÉRITO EM EDUCAÇÃO
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EE5C-091C-C14C-E5C1 e informe o código EE5C-091C-C14C-E5C1
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Art. 17. O Mérito em Educação destina-se a homenagear professores e
profissionais do suporte pedagógico, naturais do Município de Canguçu ou nele
radicados, que atuem em instituições de ensino ou culturais, públicas ou privadas,
sediadas no Município, nos níveis e modalidades de Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Educação Especial, Ensino Técnico e Ensino Superior, e
que tenham se destacado por relevantes serviços prestados à educação.
§ 1º. A proposição de concessão da Comenda poderá ser apresentada por
qualquer Vereador, sendo vedada a concessão de mais de 01 (uma) honraria da mesma
natureza por sessão legislativa.
§ 2º. Havendo mais de uma proposição apresentada na mesma sessão legislativa,
terá precedência para apreciação aquela que houver sido protocolada primeiro junto à
Secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XVI
DA COMENDA MÉRITO EM SAÚDE DE CANGUÇU DR. WELTON TERRES
Art. 18. O Mérito em Saúde destina-se a homenagear profissionais da área da
saúde, órgãos de saúde e estudiosos do tema, naturais do Município de Canguçu ou nele
radicados, que atuem em instituições públicas ou privadas sediadas no Município e
tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão legislativa,
até 05 (cinco) comendas.
CAPÍTULO XVI
DA COMENDA MÉRITO IMPRENSA HERMES RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Art. 19. O Mérito em Imprensa será concedido a profissionais da imprensa
naturais de Canguçu ou nele radicados, bem como a órgãos de imprensa sediados no
Município, que tenham se destacado pelos relevantes serviços prestados na área da
comunicação social, no âmbito de instituições públicas ou privadas.
§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se profissionais e órgãos de imprensa,
entre outros, comunicadores, jornalistas, fotojornalistas, cinegrafistas, rádios, jornais,
revistas, blogs, sites e demais veículos de comunicação social.
§ 2º. Cada Vereador poderá propor, ao longo da sessão legislativa, até 05 (cinco)
comendas.
CAPÍTULO XVII
DA COMENDA JOVEM DESTAQUE
Art. 20. A Comenda será concedida a jovens canguçuenses ou radicados no
Município de Canguçu há mais de cinco anos, com idade entre quinze e vinte e nove
anos, que tenham se destacado nas áreas da cultura, da educação, do esporte, da atividade
empresarial, da indústria ou do empreendedorismo.
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/EE5C-091C-C14C-E5C1 e informe o código EE5C-091C-C14C-E5C1
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Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, ao longo da legislatura, até 02
(duas) comendas.
CAPÍTULO XVIII
DA COMENDA IDOSO EM AÇÃO
Art. 21. A Comenda Idoso em Ação será concedida a pessoas idosas que tenham
se destacado por relevantes serviços prestados nas áreas social, cultural, artística,
científica, educacional, assistencial, religiosa, filantrópica, política e da saúde.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor a concessão de, no máximo, 01
(uma) comenda por sessão legislativa.
CAPÍTULO XIV
DA COMENDA MULHER CIDADÃ CANGUÇUENSE
Art. 22. A Comenda Mulher Cidadã Canguçuense será concedida a quatro
mulheres que tenham se destacado, no Município de Canguçu, pela prestação de
relevantes serviços à comunidade, nas seguintes áreas: I – defesa dos direitos da mulher, combate à violência contra a mulher,
profissionalização e inserção da mulher no mercado de trabalho;
II – educação da mulher e promoção da participação feminina na atividade
política;
III – saúde e atuação comunitária em prol da mulher;
IV – atividade profissional.
Parágrafo único. Fica limitada a concessão de quatro comendas por sessão
legislativa, as quais serão indicadas pela Mesa Diretora, após ouvidos os Vereadores e,
facultativamente, o Conselho Municipal da Mulher.
CAPÍTULO XV
DAS PLACAS DE HOMENAGEM E RECONHECIMENTO
Art. 23. Poderão ser concedidas placas de homenagem ou reconhecimento a
pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham prestado relevantes serviços
ou desenvolvido ações de destacado interesse para o Município de Canguçu.
§ 1º. A concessão de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do
Plenário, em razão de fato, atividade, projeto ou atuação considerados de relevante
interesse público.
§ 2º. Cada Vereador poderá propor a concessão de, no máximo, 01 (uma) placa
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
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por sessão legislativa.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. A tramitação das proposições destinadas à concessão das distinções
honoríficas de que trata esta Resolução observará, no que couber, as disposições do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 25. A concessão de honrarias previstas nesta Resolução dar-se-á mediante
apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, acompanhado de justificativa
fundamentada e currículo ou histórico da pessoa natural ou jurídica homenageada,
observados os requisitos e limites estabelecidos nesta norma.
Parágrafo único. A proposição deverá ser instruída, preferencialmente, com
curriculum vitae ou currículo Lattes do homenageado e, quando houver, com
publicações, notas, recortes, peças publicitárias, documentos ou outros elementos
materiais que comprovem sua atuação e os feitos que justifiquem a concessão da
comenda, de modo a possibilitar a apuração objetiva do mérito da homenagem.
Art. 26. Nas distinções honoríficas de que trata esta Resolução poderão figurar
como homenageados pessoas naturais ou pessoas jurídicas, salvo aquelas em que a
própria natureza da honraria dispor o contrário.
Art. 27. Fica vedada a concessão de distinções honoríficas a pessoas
condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de: I – crimes hediondos ou equiparados;
II – crimes contra a Administração Pública;
III – crimes contra crianças e adolescentes;
IV – crimes contra a mulher; V – atos de improbidade administrativa.
Art. 28. Os brasões e os títulos de cidadão serão confeccionados nas dimensões
de 21 cm (vinte e um centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura,
enquanto as demais honrarias observarão as dimensões de 15 cm (quinze centímetros)
de altura por 20 cm (vinte centímetros) de largura, devendo todos os diplomas ser
assinados pelo Presidente do Poder Legislativo e pelo autor da proposição, com breve
descrição do fato que motivou a homenagem
Art. 29. A aprovação das honrarias dependerá do voto favorável da maioria
qualificada dos membros da Câmara Municipal.
Art. 30. A Câmara Municipal manterá registro próprio de todas as honrarias
concedidas.
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 31. As proposições destinadas à concessão de honrarias, títulos, comendas e
demais distinções honoríficas no âmbito da Câmara Municipal dependerão de parecer
prévio da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e atendimento aos
requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 32. Fica fixado em 06 (seis) o número de proposições destinadas à
concessão de distinções honoríficas que poderão ser subscritas por cada Vereador, em
cada semestre.
Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Rubens Angelin de Vargas Bancada psd
Carlos Eduardo Domingues Martins
Presidente
Ritiele de Lima Sampaio
Secretário
Canguçu, 20 de Maio de 2026
Assinado por 1 pessoa: RUBENS ANGELIN DE VARGAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EE5C-091C-C14C-E5C1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RUBENS ANGELIN DE VARGAS (CPF 350.XXX.XXX-04) em 20/05/2026 11:22:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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