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materia nº 121/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2022
Date 2022-08-26
Ementa“DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) AO PERCENTUAL MÁXIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (MENSAGEM EXECUTIVA 98/2022) - URGÊNCIA LEGISLATIVA.
native_id440

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela Lei 5.358/2022 (documentos acessórios).
2022-09-06 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo ofício nº 322/2022/SCV.
2022-09-01 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluído na ordem do dia 05/09/2022.
2022-09-01 Parecer favorável da comissão
2022-08-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-26 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 29/08/2022.
2022-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T19:10:31.503050-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 098/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Considerando a recente publicação da Lei Federal
14.431/2022, que volta a permitir a ampliação da margem consignável em 5%(Cinco Por
Cento) passando para 35%(Trinta e Cinco Por Cento) a margem de contratação de operações
de crédito com desconto em folha de pagamento;
Considerando que Lei Federal14.431/22, refere-se somente aos
empregados e aos servidores públicos federais e seus respectivos regimes, não se estendendo
aos empregados e servidores públicos municipais, os quais seguem sendo regidos pelas
normas previstas junto ao Estatuto do Servidor e aos limites por ela estabelecidos.
Considerando por fim, que a referida ampliação proporcionará
maiores oportunidades e condições de acesso ao crédito, encaminhamos o presente Projeto de
Lei, visando a regulamentação no âmbito dos Servidores Municipais que “ DISPÕE SOBRE
O ACRÉSCIMO DE 5%(CINCO POR CENTO) AO PERCENTUAL MÁXIMO PARA
A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO
AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta
colenda Casa Legislativa, acreditando na imediata aprovação, solicitamos seu trâmite em
regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
.
 
 Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/4E88-7FE5-992B-28F1 e informe o código 4E88-7FE5-992B-28F1
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4E88-7FE5-992B-28F1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 26/08/2022 09:46:28
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla << AC SOLUTI << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/4E88-7FE5-992B-28F1
 
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5%(CINCO POR
CENTO) AO PERCENTUAL MÁXIMO PARA A
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANGUÇU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de 
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART.1º – Será permitido o acréscimo de 5%(Cinco por cento) ao percentual
previsto no Artigo 136 da Lei 2.239/2003, passando o percentual máximo para contratação
de operações de crédito consignadas no desconto em folha de pagamento para 35%(Trinta e
Cinco por cento) sobre o vencimento, provento e adicional por tempo de serviço.
§ 1º – O percentual de que trata o caput do Artigo 1º terá sua vigência com
base na legislação federal vigente, em especial a Lei Federal nº 14.431/2022, ou outra que
vier sucedê-la no tratamento desta matéria.
§ 2º – Na hipótese de redução do percentual pela Legislação Federal,
automaticamente voltará a vigência o constante na Lei Municipal 2.239/2003. 
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS, 
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal

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