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MENSAGEM LEGISLATIVA:
Considerando, a crise econômica que atinge a economia global e o Brasil, resultante especialmente da pandemia do COVID, que atingiu e ainda atinge milhões de brasileiros;
Considerando, que o Canguçu não é uma ilha isolada, portanto, os reflexos da situação nacional influenciam sobremaneira a comunidade de Canguçu;
Considerando que imóveis são unidades autônomas, sendo possível, alias, muito comum, que o contribuinte possa ter condições de saldar as dívidas tributárias de um e não tenha condições imediatas de saldar de outros;
Considerando que a situação proposta é benéfica ao município possibilitando o ingresso de receita em acordo com as condições socioeconômicas dos contribuintes;
Considerando que a forma proposta irá oportunizar o aumento da receita municipal e diminuir a divida ativa, oportunizando novos investimentos por parte do executivo.
DIANTE DO EXPOSTO, apresento incluso projeto de lei que visa adequar à lei Nº LEI MUNICIPAL Nº 5.334, DE 13/07/2022INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU - REFAZ/CANGUÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS alterando a redação do seu § 3º, solicitando o apoio dos nobres pares.
SOLICITANDO QUE A MENSAGEM TRÂMITE EM REGIME DE URGÊNCIA LEGISLATIVA.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 18 de outubro de 2022.
CESAR AUGUSTO BITTENCOURT MADRID
Vereador Bancada Progressista
PROJETO DE LEI
ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º. DA LEI Nº 5.334/2022 DE 13 DE JULHO DE 2022
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do § 3º. do Art. 1º. da Lei Nº 5.334/2022 de 13 de Julho de 2022 – que: “Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários do Município de Canguçu – REFAZ/Canguçu, e dá Outras Providências”, que passará a ser a seguinte:
§ 3º. É condição para participação no programa, que o contribuinte esteja em dia com os débitos referentes ao bem no que tange o exercício no ano de 2022 perante a Fazenda Municipal.
Fica facultada ao contribuinte a participação no presente programa em relação ao bem individualizado, embora possam existir dívidas oriundas de IPTU ou de outros fatos geradores relativos a outros bens.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Cesar Augusto Bittencourt Madrid
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