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materia nº 137/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2022
Date 2022-11-10
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESERVAÇÃO DE ÁGUA DE CANGUÇU-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 116/2022).
native_id599

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-16 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela Lei 5.381/2022 (anexo em "documentos acessórios").
2022-11-22 Aguardando sanção governamental Aprovada e encaminhada pelo oficio 411/2022/SCV.
2022-11-21 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluído na ordem do dia 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia Sem parecer da Comissão.
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Urgência Legislativa.
2022-11-10 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 14/11/2022.
2022-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T19:26:24.400478-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 116/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei
que tem a finalidade de criar o Programa Municipal de Reservação de Água do Município de
Canguçu-RS, cujo objetivo é facilitar a adoção de técnicas e sistemas eficientes de
armazenamento de água nas propriedades rurais, minimizando diretamente os efeitos de
períodos prolongados de estiagens.
Ocorre, Senhores Vereadores, que através da criação do presente
programa, poderão ser beneficiados os agricultores familiares, pecuaristas familiares,
assentados da reforma agrária, indígenas e quilombolas, estabelecidos no município.
Será estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Cooperativismo o número de projetos que serão contemplados anualmente e as regras
específicas para cada sistema de armazenamento, podendo contemplar o armazenamento
natural, micro-açudes, cisternas, tanques, poços superficiais e artesianos etc., inclusive, estar
associados a projetos de irrigação.
Em face do exposto, 
encaminhamos o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação desta colenda Casa Legislativa, acreditando na imediata aprovação.
Solicitamos que a matéria tramite em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA
.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/4865-9E58-897F-AF5B e informe o código 4865-9E58-897F-AF5B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4865-9E58-897F-AF5B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 09/11/2022 17:06:44
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/4865-9E58-897F-AF5B
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE RESERVAÇÃO DE ÁGUA DE
CANGUÇU-RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. 
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu-RS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Reservação de Água do Município de
Canguçu-RS, que tem por objetivo facilitar a adoção de técnicas e sistemas
eficientes de armazenamento de água nas propriedades rurais, minimizando
diretamente os efeitos de períodos prolongados de estiagens. 
Art. 2° - Poderão ser beneficiados por este programa os agricultores familiares,
pecuaristas familiares, assentados da reforma agrária, indígenas e quilombolas,
sendo estes estabelecidos no município.
Art. 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor
familiar rural aquele que desenvolve atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha percentual mínimo de 50% da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e mantenham até 2
(dois) empregados permanentes – sendo admitida a ajuda eventual de terceiros.
Art. 4° - A Prefeitura colocará o corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Cooperativismo ou de empresas terceirizadas para a elaboração dos
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
projetos, encaminhamento das licenças ambientais quando necessário,
isentando os beneficiários do programa de todos os custos decorrentes do
encaminhamento e licenciamento ambiental em nível municipal.
Art. 5º - Os projetos podem contemplar os mais diversos sistemas de armazenamento de
água em uma propriedade rural (armazenamento natural, micro-açudes,
cisternas, tanques, poços superficiais e artesianos etc.) podendo os mesmos
estar associados a projetos de irrigação, sendo estes definidos previamente
com base na disponibilidade orçamentária anual.
Art. 6° - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Cooperativismo estabelecerá o número de projetos que serão
contemplados anualmente e as regras específicas para cada sistema de
armazenamento, estando estes vinculados a disponibilidade de maquinário e de
recurso financeiro.
Art. 7° - A Prefeitura Municipal disponibilizará o maquinário necessário para a
execução da obra (construção dos reservatórios, canais ou demais atividades
relacionadas).
I – O tipo de maquinário a ser utilizado poderá ser variado, sendo este definido
em projeto técnico;
II – O maquinário disponibilizado poderá ser da municipalidade e/ou ser
terceirizado.
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a disponibilizar serviços e linhas de crédito
diretas e/ou por meio de agentes bancários para construção e/ou instalação de
reservatórios de água, sistemas de abastecimento e sistemas de irrigação,
podendo subsidiar em até 100% os valores e/ou juros contratados.
I – A concessão de serviços, linhas de crédito e subsídios estará diretamente
relacionada à disponibilidade orçamentária anual.
Art. 9º – Independente de disponibilidade orçamentária a prefeitura Municipal
concederá subsídios diretos de 50% (cinquenta por cento) das horas-máquina
trabalhadas, observado o limite máximo de até 5 (cinco) horas subsidiadas por
projeto. 
I - A cobrança dos valores referentes à hora máquina utilizada terá como base
a tabela de valores divulgada periodicamente pelo poder público municipal ou
o valor descrito na licitação quando for maquinário terceirizado;
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
II – em projetos que utilizarem mais de 10 horas-máquina será observado o
limite previsto no caput, havendo a cobrança do valor integral nas horas
excedentes;
III – O lançamento da dívida no sistema de arrecadação do município referente
aos serviços prestados será realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a
prestação do serviço;
IV – Serviços acima de 6 (seis) horas-máquina poderão ser lançados com
vencimento para 30, 60 e 90 dias sem acréscimo de juros, sendo o lançamento
mínimo referente a 3 (três) horas-máquina.
Art. 10º - Em períodos excepcionais como: “Situação de Emergência” ou “Situação de
Calamidade” ocasionadas por períodos prolongados de estiagem o serviço de
abertura de micro-açudes poderá ser realizado pela municipalidade sem custo
aos produtores rurais (mediante apresentação de laudo assinado por Assistente
Social da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos), em
número máximo de 2 (duas) horas-máquina de serviço por beneficiário. 
Art. 11° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
2060702002. 300000 – Mais Água Mais Desenvolvimento.
Autorizando também que a Prefeitura Municipal firme convênios em nível
Estadual e Federal para viabilizar o andamento do programa.
Art. 12º - Para usufruir dos benefícios do “Programa Municipal de Reservação de
Água”, os agricultores devem preencher os quesitos supracitados e realizar sua
inscrição no programa junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Cooperativismo.
I - As inscrições deverão ser homologadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Sustentável;
II - As inscrições encaminhadas por meio de associações ou entidades
representativas legalmente estabelecidas no município terão prioridade na
execução das obras.
III – A execução deve obedecer sempre que possível à ordem de inscrição e
aprovação dos projetos, assim como a proximidade, primando sempre pela
economicidade.
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
IV - Agricultores Familiares que participam de outros programas da SMAPC
que dependerem diretamente da execução dos projetos terão prioridade de
execução sempre que necessário.
V - Ficará a critério dos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Cooperativismo elaborar Plano de Trabalho com a ordem de
execução dos projetos inscritos e previamente aprovados.
Art. 13º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber;
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
CANGUÇU/RS., 
MARCUS VINÍCIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se 
ALINE DUTRA WEBER 
Chefe de Gabinete do Prefeito

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