Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 110/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos em anexo projeto de lei que “CRIA E EXTINGUE
CARGOS, RESPECTIVAS VAGAS, ALTERA ATRIBUIÇÕES E DOTAÇÃO TOTAL
DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUE DISPÕE A LEI
2.605/2005 E ALTERAÇÕES”, buscando a indispensável autorização legislativa com o
objetivo de adequar o quadro de profissionais desta Prefeitura.
Ocorre, Senhores Vereadores, que o presente Projeto de Lei busca
possibilitar a criação de dois (02) cargos de Auditor Fiscal Municipal, ao mesmo tempo, que
visa a extinção de três (03) vagas do cargo de Fiscal Tributário, demonstrando assim, que a
legislação proposta, busca adequar os cargos e suas atribuições de acordo com as necessidades
sem representar aumento de despesa de pessoal para o poder público.
Ademais, é necessário esclarecer que o Município está organizando um
concurso público, o qual após ser realizado terá validade de até 4 anos. Neste contexto, visando
uma administração eficiente, é fundamental que se faça as adequações legislativas necessárias,
de forma que o concurso a ser realizado possa contemplar todas as necessidades do poder
público para o tempo de sua vigência, demonstrando assim o planejamento das ações realizadas.
Diante do acima exposto, solicitamos que a matéria receba tratamento em
regime de URGÊNCIA.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
“CRIA E EXTINGUE CARGOS, RESPECTIVAS VAGAS,
ALTERA ATRIBUIÇÕES E DOTAÇÃO TOTAL DO
QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
QUE DISPÕE A LEI 2605/2005 E ALTERAÇÕES”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
ART. 1º - Fica criado o cargo de AUDITOR FISCAL MUNICIPAL (02 vagas), com as
respectivas vagas, passando a figurar no quadro de servidores efetivos da
Prefeitura, de que trata a Lei nº 2.605/2005, de 05.12.2006, conforme segue:
CARGO PADRÃO CÓDIGO Nº DE
VAGAS
DOTAÇÃO
TOTAL
AUDITOR FISCAL
MUNICIPAL
17 NS-45-A-B-C-D-E-F-G-17 02 002
PARÁGRAFO ÚNICO: As atribuições e responsabilidades pertinentes ao
cargo, de que trata o “caput”, constam descritas no Anexo I desta Lei, o qual
inclui as seguintes indicações: Categoria Funcional, Padrão de Vencimento,
Código, Descrição Sintética e Analítica, Condições de Trabalho, Requisitos para
Provimento e Recrutamento.
ART. 2º - Ficam diminuídas TRÊS(03) vagas no cargo de FISCAL TRIBUTÁRIO, que
passará a figurar no quadro de pessoal efetivo, desta Prefeitura, conforme segue:
CARGO PADRÃO CÓDIGO Nº DE
VAGAS
DOTAÇÃO
TOTAL
FISCAL
TRIBUTÁRIO 16 F-01-A-B-C-D-E-F-G-16 04 004
ART. 3º - Ficam alterados os incisos II e VII do artigo 3º da lei nº 2.605/2005 de 05.12.2005
cujos Quadros de Servidores Efetivos da Prefeitura, estruturados com número
determinado de cargos, especificação das categorias funcionais que o integram e
definição das respectivas referências, passam a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
II – GRUPO DE FISCALIZAÇÃO – F
N° de cargos Categorias Funcionais Código
04 Fiscal Tributário F-01-A-B-C-D-E-F-G-16
03 Fiscal de Obras F-02-A-B-C-D-E-F-G-16
03 Fiscal Sanitarista F-03-A-B-C-D-E-F-G-16
03 Fiscal de Obras e Posturas F-04-A-B-C-D-E-F-G-16
02 Fiscal de Trânsito e Transportes F-04-A-B-C-D-E-F-G-16
VII – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – NS
Nº de
Cargos
Categorias Funcionais Código
01 Economista Doméstica NS-01-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Nutricionista NS-02-A-B-C-D-E-F-G-17
11 Assistente Social NS-03-A-B-C-D-E-F-G-17
05 Engenheiro Civil NS-04-A-B-C-D-E-F-G-17
09 Médico NS-05-A-B-C-D-E-F-G-17
22 Odontólogo NS-06-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Médico Veterinário NS-07-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Engenheiro Agrimensor NS-08-A-B-C-D-E-F-G-17
04 Engenheiro Agrônomo NS-09-A-B-C-D-E-F-G-17
19 Enfermeiro NS-10-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Contador NS-11-A-B-C-D-E-F-G-17
08 Psicólogo NS-12-A-B-C-D-E-F-G-17
04 Médico Psiquiatra NS-13-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Geólogo NS-14-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Biólogo NS-15-A-B-C-D-E-F-G-17
04 Arquiteto NS-16-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Técnico em Educação Ambiental NS-17-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Médico Ginecologista e Obstetra NS-18-A-B-C-D-E-F-G-17
07 Médico Plantonista 24 horas NS-19-A-B-C-D-E-F-G-17
07 Médico Pediatra NS-20-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Bacharel em Artes NS-21-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Farmacêutico NS-22-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Advogado NS-23-A-B-C-D-E-F-G-17
05 Odontólogo de Estratégia de Saúde da
Família
NS-24-A-B-C-D-E-F-G-17
05 Médico de Estratégia de Saúde da Família NS-25-A-B-C-D-E-F-G-17
03 Pedagogo NS-26-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Bacharel em Música NS-27-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Museólogo NS-28-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Ecólogo NS-29-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Químico Ambiental NS-30-A-B-C-D-E-F-G-17
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
01 Biblioteconomista NS-31-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Odontólogo Especialidade Endodontia NS-32-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Odontólogo Especialidade Periodontia NS-33-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Odontólogo Especialidade Cirurgia BuçoMaxilo-Facial
NS-34-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Especialista em Informática NS-35-A-B-C-D-E-F-G-17
20 Médico Suporte 10h NS-36-A-B-C-D-E-F-G-17
15 Médico Pediatra Suporte 10h NS-37-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Fisioterapeuta NS-38-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Instrutor de Esportes NS-39-A-B-C-D-E-F-G-17
04 Médico de Atenção Básica NS-40-A-B-C-D-E-F-G-17
04 Odontólogo de Atenção Básica NS-41-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Técnico em Ciências Sociais ou Agrárias NS-42-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Engenheiro Eletricista NS-43-A-B-C-D-E-F-G-17
01 Tecnólogo em Gestão Ambiental NS-44-A-B-C-D-E-F-G-17
02 Auditor Fiscal Municipal NS-45-A-B-C-D-E-F-G-17
ART. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR FISCAL MUNICIPAL
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 17
CÓDIGO: NS-45-A-B-C-D-E-F-G-17
Descrição Sintética: Coordenar, planejar e executar atividades complexas inerentes à
arrecadação, orientação e fiscalização tributária no âmbito municipal.
Descrição Analítica: Constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, taxas e
contribuições; elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativofiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e
contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; executar procedimentos de
fiscalização acompanhado ou não de fiscais tributários e/ou demais servidores; realizar
auditorias e inspeções; realizar avaliações imobiliárias: examinar documentos de
contribuintes; lavrar autos de infração; assinar intimações e embargos; proceder à orientação
do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; elaborar e expedir
pareceres e regulamentos em matéria tributária; supervisionar atividades de orientação aos
contribuintes; analisar e propor a atualização da legislação tributária municipal; estruturar
procedimentos, coordenar e executar a cobrança da dívida; elaborar relatórios; incluir
lançamentos de créditos da administração, sejam tributários ou não, elaborar cálculos quando
necessário, participar da elaboração de projetos de lei de assuntos vinculados à arrecadação
municipal, atuação em todas as fases do processo de cobrança, incluindo acordos e programas
de recuperação de crédito, realizar de ofício e de forma permanente atualização cadastral com
as informações que tiver acesso, assessorar os demais setores nas questões de arrecadação,
conduzir veículos; executar outras tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 30h semanais;
b) Outras: o cargo exige a execução de atividades externas, a qualquer dia e hora, em
quaisquer estabelecimentos, viagens e condução de veículos, se habilitado.
Requisitos para Provimento:
a) Idade Mínima: 18 anos;
b) Grau de Instrução: Ensino superior completo em nível de Graduação nas áreas de Ciências
Contábeis, Economia, Administração ou Direito;
Recrutamento:
Concurso Público