MENSAGEM LEGISLATIVA:
JUSTIFICATIVASenhor Presidente,Senhores (as) Vereadores (as),O Projeto de Lei, que ora estamos encaminhando nesta Casa Legislativa, tem o objetivo de instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Canguçu, para a plena efetivação dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.Autismo é uma síndrome de causa neurológia, na qual uma criança não consegue desenvolver relações sociais normais, comporta-se de modo compulsivo e ritualista, e geralmente não desenvolve inteligência normal - é uma patologia diferente do retardo mental ou da lesão cerebral, embora algumas crianças com autismo também tenham essas doenças.Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos três anos de idade. A desordem é duas a quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas. O autismo não tem cura! Mas é necessário um diagnóstico preciso e precoce a fim de buscar a forma mais adequada de lidar com a criança e estimulá-la da melhor maneira.A pessoa com autismo tem a angustiante e desesperadora dificuldade de expressar suas emoções, seus medos, seus anseios e suas necessidades. Tem pouca capacidade de captar e adquirir habilidades no trato das relações interpessoais, além de grande dificuldade em entender nossas palavras, gestos, expressões fisionômicas, enfim, de corresponder às nossas tentativas de comunicação com ela.Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre essa síndrome, desenvolver estudos e pesquisas que levem a práticas terapêuticas e educacionais mais eficazes, estabelecer políticas públicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o acesso a atendimentos especializados é um dos objetivos do projeto de lei ora encaminhado.Num contexto geral, existem no mundo, cerca de setenta milhões de autistas, sendo que mais de dois milhões de crianças autistas no Brasil. Ainda, no Brasil, uma em cada cento e cinquenta pessoas são autistas. No Rio Grande do Sul, há pessoas com autismo em mais cento e vinte mil famílias. Em Canguçu, pode se chegar a uma estimativa de aproximadamente 50 crianças com autismo no município, não estando incluídos adolescentes e adultos.Nosso município já tem alguns profissionais que atuam na rede pública, preparados para atender este público, mas é preciso ampliar, fortalecer e institucionalizar o atendimento.E, quando se trata do transporte das crianças com autismo, é importante considerar que, devido à possibilidade de crises comportamentais e outras situações emergenciais durante o trajeto do transporte escolar, justifica-se a necessidade da presença de um auxiliar para o motorista e a determinação de que alunos com TEA não ocupem o banco dianteiro - esta determinação decorre de precaução necessária para evitar que eventuais crises comportamentais interfiram na condução do veículo.
Os pais querem que seus filhos sejam tratados como cidadãos, como pessoas que têm direitos. E que tenham os seus direitos assegurados por lei cumpridos localmente. Desta forma, faz-se necessário proporcionar atendimento qualificado para pessoas com autismo.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 11 de novembro de 2022.
Luciano Zanetti Bertinetti
Vereador - MDB
PROJETO DE LEI
Institui a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Município de Canguçu, para a plena efetivação dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.Art. 2º O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada em um centro de atendimento pelos serviços de:I - saúde;II - educação; eIII - assistência social.Art. 3º É obrigatório para o Município garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais concursados, até a aprovação destaque lei, que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 2º.Parágrafo único. Para cumprimento do que determina este artigo, compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional. Em caso de concurso, deve-se prever a especialização e TEA como pré requisito para aprovação. Art. 4º - São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA:I - de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 dias de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística;II - a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e 29 dias de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo;III - atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) neurologia;b) psicologia;c) psicopedagogia;d) psicoterapia comportamental;e) odontologia;f) fonoaudiologia;g) fisioterapia;h) educação física;i) Terapeuta Ocupacional;
j) terapias alternativas;
IV - Distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos necessários ao tratamento de síndrome e transtorno de eventuais comorbidades.Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso III deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional.Art. 5º É garantida a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:I - capacitar todos profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;II - disponibilizar acompanhante especializado para aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;III - garantir suporte escolar complementar especializado (Atendimento Escolar Especializado - AEE) no contra turno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;IV - garantir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais especiais dos alunos com TEA;V - fornecer transporte escolar adequado a alunos com TEA, sendo obrigatório:a) presença de um auxiliar para o motorista;b) orientação sobre autismo para o motorista e o auxiliar; ec) não ocupação do banco dianteiro por alunos com TEA.Art. 6º O Município se responsabilizará por:I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;II - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social e inserção no mundo do trabalho;III - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;IV – exigir treinamento aos profissionais das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros que atuam no município para que estejam capacitados para prestar atendimento e socorro às pessoas com TEA;V - fornecer gratuitamente selo de identificação para que os veículos particulares que transportarem pessoas com TEA façam jus às vagas especiais destinadas às pessoas com deficiência;VI - instituir alternativas residenciais para as pessoas com TEA que tenham perdido suas referências familiares, por motivo de falecimento de seus familiares ou abandono, a saber:a) programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio, acompanhamento e fiscalização do Município; eb) residências assistidas.Parágrafo único. A pessoa com TEA somente será encaminhada às alternativas residenciais previstas no inciso VI deste artigo depois de esgotadas as possibilidades de identificação e localização de sua família.Art. 7º Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com TEA, ora instituída, e ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos estadual e nacional, será criado cadastro das pessoas com TEA no Município, sob responsabilidade do órgão competente.Art. 8º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Canguçu, novembro de 2022.
MARCUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Luciano Zanetti Bertinetti Vereador - MDB