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materia nº 9/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaSuprime os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º Projeto de Lei do Executivo 136/2022.
native_id614

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-02 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela Lei 5.380/2022 (anexo em "documentos acessórios").
2022-11-22 Aguardando sanção governamental
2022-11-21 Aguardando votação Incluída a redação final em votação em 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando redação final .
2022-11-21 Proposição aprovada Aprovada em sessão extraordinária do dia 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 21/11/2022.
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-16 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 16/11/2022.
2022-11-14 3º ingresso sem parecer Incluida na ordem do dia 14/11/2022.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Emenda Supressiva 01/2022 ao Projeto de Lei nº 136/2022
Suprime os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º 
Projeto de Lei do Executivo 136/2022.
O Vereador Jardel Souza de Oliveira, integrante da Bancada PSDB, 
com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a 
seguinte Emenda Supressiva:
Art. 1° Fica suprimido os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º Projeto de Lei do 
Executivo nº 136/2022:
“§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a 
alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá 
ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei 
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de 
cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º Durante o exercício de 2023, a meta resultado primário poderá 
ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das 
receitas que são objeto de transferência constitucional, com base 
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, ou em decorrência da 
instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do 
enfrentamento da Pandemia denominada COVID19.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os 
valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com 
igual mês do ano anterior.
§ 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado 
primário, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º , § 4º, 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será 
comparada com a meta ajustada.Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação revogando as disposições em contrário 
especificamente a Lei Municipal n.º 2.437 de 02 de dezembro de 
2004.” 
Passando o artigo 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 136/2022, a 
ter a seguinte redação:
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 
2023 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção 
da meta de déficit primário consolidado, de R$ 11.402.577,71, conforme 
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constantes do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo Único - A meta de resultado primário poderá ser ajustada 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se 
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas 
utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
CANGUÇU/RS, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
Os ajustes em caso de frustração de receita para fins de atendimento 
das Metas Fiscais durante a fase de execução orçamentária devem ocorrer 
através da limitação de empenho, pois esta é a forma prevista na LRF, art. 9º, 
e não através de ajuste da meta, conforme proposto.
No caso de ser identificado erro na previsão da receita ou da 
despesa, o anexo de metas fiscais deve ser alvo de mudança por lei específica, 
e não através de envio de anexo junto ao projeto de lei da lei orçamentária 
anual. Dessa forma, em caso da supressão sugerida, o § 1o deverá ser 
renomeado para parágrafo único.

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