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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Emenda Supressiva 01/2022 ao Projeto de Lei nº 136/2022
Suprime os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º
Projeto de Lei do Executivo 136/2022.
O Vereador Jardel Souza de Oliveira, integrante da Bancada PSDB,
com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a
seguinte Emenda Supressiva:
Art. 1° Fica suprimido os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º Projeto de Lei do
Executivo nº 136/2022:
“§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a
alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá
ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de
cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º Durante o exercício de 2023, a meta resultado primário poderá
ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das
receitas que são objeto de transferência constitucional, com base
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ou em decorrência da
instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do
enfrentamento da Pandemia denominada COVID19.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os
valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com
igual mês do ano anterior.
§ 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado
primário, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º , § 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será
comparada com a meta ajustada.Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação revogando as disposições em contrário
especificamente a Lei Municipal n.º 2.437 de 02 de dezembro de
2004.”
Passando o artigo 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 136/2022, a
ter a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de
2023 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção
da meta de déficit primário consolidado, de R$ 11.402.577,71, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constantes do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo Único - A meta de resultado primário poderá ser ajustada
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas
utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
CANGUÇU/RS, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
Os ajustes em caso de frustração de receita para fins de atendimento
das Metas Fiscais durante a fase de execução orçamentária devem ocorrer
através da limitação de empenho, pois esta é a forma prevista na LRF, art. 9º,
e não através de ajuste da meta, conforme proposto.
No caso de ser identificado erro na previsão da receita ou da
despesa, o anexo de metas fiscais deve ser alvo de mudança por lei específica,
e não através de envio de anexo junto ao projeto de lei da lei orçamentária
anual. Dessa forma, em caso da supressão sugerida, o § 1o deverá ser
renomeado para parágrafo único.
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