br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 10/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaSuprime o § 2º, art. 3º do Projeto de Lei do Executivo 136/2022.
native_id615

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 Proposição aprovada Emenda aprovada.
2022-11-21 Aguardando votação Incluída a redação final em votação em 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando redação final .
2022-11-21 Proposição aprovada Aprovada em sessão extraordinária do dia 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 21/11/2022.
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-16 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 16/11/2022.
2022-11-14 3º ingresso sem parecer Incluida na ordem do dia 14/11/2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Emenda Supressiva 02/2022 ao Projeto de Lei nº 136/2022
Suprime o § 2º, art. 3º do Projeto de 
Lei do Executivo 136/2022.
O Vereador Jardel Souza de Oliveira, integrante da Bancada PSDB, 
com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a 
seguinte Emenda Supressiva:
Art. 1° - Fica suprimido o § 2º do art. 3º Projeto de Lei do Executivo 
nº 136/2022:
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III 
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado 
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. 
Passando o art. 3º do Projeto de Lei do Executivo nº 136/2022, a ter a 
seguinte redação:
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentária estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 – especificadas 
no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo 
único do art. 1º desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem 
como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser 
alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta 
orçamentária para 2023, se surgirem novas demandas ou situações em que 
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de 
créditos adicionais ocorridos
CANGUÇU/RS, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
Caso haja uma alteração no PPA 2022/2025, ou LDO 2023,deverão 
ser elaborados projetos de lei específicos (um para alteração do PPA e outro 
para alteração da LDO), não somente enviando um anexo na proposta da LOA, 
conforme disposto no art. 99, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. Dessa 
forma, em caso da supressão sugerida, o § 1º deverá ser renomeado para 
parágrafo único.

open original →