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materia nº 11/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaSuprime o § 2º do art. 15 do Projeto de Lei do Executivo 136/2022.
native_id616

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 Proposição aprovada Emenda aprovada.
2022-11-21 Aguardando votação Incluída a redação final em votação em 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando redação final .
2022-11-21 Proposição aprovada Aprovada em sessão extraordinária do dia 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 21/11/2022.
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-16 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 16/11/2022.
2022-11-14 3º ingresso sem parecer Incluida na ordem do dia 14/11/2022.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Emenda Supressiva 03/2022 ao Projeto de Lei nº 136/2022
Suprime o § 2º do art. 15 do Projeto 
de Lei do Executivo 136/2022.
O Vereador Jardel Souza de Oliveira, integrante da Bancada PSDB, 
com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a 
seguinte Emenda Supressiva:
Art. 1° - Fica suprimido o § 2º do art. 15 do Projeto de Lei do 
Executivo nº 136/2022:
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, 
desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter 
continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no 
exercício de 2022, em cada evento, não exceda a 10 vezes o menor padrão de 
vencimentos.
Passando o art. 15 do Projeto de Lei do Executivo nº 136/2022, a ter a 
seguinte redação:
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o 
art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos 
no processo que abriga os autos da licitação ou de sua 
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada 
evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos 
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso. 
CANGUÇU/RS, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
A criação de despesas de pessoal, independentemente do valor, 
precisa estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro, de acordo com o art. 17, da LC 101, de 2000 – LRF, em qualquer 
caso. Desta forma o § 1º deverá ser renomeado para “parágrafo único”.

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