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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Emenda Supressiva 03/2022 ao Projeto de Lei nº 136/2022
Suprime o § 2º do art. 15 do Projeto
de Lei do Executivo 136/2022.
O Vereador Jardel Souza de Oliveira, integrante da Bancada PSDB,
com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a
seguinte Emenda Supressiva:
Art. 1° - Fica suprimido o § 2º do art. 15 do Projeto de Lei do
Executivo nº 136/2022:
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos,
desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter
continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no
exercício de 2022, em cada evento, não exceda a 10 vezes o menor padrão de
vencimentos.
Passando o art. 15 do Projeto de Lei do Executivo nº 136/2022, a ter a
seguinte redação:
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos
no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada
evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
CANGUÇU/RS, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
A criação de despesas de pessoal, independentemente do valor,
precisa estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, de acordo com o art. 17, da LC 101, de 2000 – LRF, em qualquer
caso. Desta forma o § 1º deverá ser renomeado para “parágrafo único”.
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