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materia nº 12/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaSuprime o § 5º, art. 26 do Projeto de Lei do Executivo 136/2022.
native_id617

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-02 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela Lei 5.380/2022 (anexo em "documentos acessórios").
2022-11-22 Aguardando sanção governamental
2022-11-21 Aguardando votação Incluída a redação final em votação em 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando redação final .
2022-11-21 Proposição aprovada Aprovada em sessão extraordinária do dia 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 21/11/2022.
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-16 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 16/11/2022.
2022-11-14 3º ingresso sem parecer Incluida na ordem do dia 14/11/2022.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Emenda Supressiva 04/2022 ao Projeto de Lei nº 136/2022
Suprime o § 5º, art. 26 do Projeto de 
Lei do Executivo 136/2022.
O Vereador Jardel Souza de Oliveira, integrante da Bancada PSDB, 
com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a 
seguinte Emenda Supressiva:
Art. 1° - Fica suprimido o § 5º do art. 26 do Projeto de Lei do 
Executivo nº 136/2022:
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins 
do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem 
disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte 
de recursos correspondente. 
Passando o art. 26 do Projeto de Lei do Executivo nº 136/2022, a ter a 
seguinte redação:
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei 
Federal nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de 
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência 
contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2023 para 
pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de 
créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante 
autorização legislativa específica. 
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições 
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a 
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos 
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à 
conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações 
relativas a:
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 
2023;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em 
tramitação;
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de 
recursos.
§ 5º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento 
constante no art. 4º desta Lei.
CANGUÇU/RS, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
O cancelamento de restos a pagar não deverá considerar como 
“superávit financeiro” de exercícios financeiros passados. O superávit 
financeiro é aquele que é apurado em balanço patrimonial; logo, o 
cancelamento de restos a pagar não poderá retroagir e afetar um balanço já 
encerrado. Os restos a pagar cancelados poderão, sim, gerar recursos para 
formar o superávit financeiro do exercício em que forem cancelados, mas, com 
apuração no balanço do exercício de 2023. Os restos cancelados no exercício, 
mas referentes a exercícios anteriores, caso desbloqueie recursos financeiros, 
devem ser considerados como excesso de arrecadação, se a intenção for 
utilizar os recursos no mesmo exercício em que os restos foram cancelados. 
Destaca-se que a Corte de Contas tem feito apontamentos no sentido 
de considerar irregular a abertura de créditos indicando superávit e que não 
corresponda ao superávit apurado em balanço. Em caso de supressão o art. 6º 
deverá ser renomeado para 5º.

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