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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Emenda Supressiva 04/2022 ao Projeto de Lei nº 136/2022
Suprime o § 5º, art. 26 do Projeto de
Lei do Executivo 136/2022.
O Vereador Jardel Souza de Oliveira, integrante da Bancada PSDB,
com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a
seguinte Emenda Supressiva:
Art. 1° - Fica suprimido o § 5º do art. 26 do Projeto de Lei do
Executivo nº 136/2022:
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins
do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem
disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte
de recursos correspondente.
Passando o art. 26 do Projeto de Lei do Executivo nº 136/2022, a ter a
seguinte redação:
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência
contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2023 para
pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à
conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de
2023;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
§ 5º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento
constante no art. 4º desta Lei.
CANGUÇU/RS, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
O cancelamento de restos a pagar não deverá considerar como
“superávit financeiro” de exercícios financeiros passados. O superávit
financeiro é aquele que é apurado em balanço patrimonial; logo, o
cancelamento de restos a pagar não poderá retroagir e afetar um balanço já
encerrado. Os restos a pagar cancelados poderão, sim, gerar recursos para
formar o superávit financeiro do exercício em que forem cancelados, mas, com
apuração no balanço do exercício de 2023. Os restos cancelados no exercício,
mas referentes a exercícios anteriores, caso desbloqueie recursos financeiros,
devem ser considerados como excesso de arrecadação, se a intenção for
utilizar os recursos no mesmo exercício em que os restos foram cancelados.
Destaca-se que a Corte de Contas tem feito apontamentos no sentido
de considerar irregular a abertura de créditos indicando superávit e que não
corresponda ao superávit apurado em balanço. Em caso de supressão o art. 6º
deverá ser renomeado para 5º.
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