CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Emenda Supressiva 05/2022 ao Projeto de Lei nº 136/2022
Suprime o § 2º e Inciso II do §3º do
art. 55 do Projeto de Lei do Executivo
136/2022.
O Vereador Jardel Souza de Oliveira, integrante da Bancada PSDB,
com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a
seguinte Emenda Supressiva:
Art. 1° - Fica suprimido o § 2º e inciso II do §3º do art. 55 do Projeto
de Lei do Executivo nº 136/2022:
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita,
para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na
arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com
base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere
a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§3º
II – a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza
tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o
limite de 5% da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022.
Passando o art. 55 do Projeto de Lei do Executivo nº 136/2022, a ter a
seguinte redação:
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita
orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente,
as seguintes medidas de compensação:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
§ 2º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II – os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CANGUÇU/RS, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
Somente o previsto na LRF pode ser considerado aumento
permanente (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição). Somente os acréscimos observados na
arrecadação das transferências de tributos federais e estaduais, de acordo com
os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, não podem ser considerados como
aumento permanente de receita. Além disso, é desnecessário regrar na LDO o
que a própria LRF já define. Dessa forma, o § 3º, deverá ser renumerado para
§ 2º.
Toda concessão de incentivo de benefício fiscal de natureza tributária
ou não tributária, que não conste na Lei Orçamentária Anual, deverá estar
acompanhada de impacto orçamentário e financeiro, não cabendo considerar
as previsões do art. 14 da LRF como irrelevantes. Somente há previsão de
consideração como irrelevante as despesas com projetos previstos no art. 16, §
3º da LRF, mas, a renúncia fiscal está prevista no art. 14 da mesma LC. Dessa
forma o inciso III do §3º deverá ser renomeado para “II”.