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materia nº 15/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaModifica o art. 13, § 2º do Projeto de Lei do Executivo 136/2022.
native_id620

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 Proposição aprovada Emenda aprovada.
2022-11-21 Aguardando votação Incluída a redação final em votação em 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando redação final .
2022-11-21 Proposição aprovada Aprovada em sessão extraordinária do dia 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 21/11/2022.
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-16 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 16/11/2022.
2022-11-14 3º ingresso sem parecer Incluida na ordem do dia 14/11/2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Emenda Modificativa 02/2022 ao Projeto de Lei nº 136/2022
Modifica o art. 13, § 2º do Projeto de 
Lei do Executivo 136/2022.
O Vereador Jardel Souza de Oliveira, integrante da Bancada PSDB, 
com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a 
seguinte Emenda Supressiva:
Art. 1° - Modifica o §2º, art. 13 do Projeto de Lei do Executivo nº 
136/2022:
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os 
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de 
cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 06/2019 do Tribunal de 
Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a 
receita arrecadada até mês de julho, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício.
Passando o §2º, do art. 13 do Projeto de Lei do Executivo nº 
136/2022, a ter a seguinte redação:
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os 
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de 
cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de 
Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a 
receita arrecadada até mês de julho, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício.
CANGUÇU/RS, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
A Instrução Normativa nº 06/2019 do Tribunal de Contas do Estado foi 
revogada. 

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