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materia nº 141/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2022
Date 2022-11-18
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.760/97 E REVOGA A LEI Nº 4.047/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 115/2022).
native_id654

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.384/2022 (anexo em "documentos acessórios").
2022-12-13 Aguardando sanção governamental Aprovado e encaminhado pelos oficios 429 e 430/2022/SCV.
2022-12-12 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 12/12/2022.
2022-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-18 Para Conhecimento e Envio às Comissões INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA 21/11/2022.
2022-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T14:46:13.034630-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 115/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei
que tem a finalidade de alterar a redação do Inciso I e incluir Inciso II no Artigo 1º da Lei
complementar 4.047/2014, que altera o Código de Obras. 
Ocorre, Senhores Vereadores, que a alteração ora proposta, visa
possibilitar a resolução de impasses que ocorrem, quando o proprietário da obra não possui o
título de propriedade do terreno. Neste sentido, a inclusão do Inciso II, permite análise e
decisão viabilizando a edificação, mediante a autorização do proprietário constante na
matrícula atualizada, desde que não configure em parcelamento irregular. 
A intenção contudo, é justamente para que sejam regularizadas as áreas,
a fim de que, de fato ao comprar um terreno este adquira o título de proprietário junto ao
Cartório de Registros de Imóveis através da Escritura Pública e possa utilizá-lo sem correr o
risco de prejuízo, visto que, na hora da comercialização, o comprador nem sempre tem
conhecimento de que não poderá construir no local, por se tratar de área irregular cuja obra
acarreta em edificação irregular. 
Em face do exposto, 
encaminhamos o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação desta colenda Casa Legislativa, acreditando na imediata aprovação,
solicitamos seu trâmite em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
.
 Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/DA7C-965D-DF03-98D0 e informe o código DA7C-965D-DF03-98D0
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DA7C-965D-DF03-98D0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 17/11/2022 12:56:24
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla << AC SOLUTI << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/DA7C-965D-DF03-98D0
re
fPrefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI 
“ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E
II DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº
1.760/97 E REVOGA A LEI Nº 4.047/2014 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 GERSON CARDOSO NUNES, 
 MARCUS VINÍCIUS MULLER PEGORARO , Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município;
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º – Ficam alterados os Incisos I e II no Artigo 4º da Lei 1.760/1997, que passara
a ter a seguinte redação:
ART. 4º - …
I - Título de propriedade do terreno;
II - No caso de não ser proprietário do terreno, deverá ser apresentado
autorização de construção pelo proprietário constante na matrícula atualizada,
desde que não configure parcelamento irregular .
ART. 2º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.047/2014,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
CANGUÇU/RS., 
MARCUS VINÍCIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se 
ALINE DUTRA WEBER 
Chefe de Gabinete do Prefeito

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