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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-04-20
Ementa“Veda a nomeação pelo Poder Executivo e Legislativo de Canguçu de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006.”
native_id67

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-22 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis — Sanção tácita pelo Executivo. Promulgado pela lei nº 5.397/2022.
2022-05-26 Aguardando sanção governamental — —
2022-05-26 Proposição aprovada — —
2022-05-25 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluído na ordem do dia 25/05/2022.
2022-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-04-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-04-20 Para Conhecimento e Envio às Comissões — Incluído na ordem do dia de 25/04/2022.
2022-04-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-25T14:46:37.153103-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA







“Veda a nomeação pelo Poder Executivo e Legislativo de Canguçu de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006.”







Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;



FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Canguçu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo de Canguçu, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.



Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.



		Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

Prefeito Municipal







Iniciativa: Poder Legislativo



Autora: Iasmin Roloff Rutz















EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



Senhor Presidente,



Senhores Vereadores,



Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Veda a nomeação pelo Poder Executivo e Legislativo de Canguçu de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006.”, objetiva-se criar uma Política Municipal de Prevenção da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, violência é covardia, portanto todo o homem que utiliza de sua “vantagem” física para agredir uma mulher de compleição física menos avantajada é um covarde, não há outra palavra. Você homem que agride uma mulher é um covarde. Não devemos medir palavras ao tratar da violência, é insuportável essa crueldade e violência diárias, os números são alarmantes e as vítimas sabem das urgências e prioridades. O Poder Legislativo de Canguçu pode contribuir para inibir que bandidos condenados pelo Judiciário ingressem no serviço público. Portanto, em termos práticos, nesta oportunidade, defendemos a utilização da tutela inibitória no âmbito do direito administrativo, com sua funcionalidade preventiva, coibir a prática dos crimes previstos na Lei Maria da Penha. 

Por fim, cumpre salientar que projeto de lei com mérito idêntico foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1308883) e foi declarado constitucional. 



Cordialmente





Iasmin Roloff Rutz

Vereadora

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