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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 120/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei
que tem a finalidade de alterar a Lei 4.261/2015, especialmente seu Artigo 7º e parágrafos,
que cria alvará de localização e funcionamento provisório para funcionamento e instalação de
atividades econômicas.
Ocorre, Senhores Vereadores, que o presente Projeto de Lei apenas
visa alterar o período de vigência do Alvará de Localização e funcionamento provisório dos
atuais 180 (cento e oitenta dias) para o período de 02(dois) anos.
Em face do exposto,
encaminhamos o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação desta colenda Casa Legislativa, acreditando na imediata aprovação,
solicitamos seu trâmite em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 23/11/2022 10:53:32
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Papel: Assinante
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PROJETO DE LEI
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7
o DA LEI MUNICIPAL N
o
4.261/2015 ”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
ART. 1º - A redação do artigo 7o da lei municipal n
o4.261/2015 passa a ser a que segue:
Art. 7º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório terá validade de 02 (dois)
anos, contados da data de sua emissão, podendo ser prorrogado, uma única vez,
por mais 02 (dois) anos, somente no caso do APPCI não ter sido expedido
dentro da validade inicial de 02 (dois) anos e desde que de forma
fundamentada pelo CBMRS.
§ 1º Fica alterada de forma automática a validade dos alvarás provisórios
vigentes emitidos antes desta lei, passando a observar os prazos previstos no
caput deste artigo.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias antes do vencimento do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório, o interessado, deverá comparecer ao
órgão competente para esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade
de sua atividade econômica.
ART 2º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a parte do artigo 1
o da Lei
Municipal n
o 4.464/2016 que trata do artigo 7
o da lei Municipal n
o 4.261/2015,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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