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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 121/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei
que tem a finalidade de buscar autorização Legislativa para que o Município de Canguçu
possa Alienar Imóvel de sua Propriedade, e dá outras providências.
Ocorre, Senhores Vereadores, que o Município é proprietário do
terreno de matrícula nº 27.901, com área superficial de 612m², localizado no Bairro Uruguai,
lado par da rua Dom Otaviano, iniciando no marco zero da Rua Dom Otaviano em relação a
Avenida 21 de Abril e não utilizado pela municipalidade.
Nesse sentido achou-se viável alienar o imóvel e aplicar o numerário
em despesas de capital, necessitando para tal, autorização do Poder Legislativo, nos termos da
Lei vigente.
Em face do exposto,
encaminhamos o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação desta colenda Casa Legislativa, acreditando na imediata aprovação,
solicitamos seu trâmite em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
.
Atenciosamente,
CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES
Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONCALVES
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PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANGUÇU A
ALIENAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES, Vice-Prefeito
Municipal de Canguçu em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
ART. 1º - Em atendimento ao artigo 114 da lei Orgânica Municipal fica o Poder Executivo
autorizado a alienar o imóvel de sua propriedade de matrícula n
o 27.901 do
Serviço de Registro de Imóveis.
ART. 2º - A alienação deverá observar as exigências contidas no artigo 114 da lei Orgânica
Municipal e poderá ser feita do imóvel inteiro ou parte do mesmo conforme
melhor atender o interesse público.
ART. 3º- A responsabilidade pelas despesas de escritura e do Registro de Imóveis
atinentes à transferência do bem descrito no art. 1º, bem como pelo pagamento
do imposto de transmissão – ITBI, ficará a cargo do comprador.
ART. 4º- Fica autorizada a desafetação do imóvel de matrícula no 27.901.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CANGUÇU/RS,
CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES
Prefeito Municipal
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