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materia nº 59/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaCria a “Semana Municipal de Combate e Prevenção Ao Câncer De Pele”, no município de Canguçu e dá outras providências.
native_id71

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-13 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis — Sancionado pela lei nº 5.319/2022.
2022-05-26 Aguardando sanção governamental — —
2022-05-26 Proposição aprovada — —
2022-05-24 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 25/05/2022.
2022-05-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-04-26 Para Conhecimento e Envio às Comissões — Incluída na ordem do dia 27/04/2022.
2022-04-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-25T14:52:28.995014-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM LEGISLATIVA





Senhor Presidente;

Senhores Vereadores:

					



Considerando: 

Que este projeto visa à complementação e a modernização de programas sociais para a conscientização da população sobre os efeitos danosos que a exposição excessiva à radiação solar exerce sobre a saúde humana;

Que no Brasil, de acordo com o Inca (Instituto Nacional do Câncer), o câncer da pele ainda é o tumor que mais atinge os brasileiros, representando 25% de todos os tumores malignos;

Que a exposição solar excessiva, sem proteção, pode provocar alterações celulares, levando ao desenvolvimento de câncer de pele;

Que o intuito deste projeto visa incentivar e adotar medidas simples de proteção como o uso de filtro solar, boné, chapéu, além do cuidado com o excesso de exposição solar, não excluí a importância do acompanhamento anual e periódico com um dermatologista;

DIANTE do exposto, O Vereador signatário apresenta o seguinte: Cria a “Semana Municipal de Combate e Prevenção Ao Câncer De Pele”, no município de Canguçu e dá outras providências, rogando a aquiescência dos nobres pares. 





Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes

Canguçu/RS, 26 de abril de 2022.













LEANDRO GAUGER EHLERT

Vereador/Bancada MDB



PROJETO DE LEI

Cria a “Semana Municipal de Combate e Prevenção Ao Câncer De Pele”, no município de Canguçu e dá outras providências.



MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criada no Município de Canguçu, a “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele” a qual passará a constar no calendário Oficial do Município como “Dezembro Laranja”.

Art. 2º - A organização e implementação da “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que será realizada anualmente na semana correspondente ao dia 24 de novembro, Dia Nacional de Combate ao Câncer de Pele.

Art. 3º - A “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele” deverá compreender as seguintes atividades.

a) divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no Art. 37, § 1º, da Constituição Federal; 

b) celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o Câncer de Pele e as formas de combate e prevenção. 

§ 1º - As ações citadas no presente artigo deverão ainda ser incluídas no calendário escolar municipal com intuito de alertar e educar crianças em idade escolar, especialmente do Ensino Fundamental sobre os riscos da exposição solar inadequada e os hábitos saudáveis de proteção no dia a dia;

§ 2º - Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federias, estaduais e municipais como: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério da Saúde, e com entidades da sociedade civil, para a efetivação dos objetivos desta Lei, sem qualquer obrigação de onerosidade por parte da Administração Municipal.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei deverão ter dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

Canguçu/RS









MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

Prefeito Municipal































Registre-se e Publique-se





______________________









INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO

AUTOR: VEREADOR LEANDRO GAUGER EHLERT

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