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MENSAGEM LEGISLATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando:
Que este projeto visa à complementação e a modernização de programas sociais para a conscientização da população sobre os efeitos danosos que a exposição excessiva à radiação solar exerce sobre a saúde humana;
Que no Brasil, de acordo com o Inca (Instituto Nacional do Câncer), o câncer da pele ainda é o tumor que mais atinge os brasileiros, representando 25% de todos os tumores malignos;
Que a exposição solar excessiva, sem proteção, pode provocar alterações celulares, levando ao desenvolvimento de câncer de pele;
Que o intuito deste projeto visa incentivar e adotar medidas simples de proteção como o uso de filtro solar, boné, chapéu, além do cuidado com o excesso de exposição solar, não excluí a importância do acompanhamento anual e periódico com um dermatologista;
DIANTE do exposto, O Vereador signatário apresenta o seguinte: Cria a “Semana Municipal de Combate e Prevenção Ao Câncer De Pele”, no município de Canguçu e dá outras providências, rogando a aquiescência dos nobres pares.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 26 de abril de 2022.
LEANDRO GAUGER EHLERT
Vereador/Bancada MDB
PROJETO DE LEI
Cria a “Semana Municipal de Combate e Prevenção Ao Câncer De Pele”, no município de Canguçu e dá outras providências.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criada no Município de Canguçu, a “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele” a qual passará a constar no calendário Oficial do Município como “Dezembro Laranja”.
Art. 2º - A organização e implementação da “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que será realizada anualmente na semana correspondente ao dia 24 de novembro, Dia Nacional de Combate ao Câncer de Pele.
Art. 3º - A “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele” deverá compreender as seguintes atividades.
a) divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no Art. 37, § 1º, da Constituição Federal;
b) celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o Câncer de Pele e as formas de combate e prevenção.
§ 1º - As ações citadas no presente artigo deverão ainda ser incluídas no calendário escolar municipal com intuito de alertar e educar crianças em idade escolar, especialmente do Ensino Fundamental sobre os riscos da exposição solar inadequada e os hábitos saudáveis de proteção no dia a dia;
§ 2º - Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federias, estaduais e municipais como: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério da Saúde, e com entidades da sociedade civil, para a efetivação dos objetivos desta Lei, sem qualquer obrigação de onerosidade por parte da Administração Municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei deverão ter dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
______________________
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTOR: VEREADOR LEANDRO GAUGER EHLERT
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