Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 127/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
apresentar projeto de lei que tem por objetivo INSTITUIR O PROGRAMA
AUTONOMIA FINANCEIRA ESCOLAR – PAFE ÀS UNIDADES
EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
.
O Programa, Senhores Vereadores, tem como objetivo fortalecer a
participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades
Educacionais da Rede Municipal de Ensino, possibilitando mais independência das
mesmas e agilidade na resolução de demandas cotidianas. O
Programa que consiste na transferência de recursos financeiros
estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura do Município de Canguçu, através da
Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura em favor das Unidades Educacionais
da Rede Municipal de Ensino.
Na certeza da aprovação da presente matéria, solicitamos que a
mesma tramite em regime de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES
Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES
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Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
INSTITUI O PROGRAMA AUTONOMIA
FINANCEIRA ESCOLAR – PAFE ÀS UNIDADES
EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO.
CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES, Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Autonomia Financeira Escolar, que tem como objetivo
fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das
Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Programa consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento
pela Prefeitura do Município de Canguçu, através da Secretaria Municipal de Educação, Esportes
e Cultura em favor das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conta específica.
§ 1º Os valores serão transferidos em parcelas calculadas com base nos dados oficiais do Censo
Escolar/INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.
§ 2º A Prefeitura do Município de Canguçu, divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de
cálculo, o valor e a periodicidade das transferências, bem como as orientações e instruções
necessárias à execução do programa, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Os recursos transferidos ao Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio,
manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de
ensino, e de pequenos investimentos, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do
funcionamento das unidades educacionais, devendo ser aplicados:
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I - na aquisição de material permanente;
II - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da unidade educacional;
III - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade educacional sendo eles física,
hidráulica, elétrica, incluindo materiais e prestação de serviços;
IV - na implementação de projetos pedagógicos da unidade educacional;
V - na contratação de serviços;
VI – Instalação e manutenção de ares-condicionados e demais equipamentos;
VII- Pagamentos de contas referente a gastos com energia, água e telefone;
VIII- Conservação preventiva e corretiva das Unidades Educacionais;
IX- Limpeza da área escolar.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Programa em gastos com pessoal do Quadro Geral do
Pessoal da Prefeitura do Município de Canguçu.
§ 2º Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda reformas
estruturais, de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente da Secretaria Municipal
de Educação, Esportes e Cultura do Município de Canguçu.
§ 3º Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da
edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas
as exigências da legislação vigente.
Art. 4º Em conformidade com o que dispõe o art. 111 da Lei Orgânica do Município, as Unidades
Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão prestar contas dos recursos recebidos.
§ 1º O procedimento de prestação de contas referido no "caput" deste artigo será regulamentado
em decreto.
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
§ 2º A liberação de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação de contas
referente ao exercício anterior.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua sanção.
Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS.,
CLEDEMIR DE OLIVEIRA GONÇALVES
Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito