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materia nº 1/2022

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaEmenda substitutiva a Mensagem Executiva 113/2022.
native_id733

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-16 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Mantido o veto (contra: César Madrid). Encaminhada a comunicação de manutenção por meio do ofício nº 003/2023/SCV.
2023-01-12 Aguardando apreciação do Veto Incluído em sessão extraordinária em 13/01/2023.
2023-01-10 Proposição com veto total Veto total encaminhado pelo ofício 080/2023 em 10/01/2023.
2022-12-22 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 443/2022/SCV.
2022-12-22 Proposição aprovada Substitutivo aprovado por unanimidade em 21/12/2022.
2022-12-21 Aguardando discussão e votação em plenário
2022-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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					SUBSTITUTIVO GLOBAL	



		O Vereador signatário, em conformidade com disposto no Art. 197 da Resolução Nº 034 e suas alterações posteriores, 

Art. 197. Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra, que visa modificar a principal e pode ser apresentada por Vereador, Líder e Comissão nos termos deste Regimento.   § 1º A emenda global é denominada Substitutivo.

Art. 198. As emendas, subemendas e os substitutivos podem ser apresentados por qualquer vereador, líder ou Comissão, obedecidos os seguintes critérios:   I - Por Vereador, somente na Pauta da ordem do Dia e para as Comissões;   II - Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame;   III - Líder, na discussão geral.



		Considerando a necessidade de adequação do Projeto Lei as normas da Lei Complementar Nº 95 de 26/02/1998 – Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona – em especial em relação as letras e incisos das atribuições dos cargos; 

Considerando o disposto na Portaria Nº 391/2016 da Secretaria Estadual da Saúde e na Lei Federal Nº 11.350 de 05/10/2006 e suas alterações posteriores e, Ofício Nº 145/2022/SIMCA, solicitando o pagamento do incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias;

		Considerando que os recursos para cobertura da despesa com a criação do incentivo financeiro, esta incluso no repasse do governo federal ao Estado e posterior repasse aos municípios, conforme disposto no Decreto Nº 56.061 de 29 de agosto de 2021 do Governo do Estado e na Portaria 020/2018 – CIB/RS, em especial a PORTARIA Nº 391/2016, contemplando portando a questão financeira e orçamentária, sem intromissão nas questões de competência executiva:

Art. 3º - O incentivo deve ser utilizado para o custeio da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde ou Estratégia Saúde da Família - ESF com Agente Comunitário de Saúde - ACS.

 § 1º - Considerando a importância do trabalho do ACS para a qualificação da Atenção Primária em Saúde, recomenda-se que o valor do incentivo seja repassado integralmente ao ACS, a título de prêmio ou bonificação, devendo o município criar lei municipal específica para este fim;

		Considerando que o incentivo até o ano de 2016 foi pago pela municipalidade;

		Considerando a necessidade de reativar o pagamento do incentivo, bem como normatizá-lo, foi inclusa sua criação e forma de pagamento.

		Com base na exposição de motivos apresentado que justificam plenamente apresentação do presente substitutivo global e, na convicção da habitual sensibilidade e do imprescindível apoio dos nobres pares, submeto-o a deliberação plenária.   







		SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Canguçu, 15 de dezembro de 2022.







				ARION LUIS BORGES BRAGA

			                Vereador/Líder Partidário





















SUBSTITUTIVO MENSAGEM EXECUTIVA Nº 113/2022

PROJETO DE LEI

ALTERA A REDAÇÃO E EXTINGUE CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E CRIA CARGOS E INCENTIVO FINANCEIRO E DÁ NOVA REDAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE SAÚDE DA DENGUE, QUE INTEGRA O ANEXO II E III DA LEI Nº 2.605/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam extintos 09 (nove) cargos de Técnico em Suporte Pedagógico, alterando-se o Artigo 25 da Lei Municipal nº 1.532/1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 25. São criados 567 (quinhentos e sessenta e sete) cargos de professor 101 (cento e Um) cargos de técnico Pedagógico, os quais serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 2.239/2003 e Plano de Carreira do Magistério municipal, Lei nº 1.532/1994. 

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

Técnico em Suporte Pedagógico

101

40 Horas Semanais



Art. 2º. Ficam criados 09(nove) cargos de Agente de Saúde da Dengue no quadro de servidores da Prefeitura, integrantes do sistema de classificação de cargos e salários dos servidores públicos municipais, categoria - IV – GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E DE SAÚDE – SSS, alterando-se o Anexo III da Lei Municipal nº 2.605/200, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Altera Anexo III

LEI Nº 2.605/2005

Denominação do Cargo e/ou Emprego

Padrão

Número de Vagas e/ou Empregos - Regime

Cargos

Vagos

Criados

Ocupados

CLT    

Estatutário





Técnico Suporte Pedagógico

Piso

12

3

9

3

9



Art. 3º. As atribuições do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I - CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 II - PADRÃO DE VENCIMENTO: Piso salarial da categoria, conforme Lei Municipal 4.820/2019 

III - Descrição Sintética: Planejar e executar serviços ou programas em sua área de serviço devidamente mapeada. 

IV - Descrição Analítica: O Agente Comunitário de Saúde (ACS) mora na comunidade e está vinculado à Unidade de Saúde da Família que atende a comunidade e possui as seguintes atribuições: realizar mapeamento de sua área; cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde; encaminhado-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário, realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; traduzir para a Equipe de Estratégia de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializados pelas equipes e executar outras tarefas semelhantes e correlatas, em consonância com a Lei Federal 11.350/2006 e suas atualizações. 

V - Condições de Trabalho: 

Horário: período normal de trabalho 40 horas semanais; 

Outras: participação em cursos e treinamentos,

VI - Requisitos para Provimento: 

a) Instrução: Ensino de Nível Médio; 

b) Idade: mínima de 18 anos. 

c) Habilitação Funcional: aptidão para o exercício do cargo e deve haver concluído com aproveitamento, o curso introdutório de formação inicial e continuada (pode ser apresentado o comprovante na data da posse); 

d) Deve residir na área da Comunidade em que atuar desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público e apresentar comprovante de moradia; 

VII - Recrutamento: Processo Seletivo Público 

Observação: Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no ítem d dos Requisitos para Provimento e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que está atuando. 

Art. 4º. As atribuições do cargo de AGENTE DE SAÚDE DA DENGUE, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I - CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE SAÚDE DA DENGUE

 II - PADRÃO DE VENCIMENTO: Piso Salarial da Categoria, conforme Lei Municipal 4.820/2019 

III - Descrição Sintética: Planejar e executar serviços ou programas para evitar focos de dengue, leptospirose, orientar na limpeza de locais para prevenção de transmissores de doenças, epidemias ou endemias. 

IV - Descrição Analítica: Visitas domiciliares para orientações sobre como evitar e ou eliminar focos da dengue; visitas em pontos estratégicos (locais de fluxo de veículos de fora do município madeireiras, borracharias, cemitérios) para evitar focos da dengue; colocação de armadilhas (pedaços de pneus para armazenamento de água para atrair mosquitos) em lugares estratégicos (fluxos de carros oriundos de outros municípios e estados, tais como garagem de automóveis, rodoviários, postos de gasolina); limpeza em terrenos baldios; detecções de possíveis focos da dengue; oficina de saneamento; fabricação de vasos sanitários, pias para cozinha e para banheiros, tanques para lavagem de roupas, tampas de poço negro e fossas; mapeamento das áreas de atuação; colocação de PIT (pontos de informação de triatomíneos) e visita aos mesmos; recebimento de barbeiros e endereços de onde foram encontrados; visita do agente em locais estratégicos no interior do Município para possibilitar a borrificação de locais infestados por barbeiros; alimentação de dados informatizados para o nível central da Secretaria de Saúde (SES); recolhimento de cabeças de cães para controle da raiva canina e envio das mesmas para laboratórios credenciados; proferir palestra sobre controle de dengue, leptospirose, lixo e demais assuntos relacionados à saúde pública; orientação e limpeza de locais com presença de ratos, para evitar leptospirose; coleta e envio de amostras de água para análise (SIS/ÁGUA); conduzir veículo nos deslocamentos necessários para o desempenho das atividades; executar outras tarefas afins, em consonância com a Lei Federal 11.350/2006 e suas atualizações. 

V - Condições de Trabalho: 

a) Horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais; 

b) Outras: participação em cursos e treinamentos, sujeito a deslocamentos para o interior do Município. 

VI - Requisitos para Provimento: 

a) Instrução: Ensino de Nível Médio; 

b) Idade: mínima de 18 anos; 

c) Habilitação Funcional: aptidão para o exercício do cargo de Agente de Saúde da Dengue; 

d) CNH categoria B 

VII - Recrutamento: - 

a) Processo Seletivo Público – 09 cargos empregados públicos celetistas

 b) Concurso Público – 03 cargos estatutários. 

Art. 5º. É criado em conformidade com a Lei Federal Nº 11.350 de 05/10/2016 e alterações posteriores e normativas estaduais a bonificação para fortalecimento de políticas de saúde à ser pago anualmente, até o dia 20(vinte) de dezembro, a cada ano, aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, equivalente ao valor do seu piso nacional.

Art. 6º.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 CANGUÇU/RS,  









MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

		Prefeito Municipal

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