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materia nº 160/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2022
Date 2022-12-21
Ementa“REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU (MENSAGEM EXECUTIVA 130/2022)".
native_id746

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-30 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.415/2023.
2023-03-07 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao executivo pelo ofício 055/2023/SCV em 07/03/2023.
2023-03-07 Proposição aprovada U Aprovado por unanimidade em 6/3/2023.
2023-03-06 Aguardando discussão e votação em plenário Expirado prazo para emissão de parecer. Incluído na ordem do dia 06/03/2023.
2023-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-01-26 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 01/02/2023.
2022-12-22 Adiada discussão e votação Adiamento aprovado por unanimidade. Encerramento da sessão legislativa.
2022-12-21 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída na ordem do dia 21/12/2022.
2022-12-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T19:14:41.423676-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 130/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 Vimos à presença de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
apresentar projeto de lei que tem por objetivo regulamentar os serviços de transporte
remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
Trata-se, Senhores Vereadores, da adequação destes serviços aos
padrões do município, com o cadastro das Operadoras de Tecnologia de Transporte,
visando a inserção destas empresas no sistema tributário do município, bem como garantir
a segurança dos consumidores deste serviço.
Isto posto, solicitamos a autorização legislativa para a implementação 
destas medidas e que a presente .
Na certeza da aprovação da presente matéria, solicitamos que a
mesma tramite em regime de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/1472-2860-D555-0E15 e informe o código 1472-2860-D555-0E15
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1472-2860-D555-0E15
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 20/12/2022 16:19:38
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/1472-2860-D555-0E15
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI 
“REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR
APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE
COMUNICAÇÃO EM REDE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANGUÇU”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º . Fica regulamentado, no território do Município de Canguçu, o transporte
remunerado privado individual de passageiros por aplicativo, nos termos do art. 4º, inciso X,
Lei Federal nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2012.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se transporte remunerado
privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não
aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede, desde que realizados por Operadoras de Tecnologia de
Transporte Credenciadas-OTTCs.
CAPÍTULO II
DAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE - OTTCS
Seção I
Do Cadastro das OTTCs
ART. 2º . A prestação de serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros dependerá de autorização do Município de Canguçu.
Parágrafo único. A autorização será concedida exclusivamente às Operadores de
Tecnologia de Transporte - OTTCs, previamente cadastradas e responsáveis pela respectiva
disponibilização do serviço.
ART. 3º . O Município de Canguçu realizará o credenciamento das OTTCs
interessadas na exploração do serviço.
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
§ 1º - Serão credenciadas as OTTCs que atenderem o disposto desta Lei e demais
exigências regulamentadas em Decreto Municipal, bem assim nos art. 4º, inciso X, art. 11-A
e art. 11-B, todos da Lei Federal nº 12.587/2012.
§ 2º - O procedimento de credenciamento deverá ser protocolado no município
através do protocolo geral e encaminhado a Secretaria de Obras, Trânsito e Serviços
Urbanos.
Seção II
Das Obrigações das OTTCs
ART. 4º . São obrigações das OTTCs credenciadas, para prestar os serviços de que 
trata esta Lei: 
I - observar as diretrizes fixadas nesta Lei e em seu regulamento, bem assim na Lei
Federal nº 12.587/2012, objetivando a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na
prestação desse serviço;
II - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
III - assegurar a conexão entre os usuários e os motoristas, por aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede;
IV - credenciar os motoristas, exigindo dos mesmos, nos termos da Lei Federal nº
12.587/2012, o quanto segue:
a) contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT);
b) possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha
a informação de que exerce atividade remunerada;
c) conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características
exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Município de Canguçu;
d) manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
e) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
V - cadastrar os veículos para prestação dos serviços, atendendo aos requisitos
mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade, e também os requisitos estabelecidos
nesta Lei a na Lei Federal nº 12.587/2012, a saber:
a) ter idade máxima de 10 (dez) anos contados da data de fabricação do veículo;
b) possuir equipamento de ar-condicionado em pleno funcionamento;
c) ser dotados de no mínimo 04 (quatro) portas.
VI - fixar a tarifa correspondente ao serviço prestado ao usuário;
VII - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios
para esse fim;
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
VIII - suspender a conexão e o serviço disponível ao motorista, quando constatado
algum ato ou prática descumpra as determinações desta Lei e/ou da Lei Federal nº
12.587/2012;
IX - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
X - garantir a fidedignidade das informações repassadas a partir da base de dados;
XI - utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo
real;
XII - disponibilizar sistema de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, por
meio de plataforma digital;
XIII - disponibilização por mídia digital, enviada somente ao usuário, no momento
da solicitação, contendo a identificação do motorista, modelo do veículo, número da placa do
veículo e preço total do serviço;
XIV - disponibilizar por meio eletrônico ao usuário, as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem aproximados;
c) mapa do trajeto percorrido, conforme sistema de georreferenciamento;
d) descrição das despesas e do preço total pago;
e) identificação do condutor, modelo e placa do veículo.
XVII - credenciar-se no Município de Canguçu e prestar as informações referentes
às exigências desta Lei e da Lei Federal nº 12.587/2012.
ART. 5º . As OTTCs só podem disponibilizar sistema de viagens individualizadas
ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em
aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, garantida a liberdade de escolha
ou ades]ão dos usuários.
ART. 6º . As OTTCs ficam obrigadas a enviar para o Município de Canguçu, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao do serviço prestado, relatório completo ou
espelhamento do sistema, informando a quantidade total de viagens originadas no Município
de Canguçu.ão dos usuários.
ART. 7º . Somente as OTTCs cadastradas e autorizadas pelo Município de Canguçu
poderão prestar serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, no
território municipal. e exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ART. 8º. Nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, as OTTCs credenciadas pelo
Município de Canguçu sujeitar-se-ão à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, instituído pelo Código Tributário Municipal.
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ART. 9º. As ações ou as omissões ocorridas na prestação dos serviços autorizados,
bem como a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, em desacordo com a legislação vigente, acarretam a aplicação, isolada ou
conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A prestação de serviços remunerados de transporte privado
individual de passageiros, em desconformidade com a presente Lei, ou com infração aos art.
4º, inciso X, art. 11-A e art. 11-B, todos da Lei Federal nº 12.587/2012, caracterizará
transporte ilegal de passageiros, sujeitando o infrator às sanções correspondentes tipificadas
pelo Decreto-lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou pelo Decreto-lei
nº3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais no que couber.
ART. 10. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede, preconizados nesta Lei, acarretará às OTTCs:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Notificação para exclusão de motorista credenciado;
d) Suspensão da OTTC para exploração da prestação do serviço em Canguçu, e
e) Descredenciamento da OTTC e sua proibição para exploração da prestação do
serviço em Canguçu.
§ 1º As OTTCs estão sujeitas às seguintes penalidades:
I - DAS ADVERTÊNCIAS
a) Deixar de cumprir qualquer das diretrizes fixadas nesta Lei;
b) Em caso de reincidência da infração prevista na alínea "a" será aplicado multa
média;
II - DAS MULTAS LEVES:
a) Credenciar motorista em desacordo com alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso IV
do artigo 4º desta Lei;
III - DAS MULTAS MÉDIAS:
a) Credenciar motorista em desacordo com alíneas "a" e "f" do inciso IV do artigo
4º desta Lei;
IV - DAS MULTAS GRAVES:
a) Deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
b) Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX e X do artigo 4º desta Lei;
V - DAS MULTAS GRAVÍSSIMAS:
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
a) Descumprir as disposições contidas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 2º - As multas serão graduadas conforme segue:
I - infração leve - multa de valor pecuniário equivalente a R$ 500,00;
II - infração média - multa de valor pecuniário equivalente a R$ 1.500,00;
III - infração grave - multa de valor pecuniário equivalente a R$ 5.000,00; e
IV - infração gravíssima - multa de valor pecuniário equivalente a R$ 10.000,00.
§ 3º - Os valores serão atualizados conforme os tributos municipais.
§ 4º - Os procedimentos administrativos acima serão regulamentados em Decreto
executivo, nos quais serão assegurados ampla defesa e contraditório.
ART. 11. As penalidades pecuniárias arrecadadas em razão da presente Lei serão
depositados em conta vinculada a ficha do Departamento de trânsito.
ART. 12. A prestação de serviço de transporte público em regime similar ou
equivalente ao sistema de transporte coletivo urbano de passageiros concedido ou permitido
pelo Município de Canguçu, por pessoa física ou jurídica, sem prévia concessão ou
permissão do Município, sujeitará o infrator à penalidade de multa de valor pecuniário
equivalente a R$ 5.000,00, além das sanções pertinentes fixadas pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ART. 13. As OTTCs deverão disponibilizar acessos, sem ônus para o Município de
Canguçu, aos dados informatizados que viabilizem, facilitem, agilizem e deem segurança à
fiscalização de suas operações, pelos órgãos competentes.
ART. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, em
até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ART. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU/RS., 
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER 
Chefe de Gabinete do Prefeito

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