CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Rua General Osório, 979. Centro. CEP: 96600-000. Canguçu – RS
Telefone: (53) 3252-1528. http://camaracangucu.rs.gov.br/
MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2023
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 16, II, do Regimento Interno desta Casa, vem, respeitosamente,
apresentar este Projeto de Lei Complementar, o qual tem por objetivo dar nova
redação à lei nº 3.825/2013, que dispõe sobre o plano de cargos e salários da Câmara
de Vereadores, alterando o Padrão Remuneratório do Cargo de Auxiliar Legislativo II e
do Cargo de Oficial de Recursos Humanos, bem como a carga horária de trabalho dos
Cargos de Procurador e Especialista em Informática.
Esta proposição faz-se necessária diante da flagrante violação à Lei Orgânica
Municipal e, principalmente, à Constituição Federal que a atual estrutura de cargos e
salários da Câmara Municipal propicia.
A Lei Municipal nº 4.910/2019 promoveu a extinção do cargo de Oficial
Legislativo, cujo padrão remuneratório era o 04 e a criação do cargo de Auxiliar
Legislativo II, com padrão remuneratório 02, transferindo ao cargo recém-criado
competências semelhantes (senão iguais) àquelas do cargo extinto, tais como a
tramitação de todas as proposições legislativas (inclusive as orçamentárias), a
organização da pauta das sessões ordinárias e extraordinárias, a redação das
correspondências oficias da Câmara, edição de Decretos, Decretos Legislativos e Leis
Promulgadas pela Câmara Municipal, organização de audiências públicas, sessões
especiais e sessões solenes, incluindo elaboração do Protocolo e apresentação, além
de variadas outras atribuições indispensáveis ao funcionamento das atividades de
competência do Poder Legislativo Municipal (art. 12 e 13 da Lei Orgânica Municipal c/c
art. 5º do Regimento Interno).
O mesmo cenário é visto no que se refere ao cargo de Oficial de Recursos
Humanos, criado pela lei nº 4.572/2017, e que é essencial para a gestão de pessoal,
folha de pagamento, transporte, férias, licenças, décimo terceiro salário e demais
benefícios e obrigações relativas aos servidores e agentes políticos que compõem a
Câmara Municipal.
Logo, a partir da edição das leis nº 4.572/2017, 4.910/2019 e 5.247/2022, o
atual plano de cargos e salários da Câmara Municipal passou a ter a seguinte
configuração:
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Analisando comparativamente a tabela acima, é possível constatar que os
cargos de Auxiliar Legislativo II e Oficial de Recursos Humanos, cuja qualificação é de
ensino médio completo, possuem o mesmo padrão remuneratório do cargo de
Contínuo, cuja escolaridade mínima é de ensino fundamental completo, sendo
inferiores ao padrão de vencimento do cargo de Telefonista, cuja qualificação também
é ensino fundamental completo, e a do Motorista, que é ensino fundamental
incompleto.
Também é possível constatar a ausência de uniformidade quanto à carga
horária de trabalho normal dos servidores efetivos da Câmara Municipal, uma vez que
os cargos de Procurador e Especialista em Informática possuem carga horária de 22
horas semanais, enquanto os demais de 33 horas semanais, inclusive o Contador, que
compartilha com aqueles o mesmo padrão remuneratório.
Esse cenário está em evidente dissonância com o que prevê a Constituição
Federal, em seu art. 39, §1º, o qual determina que a fixação dos vencimentos dos
servidores efetivos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as
peculiaridades dos cargos. Também vai de encontro ao previsto no art. 78, caput, da
Lei Orgânica Municipal, que prevê que “os planos de cargos e carreiras do servidor
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público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais
remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva [...]”.
Exemplo disso pode ser verificado ao se apurar a média dos vencimentos
auferidos por servidores de Câmaras Municipais do estado do Rio Grande do Sul, com
15 vereadores, e atribuições semelhantes às do cargo de Auxiliar Legislativo II,
oportunidade na qual se verificou que perfaz R$ 3.672,31, valor que se aproxima do
padrão remuneratório 04 do Poder Legislativo Municipal – padrão anterior à lei
4.910/2019 para o cargo em questão (tabelas em anexo) e que é substancialmente
superior ao atual vencimento - que, inclusive, é o menor entre as Câmaras de
Vereadores do estado com 15 vereadores e inferior em 88,58% à média salarial de
mercado.
Além disso, faz-se imperioso destacar que desde a edição da Lei Municipal nº
4.912/2019 e da recente inclusão do §9º ao art. 39 da Constituição Federal, pela EC
103/2019, não é mais possível a incorporação de proventos obtidos a título de função
gratificada ao vencimento do cargo efetivo, o que prejudica sobremaneira os novos
servidores públicos no que diz respeito à aposentadoria, sobretudo diante de um
cenário de constante enrijecimento da legislação previdenciária.
Diante do exposto, requer a aquiescência dos nobres pares desta Casa para
que, após sua tramitação regular, o projeto de lei complementar encaminhado por
esta Mensagem seja devidamente aprovado.
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
Presidente
EMERSON HENZEL MACHADO MARCELO ROMIG MARON
Primeiro Vice-Presidente Segundo Vice-Presidente
DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER SILVIO VENZKE NEUTZLING
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
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PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.825 DE 11 DE
JANEIRO DE 2013 QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.603/2005, COMPILA,
CONSOLIDA E REVOGA LEGISLAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados o Padrão de Vencimento do Cargo de Auxiliar
Legislativo II e do cargo de Oficial de Recursos Humanos, constantes no Art. 4º, Inc. III,
da Lei Municipal nº 3.825 de 11 de Janeiro de 2013, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................................
III – GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO – GAAT
Nº de
cargos
Categorias Funcionais Código
02 Auxiliar Legislativo II GAAT-02-A-B-C-D-04
01 Oficial de Recursos Humanos GAAT-03-A-B-C-D-04
............................................................................................................”(NR)
Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei 3.825/2013, no que se refere ao
Padrão de Vencimento dos cargos de Auxiliar Legislativo II e Oficial de Recursos
Humanos e Carga Horária dos cargos de Especialista em Informática e Procurador da
Câmara, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
....................................................................................................................
Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO II
Padrão de Vencimento: 04 (quatro)
...................................................................................................................
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Cargo: OFICIAL DE RECURSOS HUMANOS
Padrão de Vencimento: 04 (quatro)
....................................................................................................................
Cargo: ESPECIALISTA EM INFORMÁTICA
....................................................................................................................
Condições de Trabalho:
Horário: período normal de trinta e três horas semanais.
....................................................................................................................
Cargo: PROCURADOR DA CÂMARA
....................................................................................................................
Condições de Trabalho:
Horário: período normal de trinta e três horas semanais.
............................................................................................................”(NR)
Art. 3º. As despesas subsequentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário, a saber:
3.1.90.08 IPERGS
3.1.90.11 VENCIMENTOS
3.1.91.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: Mesa Diretora – Luciano Zanetti Bertinetti, Emerson Henzel Machado, Diego
Romão Helvig Wolter, Marcelo Romig Maron e Silvio Venzke Neutzling.
Média Vagas 3.2 Média Venc. R$ 3,672.31
Cidade Nº Vereadores Cargo Vagas Básico Escolaridade C.H.
Canguçu 15 Auxiliar Legislativo II 2 R$ 1,947.35 Médio 33
88.58% Abaixo da Média
Cidade Nº Vereadores Cargo Vagas Básico Escolaridade C.H.
Alegrete 15 Agente Legislativo 9 R$ 3,399.84 Nível Médio 30
Cachoeira do Sul 15 Auxiliar Legislativo 2 R$ 4,036.25 Fundamental 36
Camaquã 15 Assist./Oficial Legislativo 5 R$ 3,704.05 Médio 30
Cruz Alta 15 Oficial Legislativo 2 R$ 3,950.30 Superior 33
Farroupilha 15 Ag. de Apoio Administrativo 2 R$ 3,593.71 Médio 35
Ijuí 15 Auxiliar Legislativo 1 R$ 2,489.90 Fundamental 32.5
Lajeado 15 Assessor de Secretaria 1 R$ 4,363.51 Médio 33
Parobé 15 Técnico Legislativo 2 R$ 2,440.24 Superior 40
Santa Rosa 15 Agente Legislativo 1 R$ 5,555.98 Nível Médio 33
Santo Ângelo 15 Técnico Legislativo 2 R$ 4,052.71 Médio 35
São Borja 15 Auxiliar Legislativo 5 R$ 4,022.64 Superior 40
São Gabriel 15 Escriturário 4 R$ 3,305.27 Médio 40
Taquara 15 Auxiliar Legislativo 4 R$ 3,464.31 Médio 40
Vacaria 15 Técnico Legislativo 3 R$ 2,987.84 Médio 40
Venâncio Aires 15 Auxiliar Legislativo 5 R$ 3,718.03 Médio 40