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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-19
Ementa"DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART.78 DA LEI 3689.2012, de 17.01.2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS, A UNIDADE GESTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 006/2023).
native_id751

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-30 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.417/2023.
2023-03-07 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao executivo pelo ofício 055/2023/SCV em 07/03/2023.
2023-03-07 Proposição aprovada U Aprovado por unanimidade em 6/3/2023.
2023-03-06 Aguardando discussão e votação em plenário Expirado prazo para emissão de parecer. Incluído na ordem do dia 06/03/2023.
2023-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-01-24 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 01/02/2023.
2023-01-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T19:15:30.972904-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0
2023-03-06T19:15:29.385477-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 006/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
apresentar projeto de Lei que 
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART.78 DA LEI 3689.2012, de
17.01.2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS, A UNIDADE GESTORA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto tem por objetivo alterar as alíquotas patronais e
suplementares a serem custeadas pelos entes municipais (executivo e legislativo) para
cobertura do déficit previdenciário para os próximos exercícios a contar de 2023, conforme
cálculo atuarial discriminado na planilha constante do projeto de lei em apenso, apresentada
pela presidência do RPPS.
Ocorre, Senhores Vereadores, que houve equívoco no
encaminhamento e aprovação da Lei 5.375/2022. Foi alterada apenas a alíquota suplementar,
quando no cálculo atuarial apresentava alteração na patronal e suplementar, conforme quadro
anexo no Projeto de Lei
.
Solicitamos a essa Casa a proverbial atenção, tendo em vista tratar-se
de projeto imprescindível para este Município, uma vez que o Certificado de Regularidade
Previdenciária, fica condicionado sua expedição à adequação da referida Lei, portanto é
mister que a matéria receba aprovação de imediato.
 Diante do acima exposto, solicitamos a tramitação em regime de
URGÊNCIA.
 
 Cordialmente,
 
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2619-EC44-458A-0D2A e informe o código 2619-EC44-458A-0D2A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2619-EC44-458A-0D2A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 18/01/2023 15:55:05
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2619-EC44-458A-0D2A
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
 PROJETO DE LEI
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART.78 DA LEI 3689.2012, de
17.01.2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO
MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS, A UNIDADE GESTORA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu sanciono a presente
Lei.
Art. 1º - Dá nova redação ao § 1º do art.78 da Lei 3.689/2012, de 17.01.2012, que dispõe
sobre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores titulares de
cargo efetivo da administração direta do Município de Canguçu, de suas autarquias e
fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios
previdenciários, e do respectivo regime de custeio, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 78 - .........................................................................................................................
 § 1º- para a cobertura do déficit previdenciário fica estabelecido o plano de
equacionamento em consonância com o definido no Demonstrativo do Resultado
de Avaliação Atuarial - DRAA do ano de 2022 com as seguintes alíquotas para
cada ano:
Financiamento do Déficit Técnico Atuarial – Proposto
EXERCÍCIO
Alíquota
ALÍQUOTA Total Servidor Ente
2022 14,00% 16,33% 14,69% 45,02%
2023 14,00% 18,95% 15,39% 48,34%
2024 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2025 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2026 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2027 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2028 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2029 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2030 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2031 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2032 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2033 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2034 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
2035 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2036 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2037 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2038 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2039 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2040 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2041 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2042 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2043 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2044 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2045 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2046 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2047 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2048 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2049 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2050 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2051 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2052 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2053 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
2054 14,00% 18,95% 17,22% 50,17%
Art. 2º - Permanecem inalterados e ratificados os demais dispositivos da lei 3.689.2012, de
17.01.2012.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 5.223/2021, de
22.12.2021 e 5.375/2022, de 27.10.2022, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU/RS, 
MARCUS VINCIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito

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