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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-30
Ementa“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA LEI Nº 5.254/2022 DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 001/2023).
native_id754

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.410/2023.
2023-02-23 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo oficio 47/23/SCV.
2023-02-23 Proposição aprovada
2023-02-17 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 22/02/2023.
2023-02-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-01-30 Para Conhecimento e Envio às Comissões INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA 01/02/2023.
2023-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-22T16:03:59.376074-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 001/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo a presente, enviamos projeto de lei que “AUTORIZA A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA NO
ÂMBITO DA LEI Nº 5.254/2022 DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
Trata-se, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, da adequação da
Legislação Municipal, especialmente o Artigo 11º da Lei Municipal nº 5.254/2022 de 21 de
fevereiro de 2022, que Institui a Política Municipal de Fomento à Economia Popular e
Solidária no Município de Canguçu, da criação do conselho de caráter normativo, consultivo,
deliberativo e fiscalizador, integrado por representantes do Poder Público Municipal e
Empreendimentos Econômicos Solidários, conforme projeto de lei anexo.
Diante do acima exposto, solicitamos que a tramitação deste projeto ocorra em
regime de URGÊNCIA. 
 
 Cordialmente,
 
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/3050-675D-700C-06DF e informe o código 3050-675D-700C-06DF
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3050-675D-700C-06DF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 26/01/2023 15:04:50
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/3050-675D-700C-06DF
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI 
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E
SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA LEI Nº
5.254/2022 DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, e, 
CONSIDERANDO o Art. 11º da Lei Municipal nº 5.254/2022 de 21 de
fevereiro de 2022 que Institui a Política Municipal de Fomento à Economia Popular e
Solidária no Município de Canguçu.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado a criação do Conselho Municipal de Economia Popular e
Solidária do município de Canguçu.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária terá composição
bipartite, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrado por
representantes do Poder Público Municipal e Empreendimentos Econômicos Solidários,
com a seguinte composição:
1) Cinco representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Gabinete do
Prefeito;
2) Um representante da Associação Assistencial de Consumo, Produção, Prestação de
Serviços e Comercialização Solidária – ASCOPSOL-RS; 
3) Um representante da Cooperativa de Trabalho em Coleta Seletiva de Resíduos
Sólidos de Canguçu – COOPERSOL;
4) Um representante da Associação Regional dos Pequenos Agricultores – ARPA;
5) Um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores – MPA;
6) Um representante do Movimento de Trabalhadoras e Trabalhadores por Direitos –
MTD;
§ 1º - Os representantes serão indicados pelos órgãos responsáveis, devendo ser indicado o
membro titular e o suplente para cada uma das vagas.
§ 2º - O Prefeito nomeará através de decreto os representantes indicados pelos órgãos que
compõem o Conselho.
§ 3º - Para cada representante titular deverá também ser indicado ou eleito um suplente, que
o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
§ 4º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Economia Solidária os
representantes da sociedade civil que estejam nas seguintes situações:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
Art. 3º - Fica designada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo para
coordenar os desdobramentos quanto à composição e funcionamento da Politica Municipal
de Fomento à Economia Solidária no Município de Canguçu e propiciará ao Conselho as
condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a
infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 4º - São atribuições e competência do Conselho Municipal de Economia Solidária:
I - zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº 5.254/2022;
II - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política
Municipal de Economia Popular e Solidária;
III - constituir ação intersetorial do Município de Canguçu, com a participação das
diversas políticas setoriais, particularmente as de desenvolvimento econômico,
urbanismo, educação, cultura, saúde, trabalho, meio ambiente, turismo, agricultura
familiar, camponesa, orgânica e urbana, tecnologia da informação e assistência social;
IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de economia solidária com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram a Política Municipal de Economia Popular e
Solidária;
V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de
Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município de
Canguçu;
VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de economia solidária;
VII - propor critérios para a seleção dos programas e projetos;
VIII - propor mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia
Solidária aos serviços públicos municipais;
IX - criar e aprovar as certificações - selos dos empreendimentos de Economia
Solidária;
X - propor mecanismos de incentivos para os empreendimentos de Economia Solidária ;
XI - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária
possam participar de compras institucionais, processos licitatórios e/ou chamamentos
públicos;
XII - apoiar, fiscalizar e deliberar quando necessário sobre as Feiras de Economia
Solidária;
XIII - gerir o Fundo Municipal de Economia Solidária, a ser criado por lei específica
conforme rege a Lei Municipal nº 5.254/2022, nos termos do art.12;
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 6º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho serão escolhidos
entre os conselheiros, de acordo com regimento próprio.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária deverá elaborar no prazo
de até noventa dias contados da data de sua posse, seu Regimento Interno que definirá as
suas normas de funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado por dois terços dos
conselheiros e ser enviado para o Prefeito Municipal para conhecimento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU(RS),.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER 
Chefe de Gabinete do Prefeito

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