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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS – EM TODAS AS SESSÕES ORDINÁRIAS , EXTRAORDINÁRIAS E SESSÕES SOLENES NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU E TODOS EVENTOS DO MUNICÍPIO DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id774

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-03 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.422/2023.
2023-03-07 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao executivo pelo ofício 056/2023/SCV em 07/03/2023.
2023-03-07 Proposição aprovada U Aprovado por unanimidade em 6/3/2023.
2023-03-06 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 06/03/2023.
2023-03-02 Adiada Discussão a Pedido de Autor
2023-02-23 Aguardando discussão e votação em plenário Incluir na sessão plenária do dia 01/03/23.
2023-02-23 Adiada a discussão Adiada a discussão pelo vereador Eduardo Martins 22/02/23
2023-02-17 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 22/02/2023.
2023-02-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-01-31 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 01/02/23
2023-01-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T19:29:44.345344-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BANCADA VEREADOR LUCIANO
MENSAGEM LEGISLATIVA:
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
A Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, reconhece a Língua Brasileira
de Sinais - Libras - como meio legal de comunicação e expressão, estabelecendo ainda que
devem ser garantidas pelo poder público formas de apoio e difusão desse instrumento.
O papel do interprete de Libras é realizar interpretação das 2(duas) línguas de
maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da
Língua Portuguesa.
Sendo assim, podemos afirmar que ele é o elemento de intercâmbio entre as
pessoas ouvintes e os surdos. O uso da Língua de sinais é um dos principais elementos
aglutinantes das comunidades surdas.
Nesse sentido, é de extrema importância a presença do intérprete de Libras em
nossas sessões tanto ordinárias como extraordinárias e também sessões solenes ,e também
em todos eventos do município a fim de que todos os cidadãos possam ter acesso à
informação divulgada.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres
vereadores, para o qual solicito precioso apoio a aprovação.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 31 de Janeiro de 2023.
Luciano Zanetti Bertinetti
Vereador - MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BANCADA VEREADOR LUCIANO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de intérprete da Língua
Brasileira de Sinais – Libras – em todas as sessões ordinárias , extraordinárias e
sessões solenes na câmara municipal de vereadores de Canguçu e todos eventos do
município da outras providencias.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigado a inclusão de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras – em
todas as sessões ordinárias , extraordinárias e sessões solenes e em todos eventos do
município .
Art. 2º as sessões deverão ser transmitidas pelo Intérprete, ao público em questão, na sua
totalidade.
Art. 3° O Intérprete transmitirá simultaneamente todas as sessões ordinárias , extraordinárias
e sessões solenes e também em eventos do município, utilizando a Língua Brasileira de Sinais,
em local previamente reservado para o público surdo.
§ 1° - A carga horária de atuação do Intérprete, em cada sessão , deverá estar em
consonância com as Leis trabalhistas.
§ 2° - O número de Intérpretes por evento deverá ser ajustado em relação ao tempo total do
evento.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu, 31 de janeiro de 2023.
MARCUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Luciano Zanetti Bertinetti Vereador - MDB

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