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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 008/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente projeto de lei que visa alterar a Lei
Municipal nº 795/1982, que Dispõe sobre o Parcelamento de Solo, especialmente o Artigo 54
e o Artigo 64-A
.
Ocorre, senhor Presidente e demais Vereadores, na primeira
alteração que suprime a exigência de corredores de passagem em quarteirões acima de 150
metros, esta prática embora prevista em lei, não é aplicada e não é benéfica ao urbanísmo do
município.
A segunda alteração, sobre desdobros, tal previsão já é
explicita na legislação federal e está sendo aplicada, o novo texto somente tem o intuito de
esclarecer o contribuinte sobre o processo.
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e
tenha sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 02/02/2023 13:30:52
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PROJETO DE LEI
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº795/82
QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DE SOLO”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito de Canguçu, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;
Art. 1° Altera a redação do Art. º54 da lei municipal nº 795/82 que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Municipio de Canguçu:
“Art. 54 - Os quarteirões dos loteamentos serão delimitados pelas vias de
comunicação ou logradouros públicos. Os quarteirões com finalidade residencial
terão comprimento máximo de duzentos (200) metros e no mínimo de cem (100)
metros, enquanto a largura máxima será de cem (100) metros e a mínima de
quarenta (40) metros devendo seus alinhamentos serem demarcados por meio de
marco de concreto, segundo o padrão recomendado pela Prefeitura.
§ 1º - As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos desmembramentos
ou fracionamentos de imóveis que não sejam passíveis de loteamento”
Art. 2° Altera a redação do Art. º64-A da lei municipal nº 795/82 que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de Canguçu:
“Art. 64-A. É permitido o Desdobro de lote urbano em duas ou mais partes, no
limite de um quarteirão ou de área não superior a treze mil metros quadrados
(13.000 m²), desde que a testada dos lotes resultantes não ultrapasse duzentos
metros (200,00 m).
§ 1º - Os desdobros deverão considerar as ruas e vias de acesso existentes ou
projetadas em um raio de até 500 metros, que compõem o sistema viário da cidade
e do município, relacionadas com o parcelamento pretendido e de maneira a não
obstruir sua abertura ou prolongamento.
§ 2º - Para a realização do Desdobro é necessário que a área a ser desdobrada
seja atendida por ruas abertas com infraestrutura instalada.
§ 3º - Nos Desdobros os terrenos terão testada mínima de sete metros (7,00m) e
área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados (125,00m²).
§ 4º - Serão admitidas áreas com medidas inferiores às especificadas neste artigo,
quando estas forem unificadas a imóvel contíguo e o saldo remanescente da
mesma cumpra as exigências mínimas previstas nesta lei.
§ 5º - Os Desdobros para serem aprovados, nos termos desta Lei, dependerão de:
I – Requerimento;
II - Comprovante de pagamento da taxa de aprovação;
III - Certidão atualizada do Registro de Imóveis em nome do requerente;
IV - Planta de situação da área a ser parcelada;
V - Planta de situação do parcelamento pretendido;
VI - Memorial descritivo;
e
VII - Documentação de responsabilidade técnica (ART ou RRT) do profissional
responsável pelo projeto apresentado, devidamente pago e registrado junto ao
respectivo Conselho de Classe.
§ 6º - O prazo para análise do projeto será de 30 (trinta) dias a contar da data do
protocolo da documentação especificada no artigo anterior.”
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU(RS),
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Preffeito Municipal
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