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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-02-13
Ementa“CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 013/2023).
native_id818

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-23 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.407/2023.
2023-02-14 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo oficio 26/23/SCV.
2023-02-13 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 13/02/2023.
2023-02-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-13T19:46:33.402509-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
 MENSAGEM Nº 01 3 /202 3
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
apresentar projeto de lei que tem por objetivo conceder revisão geral anual, nos vencimentos e subsídios
dos servidores públicos municipais, em conformidade com o cumprimento do artigo 92, da Lei n°
2.239/2003, excetuando-se servidores detentores do cargo de Agentes de Combate às Endemias –
Agente de Saúde da Dengue (Regime Estatutário), Agentes Comunitários de Saúde (Empregados
Públicos – Celetistas), e servidores vinculados ao Magistério Público Municipal que são vinculados a
Pisos Nacionais.
Em virtude do elevado índice de pessoal embora o Executivo tivesse a
intenção de seguir com a mesma regra aplicada nos últimos anos - de conceder o maior índice quando
comparado o IPCA acumulado dos 12 meses e o índice de aumento do salário mínimo nacional – para a
revisão geral anual de 2023 será adotado o IPCA acumulado dos últimos 12 meses (referência
Dez/2022), posto entendimento aplicado pelo TCE/RS de utilização de índice oficial e sendo este o
utilizado pela Contabilidade do Município.
Salientamos que os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos, previstos no art. 3º do projeto anexo, abrangidos pelo Valor Real
já receberam reajuste de 7,43% (sete vírgula quarenta e três por cento) conforme o fator de reajuste dos
benefícios concedidos de acordo com as datas de início, aplicadas em janeiro de 202
3, de conformidade
com a Medida Provisória 1.143/2022 de 12/12/2022 concedido àqueles servidores que tiveram ao longo
de sua carreira a média dos salários abaixo de Salário Mínimo Nacional decorrente de inatividade em
virtude de doença não prevista no estatuto e cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido depois de
2004. 
Na certeza da aprovação da matéria, solicitamos que a mesma seja
apreciada em regime de URGÊNCIA.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/097C-3C6A-0AFC-3D50 e informe o código 097C-3C6A-0AFC-3D50
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 097C-3C6A-0AFC-3D50
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 13/02/2023 10:20:20
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/097C-3C6A-0AFC-3D50
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
“CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município;
ART. 1º - É concedido, de forma linear, revisão geral anual dos vencimentos e subsídios num
percentual total de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), conforme tabela
vigente e sobre o total dos valores, referentes às categorias funcionais dos cargos
efetivos, respectivos padrões e classes, correspondente aos salários e proventos dos
servidores públicos, inclusive inativos, pensionistas, cargos em comissão,
gratificações especiais vigentes e agentes políticos.
Parágrafo Único: Excetuam-se da revisão prevista no caput deste artigo os
servidores detentores dos cargos de Agentes de Combate às Endemias – Agente
de Saúde da Dengue (Regime Estatutário) e Agentes Comunitários de Saúde
(Empregados Públicos – Celetistas), em decorrência das normas previstas na Lei
Federal 13.708, de 14.08.2018 e servidores vinculados ao Magistério Público
Municipal, cujos reajustes estão vinculados ao piso das suas categorias.
ART. 2° - O índice de revisão salarial previsto no artigo 1o
, em conformidade com o
cumprimento do artigo 92, da Lei n° 2.239/2003, de 11.03.2003, tem por base o
IPCA(IBGE) acumulado do ano de 2022, e será de 5,79% (cinco vírgula setenta e
nove por cento). 
ART. 3° - Os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, abrangidos pelo Valor Real, já receberam reajuste de 7,43% (sete vírgula
quarenta e três por cento) conforme o fator de reajustes dos benefícios concedidos
de acordo com as datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2023, da Medida
Provisória 1.143/2022 de 12/12/2022.
ART. 4° - A revisão geral anual, de que trata o artigo 1° e 2º desta Lei, vigorará a partir de 1º
de fevereiro de 2023, e as despesas decorrentes serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a realizar
as alterações orçamentárias necessárias para o seu atendimento.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023. 
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal

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