MENSAGEM LEGISLATIVA – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2023
Prezados Vereadores e Prezada Vereadora,
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, vem, respeitosamente, apresentar este Projeto de Lei, o qual tem por objetivo conceder revisão geral anual nos vencimentos e subsídios dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o cumprimento do artigo 92, da Lei n° 2.239/2003.
A revisão geral anual se refere às categorias funcionais dos cargos efetivos, respectivos padrões e classes, correspondente aos salários e proventos dos servidores públicos, inclusive inativos, pensionistas, cargos em comissão, gratificações especiais vigentes e agentes políticos. Para a revisão geral anual de 2023 será adotado o IPCA acumulado dos últimos 12 meses (referência Dez/2022), conforme entendimento aplicado pelo TCE/RS de utilização de índice oficial.
Diante do exposto, requer a aquiescência dos nobres pares desta Casa para que, após sua tramitação regular, o projeto de lei ordinária encaminhado por esta Mensagem seja devidamente aprovado.
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
Presidente
EMERSON HENZEL MACHADO MARCELO ROMIG MARON
Primeiro Vice-Presidente Segundo Vice-Presidente
DIEGO ROMÃO HELVIG WOLTER SILVIO VENZKE NEUTZLING
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
PROJETO DE LEI
CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedido, de forma linear, revisão geral anual dos vencimentos e subsídios num percentual total de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), conforme tabela vigente e sobre o total dos valores, referentes às categorias funcionais dos cargos efetivos, respectivos padrões e classes, correspondente aos salários e proventos dos servidores públicos, inclusive inativos, pensionistas, cargos em comissão, gratificações especiais vigentes e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. O índice de revisão salarial previsto no artigo 1º, em conformidade com o cumprimento do artigo 92, da Lei n° 2.239/2003, de 11.03.2003, tem por base o IPCA (IBGE) acumulado do ano de 2022, e será de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento).
Art. 3º. As despesas subsequentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, a saber:
3.1.90.08 IPERGS
3.1.90.11 VENCIMENTOS
3.1.91.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.