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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS PARA AUTISTAS EM ESTABELECIMENTOS E RUAS DA NOSSA CIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id872

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-05 Norma promulgada Lei 5.444/2023 (docs. acessórios).
2023-05-05 Aguardando promulgação da lei
2023-04-05 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 090/2023/SCV.
2023-04-05 Redação Final Aprovada Aprovado por unanimidade. Ausente: Iasmin.
2023-04-05 Proposição aprovada Apresentada emenda durante a discussão (Luciano).. Aprovada por unanimidade com a Emenda em 05/04/2023. Ausente: Iasmin. Apresentada emenda durante a discussão (Luciano).
2023-04-04 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 05/04/2023.
2023-04-04 Parecer favorável da comissão CCJ
2023-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-03 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 06/03/2023.
2023-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-06T08:55:13.473851-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BANCADA VEREADOR LUCIANO
MENSAGEM LEGISLATIVA:
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
O Projeto de Lei apresentado busca representar a prática da equidade, na qual é
pautada pelo reconhecimento das desigualdades existentes entre pessoas e o tratamento
díspar entre elas. Na busca pela equidade, são necessárias práticas que assegurem uma
proteção diferenciada a determinados grupos de indivíduos, a partir de um tratamento
específico e individual.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento
caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na
comunicação e interação social, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados,
sendo capaz de apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. Sendo assim,
pessoas com TEA podem ser impacientes, especialmente em locais com grande volume de
público, bem como, mercados, hospitais, escolas e ambientes semelhantes, nos quais
necessitam ficar esperando por um período de tempo.
Pela dificuldade de convivência em ambientes lotados, o uso de transporte público não
é recomendado para pessoa com TEA, tendo em vista do nível de barulho no ambiente. Assim,
torna-se comum que o transporte de pessoas com TEA seja realizado por cuidadores ou
familiares.
Em vista das razões expostas, torna-se indispensável a reserva de vagas de veículos
para condutores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma vez que, a medida
contribui na amenização de crises emocionais e comportamentos aflorados.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 03 de Março de 2023.
Luciano Zanetti Bertinetti
Vereador - MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BANCADA VEREADOR LUCIANO
Dispõe sobre a instalação de vagas de estacionamento preferenciais
para autistas em estabelecimentos e ruas da nossa cidade e da outras providencias .
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Departamento de Trânsito da Prefeitura de Canguçu, deverá reservar vagas
sinalizadas em todos os estacionamentos do município para veículos que transportem pessoas
com o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único: O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um distúrbio do
neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações
comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos
repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e
atividades.
Art. 2º As vagas a que se refere o “caput” do artigo 1º desta Lei deverão ser em número
equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida no mínimo uma vaga, devidamente
sinalizada com o símbolo universal do autismo – um laço com estampa de quebra-cabeças – e
com as especificações técnicas do desenho e traçado, conforme as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o “caput’ do artigo 1º desta Lei não se confundem
com as já existentes para deficientes físicos.
Art. 3º A Administração Pública Municipal deverá fornecer autorização especial para o uso das
vagas disciplinadas no “caput” do artigo 1º desta Lei, a partir da apresentação da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), instituída pela Lei
Federal 13.977/20 e pela Lei Municipal Nº 4.876/19.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu, 28 de Fevereiro de 2023.
MARCUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Luciano Zanetti Bertinetti Vereador - MDB

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