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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-03-07
Ementa"INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS), E FIXA GRATIFICAÇÃO" (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 016/2023).
native_id889

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-17 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.419/2023.
2023-03-16 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 070/2023/SCV em 16/03/2023.
2023-03-16 Proposição aprovada Aprovado por unanimidade em 15/03/2023 (ausentes: Marcelo Maron).
2023-03-16 Aguardando discussão e votação em plenário Inclusão na ordem do dia de 15/03/2023 aprovada por unanimidade (solicitado pelo vereador Silvio).
2023-03-15 Parecer favorável da comissão
2023-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-07 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 13/03/2023.
2023-03-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-16T10:27:25.768878-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 MENSAGEM Nº 016 /2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Venho à presença desta Casa encaminhar, em anexo, projeto de lei que tem a finalidade de
regulamentar procedimentos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especialmente
a atuação dos agentes de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, na forma da
Lei 14.133/2021.
A nova lei federal passará a ter aplicação obrigatória a partir de 01/04/2023 e exige a
aprovação de regulamentos no âmbito municipal, definindo a atuação dos agentes de contratação
para condução dos processos licitatórios.
Assim, para que seja aplicável, mostra-se imprescindível a aprovação do presente projeto,
garantindo-se a operacionalidade da legislação federal, o efetivo cumprimento de todos os
procedimentos previstos em lei e a consequente aquisição de bens e serviços adequados, em
certames competitivos, eficazes, transparentes e que gerem economicidade, tal como preconiza o
art. 5º da Lei 14.133/2021.
Isto posto, encaminho o presente Projeto de Lei e solicito que sua tramitação ocorra em
REGIME DE URGÊNCIA
.
Atenciosamente,
MARCUS VINÍCIUS MÜLLER PEGORARO
Prefeito Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/4D1D-F8B5-E458-66A2 e informe o código 4D1D-F8B5-E458-66A2
PROJETO DE LEI 
Institui o agente de contratação, a equipe de
apoio e a comissão de contratação, suas
atribuições e funcionamento, nos termos da
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), e fixa
gratificação.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Para a condução da licitação, a autoridade superior designará agente de contratação
com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
Art. 2º O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir
da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o procedimento administrativo, atuando
de ofício ou mediante provocação de terceiros, julgando as propostas e a habilitação dos
licitantes, inclusive manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos,
impugnações ao edital e recursos.
Art. 3º A atuação e competência do agente de contratação se encerra com o exaurimento da
etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, a quem
competirá a promoção da adjudicação e homologação da licitação.
Art. 4º O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.
Art. 5º O servidor designado como agente de contratação deverá preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração
Pública;
II - enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art. 7º, da Lei
Federal nº 14.133/2021;
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/4D1D-F8B5-E458-66A2 e informe o código 4D1D-F8B5-E458-66A2
III - ter atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público;
IV - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil;
V - observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros
e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 6º É possível a designação de mais de um agente de contratação, devendo para cada
titular ser designado um suplente, que atuará em substituição àquele em caso de
impossibilidade de atuação.
Art. 7º O agente de contratação atuará nas contratações de objetos comuns e nas alienações
de bens.
Art. 8º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio. 
Art. 9º Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão, preferencialmente,
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, bem
como deverão preencher aos requisitos das alíneas “b” a “e”, do art. 5º, desta Lei.
Art. 10 É atribuída, ao agente de contratação e aos integrantes da equipe de apoio,
gratificação mensal no valor correspondente à quantia paga pelo exercício de uma Função
Gratificada 1 (FG1).
Parágrafo único. Os membros suplentes somente farão jus à gratificação prevista neste
artigo quando substituírem o titular e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 11 A competência decisória sobre os atos do certame, com exceção do julgamento de
recurso e homologação da licitação, é concentrada no agente de contratação. A ele caberá, de
modo individual, formar e manifestar a vontade da Administração. Consequentemente, em
regra, este responderá isoladamente pelas decisões adotadas, salvo quando comprovadamente
for induzido a erro pela respectiva equipe de apoio.
Parágrafo único. Cabe ao agente de contratação fiscalizar a atuação da equipe de apoio e,
sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma vez que não haverá isenção de
responsabilidade ao agente de contratação quando a falha e/ou irregularidade na atuação da
equipe de apoio for identificável. 
Art. 12 Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será nomeado
pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao agente de
contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.
Art. 13 Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual será formada por agentes de
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/4D1D-F8B5-E458-66A2 e informe o código 4D1D-F8B5-E458-66A2
contratação, com no mínimo 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o
processamento do certame, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados pela
comissão, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente
fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 14 Os membros da comissão de contratação serão designados em observância ao art. 7º,
da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como a equipe de apoio. Para essa, também deverá ser
observado o disposto no art. 9º, desta Lei.
Art. 15 Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não
rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e por prazo determinado,
contratar serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução do procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 16 De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021, a
modalidade diálogo competitivo será, necessariamente, conduzida por comissão de
contratação, nos termos do art. 12, desta Lei, e poderá contar com a contratação de
profissionais para assessoramento técnico.
Art. 17 Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer agente público designado
para atuar nos procedimentos licitatórios, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que
praticar, situações que:
I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes;
III - sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
IV - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento
de agência internacional;
V - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei
.
Art. 18 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do
contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas
as situações que possam configurar conflito de interesses durante ou após o exercício do cargo
ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Art. 19 As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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Art. 20 Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar da execução de
contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio e a
comissão de contratação deverão observar as disposições do art. 14 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 21 No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o Capítulo X (art. 78 e
seguintes), da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de
contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, o
que vincula à atuação do pregoeiro.
Art. 22 Na atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão
de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 23 As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 24 Os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 3.041/2008 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º Aos servidores do Poder Executivo ou do Legislativo Municipal que integrem,
na condição de membro titular, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, será concedida gratificação mensal no valor
correspondente à quantia paga pelo exercício de uma Função Gratificada 1 (FG1).
Art. 5º Os membros suplentes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar somente terão direito à percepção da gratificação de que
trata esta Lei, quando substituírem os titulares, na proporção de sua efetiva
participação.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS, 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
MARCUS VINÍCIUS MÜLLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ALINE DUTRA WEBER 
Chefe de Gabinete do Prefeito
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4D1D-F8B5-E458-66A2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 07/03/2023 08:41:12
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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PROJETO DE LEI 
Institui o agente de contratação, a equipe de
apoio e a comissão de contratação, suas
atribuições e funcionamento, nos termos da
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), e fixa
gratificação.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Para a condução da licitação, a autoridade superior designará agente de contratação
com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
Art. 2º O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir
da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o procedimento administrativo, atuando
de ofício ou mediante provocação de terceiros, julgando as propostas e a habilitação dos
licitantes, inclusive manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos,
impugnações ao edital e recursos.
Art. 3º A atuação e competência do agente de contratação se encerra com o exaurimento da
etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, a quem
competirá a promoção da adjudicação e homologação da licitação.
Art. 4º O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.
Art. 5º O servidor designado como agente de contratação deverá preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração
Pública;
II - enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art. 7º, da Lei
Federal nº 14.133/2021;
III - ter atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público;
IV - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil;
V - observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros
e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 6º É possível a designação de mais de um agente de contratação, devendo para cada
titular ser designado um suplente, que atuará em substituição àquele em caso de
impossibilidade de atuação.
Art. 7º O agente de contratação atuará nas contratações de objetos comuns e nas alienações
de bens.
Art. 8º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio. 
Art. 9º Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão, preferencialmente,
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, bem
como deverão preencher aos requisitos das alíneas “b” a “e”, do art. 5º, desta Lei.
Art. 10 É atribuída, ao agente de contratação e aos integrantes da equipe de apoio,
gratificação mensal no valor correspondente à quantia paga pelo exercício de uma Função
Gratificada 1 (FG1).
Parágrafo único. Os membros suplentes somente farão jus à gratificação prevista neste
artigo quando substituírem o titular e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 11 A competência decisória sobre os atos do certame, com exceção do julgamento de
recurso e homologação da licitação, é concentrada no agente de contratação. A ele caberá, de
modo individual, formar e manifestar a vontade da Administração. Consequentemente, em
regra, este responderá isoladamente pelas decisões adotadas, salvo quando comprovadamente
for induzido a erro pela respectiva equipe de apoio.
Parágrafo único. Cabe ao agente de contratação fiscalizar a atuação da equipe de apoio e,
sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma vez que não haverá isenção de
responsabilidade ao agente de contratação quando a falha e/ou irregularidade na atuação da
equipe de apoio for identificável. 
Art. 12 Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será nomeado
pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao agente de
contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.
Art. 13 Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual será formada por agentes de
contratação, com no mínimo 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o
processamento do certame, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados pela
comissão, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente
fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 14 Os membros da comissão de contratação serão designados em observância ao art. 7º,
da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como a equipe de apoio. Para essa, também deverá ser
observado o disposto no art. 9º, desta Lei.
Art. 15 Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não
rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e por prazo determinado,
contratar serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução do procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 16 De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021, a
modalidade diálogo competitivo será, necessariamente, conduzida por comissão de
contratação, nos termos do art. 12, desta Lei, e poderá contar com a contratação de
profissionais para assessoramento técnico.
Art. 17 Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer agente público designado
para atuar nos procedimentos licitatórios, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que
praticar, situações que:
I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes;
III - sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
IV - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento
de agência internacional;
V - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Art. 18 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do
contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas
as situações que possam configurar conflito de interesses durante ou após o exercício do cargo
ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Art. 19 As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 20 Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar da execução de
contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio e a
comissão de contratação deverão observar as disposições do art. 14 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 21 No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o Capítulo X (art. 78 e
seguintes), da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de
contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, o
que vincula à atuação do pregoeiro.
Art. 22 Na atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão
de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 23 As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 24 Os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 3.041/2008 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º Aos servidores do Poder Executivo ou do Legislativo Municipal que integrem,
na condição de membro titular, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, será concedida gratificação mensal no valor
correspondente à quantia paga pelo exercício de uma Função Gratificada 1 (FG1).
Art. 5º Os membros suplentes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar somente terão direito à percepção da gratificação de que
trata esta Lei, quando substituírem os titulares, na proporção de sua efetiva
participação.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS, 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
MARCUS VINÍCIUS MÜLLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ALINE DUTRA WEBER 
Chefe de Gabinete do Prefeito

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