Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI N°
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, 16
MOTORISTAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR, A CARGO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTES E
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma temporária e
emergencial, 16 MOTORISTAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR, para
atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos que se refere o caput do artigo 1º serão
precedidos da lista do PROCESSO SELETIVO VIGENTE
.
ART. 2º - Os profissionais relacionados no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos de Canguçu receberão um adicional de insalubridade num
percentual de 20% a 40%, quando expostos a atividades insalubres e mediante a
solicitação de pagamento da Secretária Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
ART. 3º – Os contratados perceberão remuneração correspondente ao padrão do cargo,
constante na Lei que dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos e Salários
dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela ficha orçamentária n°
4.168 – 3.1.90.04.99.02.00 CONTRAT.POR TEMPO DETERM.DEMAIS
AREAS 1500 Recursos não Vinculados de Impostos.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
CANGUÇU/RS, 08 de Março de 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM N° 021/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei que
tem a finalidade de contratar temporária e emergencialmente, pessoal para a Secretaria
Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
Trata-se, Senhores Vereadores, da contratação de DEZESSEIS (16)
MOTORISTAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR,
Tendo em vista as licitações desertas e fracassadas, a contratação é
imprescindível para que não haja prejuízo ao andamento do ano letivo.
Trata-se do atendimento da demanda das escolas E.M.E.F. José Luiz da
Silva, E.M.E.F. Marechal Deodoro, E.M.E.F. Francisco Meireles, E.M.E.F. Joaquim Nabuco
em razão das licitações que não obtiveram êxito, ocasionando a necessidade de utilização de
frota própria do município para atendimento dessas escolas enquanto os processos de
contratação das empresas não sejam concluídos.
De forma que a mesma será realizada de acordo com a ordem da lista do
processo seletivo vigente e observados os requisitos exigidos previstos em lei.
Diante do acima exposto
, solicitamos que a tramitação deste projeto ocorra
em regime de EXTREMA URGÊNCIA
.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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Memorando 7- 4.535/2023
De: Leandro B. - CI
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 08/03/2023 às 11:15:14
Setores envolvidos:
GAB, CI, SMA, SMA - ADM, SMEEC, SMEEC - EDUC - NT, GAB - PM, SMF - DCT - CONT
Solicitação de contratação emergencial de Motoristas
Sr. Prefeito,
Sr. Secretário,
Trata-se de solicitação de parecer a respeito de contratação emergencial para o cargo de Motorista (16 vagas).
Ressalte-se que, conforme justificativa apresentada pela SMEEC, as contratações pretendidas visam atender
situações temporárias.
Observa-se que a necessidade dos cargos esta justificada no memorando constante no despacho inicial deste
expediente da Secretaria de Educação, sendo que as hipóteses estão amparadas pela necessidade pública,
excepcionalidade e temporariedade, bem como na lei municipal nº4886/2019.
Analisando o exposto e o parecer jurídico municipal, entendemos que o projeto de lei encontra-se dentro dos
parâmetros legais em relação aos requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público, conforme exigido
pela Constituição Federal e pela Lei Municipal 2239/03, estando as justificativas dentro das hipóteses legais, sendo
que as contratações se mostram necessárias para a continuidade do ano letivo e atendimento da comunidade
escolar.
Observa-se que a lei prevê a possibilidade de contratação emergencial por parte da Administração Pública, sendo
que conforme já exposto no parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal, a temporalidade está demonstrada
na justificativa da Secretaria de Educação que possui a gestão da causa, sendo o setor pertinente e responsável
quanto a matéria.
Por fim, necessário recomendar que o contrato vigore pelo tempo mínimo possível e necessário para a finalidade
pretendida, de forma que deve ocorrer o monitoramento e a fiscalização por meio da gestão da Secretaria de
Educação e de Administração, a fim de que não haja o desvirtuamento da finalidade pública ora pretendida.
No mais, alerta-se que com a possibilidade de nomeação de concurso público, tal possibilidade seja a via eleita para
contratação, especialmente, quanto aos casos em que há necessidade permanente e o chamamento não ocorreu
porque não existe concurso vigente para o cargo.
Posto isso, em face das considerações acima, este é o parecer.
Membros do Controle Interno. _
Leandro Blaas
Presidente controle interno Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BLAAS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/D668-5EA0-2A31-3E92 e informe o código D668-5EA0-2A31-3E92
Assinado por 1 pessoa: LEANDRO BLAAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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PARECER JURÍDICO
Consulente: Secretaria Municipal de Administração
Assunto: solicitação de contrato emergencial de motorista para a Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Cultura
Requer o consulente parecer acerca da possibilidade de contratação emergencial
de 16 servidores para o cargo de transporte escolar, conforme justificado no memorando no
4.526/2023.
Ressalte-se que, conforme justificativa apresentada pela SMEEC, a ideia inicial era
a terceirização do serviço de transporte escolar, como vem sendo praticado pela
administração nos últimos anos. Ocorre que os processos licitatórios para a contratação
desse serviço para a EMEF Francisco Meireles (PE 04/2023 e PE 22/2023), EMEF Joaquim
Nabuco (PE 09/2023) e EMEF José Luiz da Silva (PE 17/2023) restaram desertos, sendo
necessário a busca de outras alternativas para a manutenção do serviço aos alunos. Há
também a EMEF Marechal Deodoro cujas atividades seriam cessadas, no entanto,m isto
não ocorreu.
É o brevíssimo relatório.
O capítulo XI da lei municipal n
o
2239/03 disciplina a possibilidade da
Administração Pública realizar contratação temporária de funcionários:
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 204: Para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal com
prazo determinado e através de processo seletivo simplificado, sujeito à
ampla divulgação.
Art. 205: Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
I – atender as situações de calamidade pública;
II – combater surtos epidêmicos;
III – atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas
em Lei específica.
Art. 206: As contratações de que tratam este capítulo terão dotação
orçamentária específica, e não poderão ultrapassar o prazo de 120 cento e
vinte) dias, prorrogáveis no máximo uma vez, por igual período, sob pena
de nulidade.
Art. 207: É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma
deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Assinado por 1 pessoa: FERNANDA DIAZ FLORES
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Art. 208: Os contratos temporários de excepcional interesse público,
serão sempre precedidos de autorização Legislativa.
Art. 209: Os contratos serão de natureza administrativa, ficando
assegurado aos contratados apenas os seguintes direitos:
I – remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função, do Plano de Cargos e Salários dos servidores
efetivos do Município, no que se refere ao básico;
II – gratificação por prestação de serviço extraordinário e gratificação
natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III – férias proporcionais ao término do contrato;
IV – inscrição em Sistema Oficial de Previdência Social.
Como se vê a legislação municipal prevê a possibilidade de contratação
emergencial por parte Administração Pública desde que esteja presente o interesse
público e a temporalidade.
Neste caso, por se tratar de profissionais para integrar a SMEEC ligados ao serviço
de transporte escolar, fica evidente o interesse público na contratação. Por outro lado a
temporalidade está demonstrada na justificativa para o pedido dos contratos, posto que
a administração deverá verificar se a conduta permanecerá sendo a terceirização do
serviço ou se pretende passar a realizar o serviço com veículos próprios, caso em que
deverá nomear servidores para tal tarefa.
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito ao índice de pessoal desta Prefeitura
encontra-se acima do limite legal de 54%, ficando vedado o provimento de cargo público,
a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, nos termos do art. art. 22,
parágrafo único, IV, da LC n.° 101-00. As únicas exceções, referidas expressamente ao
final deste dispositivo, dizem respeito à reposição de servidores decorrente de
aposentadoria ou falecimento, nas áreas de educação, saúde e segurança.
Sem dúvida, em prevalecendo a interpretação literal, não raras vezes restará
sacrificado um direito fundamental ou o princípio da continuidade dos serviços públicos
em nome de uma exigência formal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, em
cada situação prática a que se defrontar o administrador, deve ele buscar a garantia dos
direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, compatibilizando com o equilíbrio das
contas públicas. Sempre que comprovadamente necessária para evitar prejuízo relevante
à prestação de serviços públicos, tem-se que a reposição de servidores, mais do que
possível, é devida, não encontrando obstáculo na vedação legal.
Inclusive o Tribunal de Contas do Estado, conforme parecer n
o
13/2004, é
sensível, diante da disposição legal sobre as situações que autorizariam a prática de atos
de admissão de pessoal ou provimento de cargos em razão do necessário atendimento da
Assinado por 1 pessoa: FERNANDA DIAZ FLORES
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necessidade pública, acaba por ampliar essa possibilidade a outras áreas além da
educação, saúde e segurança, e aceitando outras circunstâncias além da aposentadoria e
do falecimento, mas é expresso ao restringi-la à reposição quando necessária ao
atendimento de necessidades que, por imposição constitucional, devam ser atendidas
pelos poderes públicos, e desde que não se extrapole o percentual de comprometimento
das despesas com pessoal preexistente à prática do ato.
Diante do exposto, entendo pelo deferimento do pedido de contratação
emergencial de 16 motoristas para atuarem no serviço de transporte escolar
para atendimento da situação temporária da Secretaria Municipal de Educação,
Esportes e Cultura, atentando-se para a necessidade de observância de todos os
requisitos legais acima expostos.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Canguçu, 08 de março de 2023.
Fernanda Diaz Flores
OAB/RS 59.374
Assinado por 1 pessoa: FERNANDA DIAZ FLORES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B39D-50A4-CAD8-61DA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FERNANDA DIAZ FLORES (CPF 817.XXX.XXX-91) em 08/03/2023 11:33:18 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/B39D-50A4-CAD8-61DA
Memorando 11- 4.535/2023
De: LILIER D. - SMF - DCT - CONT
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 08/03/2023 às 11:42:30
Setores envolvidos:
GAB, CI, SMA, SMA - ADM, SMEEC, SMEEC - EDUC - NT, GAB - PM, SMF - DCT - CONT, SMF - DCT - CONT - AOP, GAB
- PREFEITO MUNICIPAL
Solicitação de contratação emergencial de Motoristas
Parecer _
Lilier Becker Dame
Contadora
Anexos:
Parecer_pessoal_2023_I_Educ.pdf
Assinado por 1 pessoa: LILIER BECKER DAME
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PARECER
Canguçu, 08 de Março de 2023.
Parecer sobre contratação de pessoal no ano de 2023 para a Secretaria de
Educação, Esporte e Cultura:
Considerando que o orçamento para 2023 foi estimado com previsão de
crescimento de 11,76% na educação, porém ultrapassou o índice máximo previsto por lei de pessoal
de 54%, e ultrapassou os repasses de recursos para a educação, sendo que teve que ser reduzido;
Considerando que a previsão de pessoal não inclui nenhuma despesa a mais;
Considerando os cálculos sem que haja nenhuma contratação e/ou nomeação
a mais no decorrer do ano de 2023;
Considerando que o saldo orçamentário previsto no orçamento para
pagamento de pessoal somente terá alteração dependendo de como irá se comportar a receita;
Considerando que a previsão orçamentária para a Secretaria de Educação,
Esportes e Cultura de pessoal está considerando o número de servidores em agosto de 2022 para
2023;
Considerando que o índice de pessoal estimado no ano de 2022 ficou superior
ao limite legal de 54%, considerando a metodologia do TCE, devendo haver redução nos gastos
com pessoal para ajustar índice;
Por tudo isso, considerando a parte financeira e orçamentária, se mostra
inviável novas contratações, pois qualquer aumento impactaria de forma negativa nas contas
municipais, podendo ocasionar em déficit orçamentário, representando risco de atrasos nos
pagamentos, tornando-se incerta a manutenção de alguns serviços e possibilidade de não poder
honrar compromissos já assumidos.
____________________________
Assinado por 1 pessoa: LILIER BECKER DAME
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C56B-8BA1-25A1-29BC
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LILIER BECKER DAME (CPF 949.XXX.XXX-53) em 08/03/2023 11:42:52 (GMT-03:00)
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