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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 023/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente projeto de lei que visa alterar o art.
1º da Lei Municipal nº
4.914/2019, que dispõe sobre a GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DAS UNIDADES DE
ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES e dá outras providências. Trata-se,
caros vereadores, de Projeto de Lei visando contenção de despesas com pessoal.
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Cordialmente
,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 14/03/2023 14:20:58
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/5FC1-1E62-E346-4268
PROJETO DE LEI
“ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº4.914/2019 QUE DISPÕE SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DAS
UNIDADES DE ACOLHIMENTO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito de Canguçu, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;
Art. 1° O art. 1º da Lei nº 4.914/2019, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DAS UNIDADES
DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, a ser concedida,
mensalmente, aos integrantes da carreira dos servidores públicos municipais que
estejam na direção dessas unidades de acolhimento de crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade social, na modalidade de abrigagem, ou outra que
vier a ser criada, sendo concedida uma gratificação mensal no valor de R$
1.430,82 (um mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
I - O valor da gratificação constante do art. 1º será corrigido, aumentado e
atualizado nos mesmos índices e nas mesmas datas das vantagens, revisões
aumentos, correções e atualizações concedidas aos servidores."
Art. 2° – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
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