Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 025/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
apresentar projeto de lei que tem por objetivo incentivar a preservação do meio ambiente e
a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore,
preferencialmente nativas da região, a cada nascimento de criança no Hospital de Caridade
de Canguçu
.
A arborização urbana proporciona às cidades, inúmeros benefícios
relacionados à estabilidade climática, ao conforto ambiental, na melhoria da qualidade do
ar, bem como na saúde física e mental da população, além de influenciar na redução da
poluição visual e auxiliar na conservação do ambiente.
O envolvimento da população em ações como esta promove o
crescimento de uma consciência ambiental. Incentivar uma criança desde cedo a
acompanhar o crescimento daquela que nasceu junto com ela, estabelecerá um senso de
proteção ao meio ambiente.
Na certeza da aprovação da presente matéria, solicitamos que a
mesma tramite em regime de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
“Institui o Projeto “Uma vida, uma
árvore”, que dispõe sobre medidas para a
promoção, preservação do meio ambiente e
educação ambiental por meio do plantio de
uma muda de árvore, preferencialmente
nativas da região, a cada nascimento de uma
criança no Município de Canguçu.”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
ART 1º. - Fica instituído o Projeto “Uma vida, uma árvore”, com a finalidade de estimular a
preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de
uma muda de árvore, preferencialmente nativas da região, a cada nascimento de criança no
Município, para ser plantada em local apropriado.
§ 1º A muda de árvore fornecida, conforme o caput deste artigo, será entregue aos pais,
adotantes ou responsáveis da criança, em até 90 (noventa) dias após o seu nascimento.
§ 2º A muda de árvore será plantada em local apropriado e escolhido pelos responsáveis
da criança, observadas as regras próprias de urbanismo, constantes na legislação vigente, ou
sugerido pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 3º As mudas de árvores serão fornecidas gratuitamente pelo Horto Municipal.
ART 2º. - Cada criança, junto de seus responsáveis, participante do plantio de mudas,
receberá um certificado “Criança amiga da natureza”, que constará a data de nascimento da
criança e a data de plantio da árvore.
ART 3°. - O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar ampla
divulgação desta Lei, inclusive com panfletos informativos, que poderão ser distribuídos
pelas unidades públicas de atendimento à saúde, em especial à maternidade existente no
Município.
ART 4°. - A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder
Público, na doação de mudas de árvores.
ART 5. - O Poder Executivo, através do órgão competente, firmará parceria com o Hospital
de Caridade de Canguçu, afim de obter informações referentes ao número de nascimentos
ocorridos mensalmente, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.
ART. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU(RS),
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito