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materia nº 527/2007

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 527 / 2007
Date 2007-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
native_id400

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 527/2007
Dispõe sobre o estágio de
estudantes em órgãos da Administração
Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Le
Orgânica Municipal.
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com
limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municips
dire'a, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prátics:
na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados <
que venham frequentando comprovadamente cursos de educação superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação
especial, vinculados ao ensino público e particular, oficial ou reconhecidos.
Art. 2º A aceitação dos estagiários será feita com observância do disposto nz
Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; Lei Federal nº 8.859, de 23 de março die
1994; Decretos Federais nº 87.497, de 18 de agosto de 1982; e nº 2.080, de 25 ci
novembro de 1996; e demais legislações relacionadas àquela Lei.
Art. 3º A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estud=":"
e o Município, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de
integração, no qual deverá constar, peto menos:
|- identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração <
do curso e seu nível;
Il - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
Hi - valor da bolsa mensal;
IV - carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuída nos horários
de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;
)
V - duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semesire s
máximo de quatro;
VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar
sigilo das informações a que tiver acesso;
VII - obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realiza
o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas
VIII - assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e ps:
instituição de ensino;
IX - condições de desligamento do estagiário; e
X - menção do convênio a que se vincula.
S 1º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas este|=
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvido
pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
$ 2º O Município deverá manter, em favor dos estagiários, seguro em razão d
acidentes pessoais.
Art.4º Podorá ser concedido ao estudante de nível superior ou de segundo gra.
a título de bolsa de estágio, pela jomada semanal de vinte horas, importância mens:
equivalente a R$ 210,00(Duzentos e dez reais) para o estudante de nível superior e =:
190,00(Cento e noventa reais) para estudantes de segundo grau respectivamente.
S 1º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além
proporcionalidade da jomada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiá
deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diáris
proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese «
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
S 2º A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada
houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da instituição on:
se realizar 0 estágio.
Art. 5º A jomada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante
deverá compatibilizar- se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que ver:
a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jomada de estágio s
estabelecida em comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sernpr<
com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
| - automaticamente, ao término do estágio;
))
Il - a qualquer tempo no interesse da Administração;
HI - após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se
comprovada a insuficiôncia na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou nz
instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na
opor'unidade da assinatura do Termo de Compromisso;
Vi - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período
do estágio; e
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o
estogiário.
o
Art. 7º Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização
avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de
ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados
pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio.
Parágrafo único. Não será expedido o certificado na hipótese em que o
est. ante não obtiver aproveitamento satisfatório.
Art. 8º É vedado aos órgãos e entidades, onde se realizar o estágio, concederem
vale-transporte, auxílio-alimentação e benefício da assistência saúde a estagiários.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de Orçamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
ADÃO ORLANDO ALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JORGE ALBERTO CALDEIRA
Coord. Sup. e Planejamento

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