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materia nº 866/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 866 / 2011
Date 2011-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id723

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO Rio GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM: Estado do Rio Grande do Sul
A Mio foda oa /a lou Prefeitura Municipal de Cerrito
SN
COMEU NTE ERROS ICIPAL Nº 866/ 2011
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E “De 11 de outubro de 2011
GABINETE
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1.º O parcelamento do solo urbano do Município de Cerrito
obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e na presente Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2.º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento.
$ 1.º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação .com abertura de novas vias de circulação de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
8 2.º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique na abertura, novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera - se:
1 - SISTEMA DE CIRCULAÇÃO, o conjunto de logradouros públicos,
como ruas, praças e parques públicos, que possibilitam a interligação dos diversos
pontos da cidade e também das atividades nela desenvolvidas;
H- EQUIPAMENTOS URBANOS, os serviços de abastecimentos de
água, luz, coleta de águas pluviais, esgoto e rede telefônica;
Hi - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, os de natureza cultural,
educacional, de saúde, lazer e similares, tais como escolas, teatros, bibliotecas,
museus, postos de saúde, etc.;
IV - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO, os reservados a praças,
parques, jardins e similares;
V - PASSEIO PÚBLICO, a fração de terras compreendida entre o
alinhamento do lote e o início do leito da via pública;
Vi - QUARTEIRÃO, a área de terras, subdividida ou não, em lotes,
compreendida e delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros pontos
"a
de identificação.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 4.º Nos projetos de loteamento, a área destinada ao sistema de
circulação, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres de
uso público, não poderá ser inferior, no seu total, a 20% (vinte por cento por cento) da
1)
gleba a ser parcelada. +
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
8 1.º Caberá à Administração Municipal estabelecer, na respectiva
planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de loteamento, os locais a serem reservados
para os equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, de sorte
que haja proporção entre essas áreas e o número total de lotes.
S$ 2.º Em qualquer hipótese, a porcentagem mínima destinada às
áreas enumeradas no parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 20% (vinte por
cento) da área a ser loteada.
8 3.º Nos termos do art. 22 da Lei 6.766/79, os espaços reservados a
que se refere o presente artigo, passam a integrar o domínio do Município, a partir do
registro do loteamento no Registro de Imóveis.
Art. 5.º Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei,
deverão ser dotados dos seguintes requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
| - demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos;
IH - abertura de todas as ruas, com colocação de meio-fio e
pavimentação do leito das ruas públicas, com pedra basalto ou outro material, desde
que previamente aprovado pela Administração Municipal;
ll - projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica
para todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da empresa
concessionária de energia elétrica;
IV - projeto e execução de toda a rede de água para todos os lotes;
V - projeto e execução de escoamento das águas pluviais.
Art. 6.º O interessado em efetuar o loteamento deverá comunicar
essa intenção ao Município, mediante requerimento, juntando planta da gleba a ser
parcelada na qual deverão constar as exigências do art. 6º da Lei 6.766/79.
Parágrafo único. As curvas de nível deverão ser apresentadas a uma
distância e, no mínimo, 05 (cinco) metros.
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Art. 7.º A Secretaria de Infraestrutura do Município, definirá, nas
respectivas plantas, as diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema
viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e
comunitários, indicará os requisitos constantes do art. 7º da Lei 6.766/79, o valor das
garantias a serem dadas pelo loteador ao Município e tipo de pavimentação das ruas.
Art. 8.º As diretrizes oficiais do loteamento, antes da respectiva
entrega ao interessado, deverão ter aprovação expressa do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A liberação das plantas contendo as diretrizes
fixadas deverá ser precedida do pagamento, ao Município, pelo interessado, da taxa
correspondente.
Art. 9º A partir da data da entrega das plantas ao interessado,
contendo as diretrizes e demais requisitos técnicos previstos nos artigos anteriores, o
loteador terá prazo de 90 (noventa) dias para requerer a aprovação final do projeto de
loteamento, sob pena de se considerar caduca a fixação das diretrizes oficiais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o interessado
deverá se submeter a novo processo de fixação das diretrizes e a novo pagamento
das taxas de serviços.
Art. 10. O projeto final de loteamento, contendo desenhos, memorial e
projeto das obras, devidamente aprovados pelos órgãos competentes do Município e
respectivos cronogramas para execução dessas obras, deverá ser protocolado na
Prefeitura, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão
negativa de tributos municipais relativos ao imóvel.
Parágrafo único. Os desenhos e memoriais descritivos conterão,
pelo menos, os requisitos constantes nos 88 1º e 2º do art. 9º da Lei 6.766/79 e as
exigências fixadas na legislação estadual.
Art. 11. A aprovação final do projeto de loteamento se dará por
despacho expresso do Prefeito, com fundamento no parecer técnico e escrito da
Secretaria de Infraestrutura.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Parágrafo único. O prazo para despacho do projeto é de 30 (trinta)
dias, contados da data de entrada no protocolo na Prefeitura.
Art. 12. Antes da aprovação final pelo Prefeito, caberá ao interessado
providenciar a aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, nos termos
da legislação estadual.
Art. 13. Os projetos de loteamentos de glebas que se encontram nas
hipóteses previstas no art. 13 da Lei 6.766/79 deverão obedecer o exame e anuência
prévia do órgão competente do Estado.
Art. 14. Nos termos do art. 17 da Lei 6.766/79, os espaços reservados
pelo Município, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo a
caducidade da licença ou desistência do loteador.
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CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 15. O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá
protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de propriedade do
imóvel, da respectiva planta, contendo Os requisitos exigidos no art. 10 da Lei
6.766/79.
Art. 16. No desmembramento, nenhum lote poderá ficar com área e
testada inferior aos lotes exigidos para os loteamentos.
Art. 17. Aplicam-se, ainda, ao projeto de desmembramento, os
demais requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento, especialmente o disposto
no art. 4º, III, da Lei 6.766/79.
Art. 18. Caberá ao Prefeito, por despacho expresso, aprovar o projeto
de desmembramento, baseado em parecer fundamentado e por escrito dá Secretaria
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de Infraestrutura.
Cirgarto
Estado do Rio Grande do Suí
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Parágrafo único. O Prazo para a análise do projeto é de 30 (trinta)
dias da data em que for protocolado o pedido na Prefeitura.
Art. 19. O interessado, para retirar o projeto de desmembramento
aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa correspondente.
Art. 20. Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, o
interessado deverá Fequerer nova aprovação, submetendo-se novamente a todas as
exigências legais.
Art. 21. A aprovação, pelo Prefeito, dos projetos de desmembramento
de lotes ou glebas que se enquadram nas hipóteses previstas no art 13 da Lei
6.766/79, deverão receber o exame e a anuência prévia do órgão competente do
Estado.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no art. 13 da Lei 6.766/79,
O interessado deverá obter previamente a manifestação do Estado.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 22. Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados
Pelo Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos do
Capítulo VI da Lei 6.766/79.
Parágrafo único. Por despacho do Prefeito, fundado em certidão do
Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducas as aprovações dos projetos
de loteamentos e desmembramentos não submetidos a registro no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da aprovação.
Art. 23. Os projetos submetidos a registro deverão estar instruídos
com os documentos especificados no art. 18 da Lei 6.766/79.
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Art. 24. O Município, ao receber a comunicação do Oficial do Registro
de Imóveis de que o loteamento foi registrado, providenciará o tombamento das áreas
referidas no art. 22 da Lei 6.766/79.
Art. 25. O prazo para a execução dos projetos integrantes do
loteamento aprovado será estabelecido caso a caso, no ato da aprovação pelo
Prefeito, em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo interessado. Em
qualquer projeto, o prazo máximo para a execução das obras e comunicação ao
Município para aceitação é de 02 (dois) anos a partir do registro do loteamento.
CAPÍTULO VI
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 26. O sistema viário do loteamento deverá atender às seguintes
especificações:
| — avenidas e ruas principais com largura mínima de 20 (vinte)
metros;
H — ruas coletoras com largura mínima de 10 (dez) metros;
IV — ruas secundárias ou de passagens para pedestres com largura
de 6 (seis) metros.
Art. 27. A declividade das vias públicas não poderá ultrapassar à:
| - avenidas, 8% (oito por cento);
Il - ruas principais, 10% (dez por cento);
HH - ruas secundárias e coletoras, 12% (doze por cento).
Art. 28. A largura dos passeios será, no mínimo, de:
I - avenidas, 02 (dois) metros;
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Il - das demais ruas, 02 (dois) metros.
Art. 29. A denominação das vias e logradouros públicos é de
competência do Município.
Art. 30. Nas passagens para pedestres, deverão ser observados
recuos laterais das construções, de, no mínimo, 03 (três) metros.
Art. 31. A Administração Municipal poderá exigir, nas avenidas, a
construção de canteiros centrais, com largura mínima de 1,5 (um e meio) metro.
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CAPÍTULO Vil
DOS QUARTEIRÕES
Art. 32. O comprimento dos quarteirões não poderá ser superior a
200 (duzentos) metros e a largura máxima permitida será de 100 (cem) metros.
Art. 33. Os quarteirões com mais de 100 (cem) metros de
comprimento deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 80 (oitenta)
metros, no máximo.
CAPÍTULO Vil
DOS LOTES
Art. 34. Os lotes terão uma testada mínima de 12 (doze) metros e
área mínima de 300 (trezentos) metros quadrados.
Parágrafo único. Os lotes de esquina deverão ter testada mínima de
15 (quinze) metros e área mínima de 400 (quatrocentos) metros quadrados.
Art. 35. Nos desmembramentos, a área remanescente não poderá
resultar inferior a área e testada mínima exigida para cada lote.
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Art. 36. É permitido o fracionamento ou desdobre de lote urbano em
duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações
desdobradas, na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos imóveis
contíguos. Também é permitido o desdobre nas mesmas condições com a fusão de
uma só parte, desde que a área remanescente continue com dimensões iguais ou
superiores às mínimas estabelecidas nesta Lei para os lotes.
Parágrafo único. O desdobramento deverá ser aprovado pelo
Prefeito, observadas as exigências desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 37. Por ocasião do pedido de aprovação do loteamento, o
interessado deverá especificar as garantias que pretende dar ao Município para fiel
execução dos projetos.
Art. 38. As garantias deverão ser equivalentes aos custos de
execução de todos os projetos. Caberá à Administração Municipal exigir garantias
complementares sempre que as garantias oferecidas, comprovadamente, não
cobrirem os custos de execução dos projetos.
Art. 39. As garantias poderão consistir em hipoteca de parte dos
lotes, hipoteca de outros imóveis de que o loteador seja proprietário, fiança bancária
ou títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O loteador poderá se valer, simultaneamente, de
mais de uma dessas garantias.
Art. 40. O loteador deverá formalizar a garantia ao Município antes do
encaminhamento do respectivo projeto de loteamento ao Registro de Imóveis.
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Art. 41. À medida que forem sendo executados os projetos de acordo
com o cronograma das obras oferecido pelo loteador, o Prefeito poderá ir liberando as
garantias, na mesma proporção.
Art. 42. A não execução das obras projetadas no prazo fixado nos
cronogramas ensejará ao Município executar as garantias, e, com o produto dessa
execução, realizar as obras remanescentes.
Art. 43. As garantias dadas ao Município serão liberadas
imediatamente após a conclusão de todos os projetos e da aceitação das obras pela
Administração Municipal. ,
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Fica instituída a taxa de aprovação de loteamento e
desmembramento.
Art. 45. A taxa deverá ser paga pelo loteador e corresponde ao
ressarcimento dos trabalhos técnicos de fixação das diretrizes básicas do loteamento
e do projeto de desmembramento.
Art. 46. A taxa será cobrada em função do número de lotes de cada
projeto, sendo fixada em 01 (uma) VRM em relação a cada lote.
Art. 47. O loteador deverá comunicar ao Município as vendas
efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, para o
efeito tributário e também para fins de liberação progressiva das garantias.
Parágrafo único. A não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias,
dessas ocorrências, sujeitará o loteador ao pagamento de multa de R$ 01 (uma) VRM
para cada lote compreendido nesses atos.
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Art. 48. O Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 1 DE OUTUBRO DE 2011.
JOSÉ FLAVIO VIEIRÁ DE VIEIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,
PREFEITURA MUkISIPAL DE CERRITO
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PUBLICADO NO MURAL EM
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